TRF1 - 1032850-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032850-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RILTER TAVARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RILTER TAVARES DO NASCIMENTO, contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e a UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que recusou a autodeclaração do autor e, sucessivamente, sua inserção na lista dos candidatos negros inscritos no concurso público promovido pela Câmara dos Deputados, para o cargo de Analista Legislativo – Informática Legislativa (Edital n. 1/2023).
Juntou procuração e documentos e recolheu custas de ingresso (ID 2127469492).
Na decisão de ID 2127519691, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados e o prosseguimento nas demais fases do concurso, nas vagas destinadas aos candidatos negros, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver.
Por meio da decisão de ID 2129445531, os embargos de declaração opostos pela União (ID 2129188839) foram acolhidos, tendo sido determinada apenas a reserva da vaga do autor no cargo pleiteado, até ulterior deliberação.
Determinou-se, ainda, a intimação do autor para incluir no polo passivo da demanda os candidatos já nomeados e preteridos com a concessão da liminar.
A União contestou o feito no ID 2129854555, defendendo a legalidade e a legitimidade do ato impugnado.
No ID 2129866320, a parte autora apresentou contrarrazões aos primeiros embargos de declaração opostos, requerendo, na oportunidade, a citação de EWERTON BATISTA MACHADO SILVA.
Pugnou, ainda, pela ratificação da decisão de ID 2127519691, com a reinserção do autor na lista de cotas, para que, “além da mera reserva de vaga, seja determinado à UNIÃO que observe a classificação nos atos de nomeação e posse, conforme procedeu a decisão DA 2ª VARA FEDERAL, AUTOS N. 1032617-73.2024.4.01.3400”.
Na decisão de ID 2129913874, acolheram-se os novos embargos de declaração opostos pela União no ID 2129685331, para determinar o sobrestamento das nomeações já realizadas quanto aos candidatos atingidos pela concessão da liminar, até ulterior decisão final do presente feito.
Réplica no ID 2132426627, oportunidade em que o autor renovou o pedido de tutela de urgência e requereu a reconsideração da decisão que acolheu os aclaratórios da parte ré, notadamente diante da alegação de “fato novo”, consistente na nomeação do candidato FELIPE BARRETO FERNANDES, que veio a classificar-se na 5ª posição, em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/SJDF (processo n. 1032617- 73.2024.4.01.3400).
Assim, o autor, que logrou classificar-se na 2ª colocação, defende fazer jus à nomeação.
A União informou a interposição do agravo de instrumento n. 1020088-37.2024.4.01.0000 (ID 2132785315).
Informações prestadas pela Câmara dos Deputados (ID 2132954485).
O candidato FELIPE DOS SANTOS BOMFIM requereu seu ingresso no feito como terceiro interessado (ID 2132427972), considerando ser parte diretamente atingida pela decisão liminar exarada nestes autos.
Ademais, comunicou a ocorrência de “fato novo” (ID 2136114235), tendo em vista que o candidato LUCAS BARCELLOS OLIVEIRA (ocupante da 6ª posição, após as liminares concedidas) pediu “final de fila”.
Dessa forma, o peticionante (próximo na ordem classificatória) afirma ter direito à nomeação para o cargo em questão, requerendo, portanto, a concessão de tutela de urgência, com a revogação da decisão que sobrestou sua nomeação (ID 2137229929). É o relato.
Como dito, na presente ação, ajuizada em 15.05.2024, o autor RILTER TAVARES DO NASCIMENTO busca a anulação do ato administrativo que o excluiu do concurso público para o cargo de Analista Legislativo – Informática Legislativa, da Câmara dos Deputados, bem como sua inclusão na lista dos candidatos negros.
Da mesma forma, no processo n. 1032617-73.2024.4.01.3400, ajuizado anteriormente (em 14.05.2024), perante o Juízo da 2ª Vara Federal/SJDF, o autor FELIPE BARRETO FERNANDES objetiva “ANULAR o ato administrativo atacado que não validou a autodeclaração do Autor como pessoa negra, sendo indevidamente excluído do certame”, requerendo, ainda, a “inclusão definitiva do Autor na lista dos candidatos habilitados ao provimento no cargo de Analista legislativo na atribuição informativa legislativa (...) em relação às vagas reservadas às pessoas negras, respeitando a colocação correspondente à sua pontuação, assegurando-lhe todos os direitos inerentes ao provimento do cargo (nomeação e posse)”.
Naquele feito, foi proferida decisão liminar com o seguinte teor: “...
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato que excluiu o autor da lista de candidatos às vagas reservadas para negros e determinar que as rés o reincluam nessa lista para que possa prosseguir nas demais etapas do concurso público, nomeação e posse, observando-se a classificação dos aprovados.
Intimem-se as rés, com urgência, por Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão.
Intime-se o autor para incluir no polo passivo da demanda o Senhor EWERTON BATISTA MACHADO SILVA, candidato aprovado como 6° classificado na lista de cotas para pardos/negros, que já foi nomeado, haja vista que a presente decisão irradiará efeitos em sua esfera jurídica.
Na mesma ocasião, deverá o autor fornecer os dados necessários do litisconsorte para sua citação...” Por sua vez, no processo n. 1034008-63.2024.4.01.3400, ajuizado em 20.05.2024 e atribuído ao Juiz Federal Titular desta 14ª Vara Federal/SJDF, o autor LUCIANO VIEIRA RIBEIRO FERREIRA também objetiva o reconhecimento da “ilegalidade do ato que não considerou o autor negro/pardo, para que ele retorne ao concurso público nas vagas destinadas aos cotistas, seja nomeado e tome posse”.
No referido processo (assim como ocorreu no presente feito), a tutela de urgência foi concedida para determinar a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros, dentro da ordem classificatória.
Porém, posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar, tão somente, a reserva da vaga do referido candidato e, ainda, o sobrestamento das nomeações já realizadas quanto aos candidatos atingidos pela concessão da presente liminar.
Como se pode perceber, os feitos em questão devem ser reunidos para julgamento conjunto, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre eles.
Com efeito, eventual procedência do pedido formulado neste processo poderá afetar a esfera jurídica dos demais candidatos que obtiveram a liminar concedida nos outros dois processos (e vice-versa), bem como a de outros candidatos já nomeados administrativamente.
Em especial, destaco que, se atualmente existem três candidatos preteridos pelas decisões judiciais, é porque as três demandas, conjuntamente, contribuíram para tal situação, não sendo possível indicar, individualmente, um candidato preterido para cada processo.
Logo, a tramitação em juízos diversos gera inequívoco risco de soluções judiciais conflitantes, o que se busca evitar com a aplicação do disposto no art. 55, § 3º, do CPC.
Além disso, conforme dispõe o art. 58 do CPC, “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
Diante de tais considerações, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento deste feito em favor da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramita a ação n. 1032617-73.2024.4.01.3400.
SECRETARIA: I – Cadastre-se o candidato FELIPE DOS SANTOS BOMFIM como terceiro interessado, anotando-se os advogados indicados no substabelecimento sem reservas colacionado no ID 2136991336.
II – Intimem-se as partes e o terceiro interessado.
III – Expeça-se ofício à Desembargadora Federal Ana Carolina Roman (12ª Turma/TRF1), Relatora do agravo de instrumento n. 1020088-37.2024.4.01.0000, dando-lhe ciência desta decisão.
IV – Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n. 1034008-63.2024.4.01.3400, atribuído ao Juiz Federal Titular desta 14ª Vara Federal/SJDF.
V – Após, redistribua-se o presente feito.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a pendência da análise do pedido de tutela provisória.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
15/05/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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