TRF1 - 1006044-64.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
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14/04/2021 14:07
Juntada de Informação
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14/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
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12/04/2021 22:06
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 07:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 05/04/2021 23:59.
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02/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
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02/04/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
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30/03/2021 18:40
Juntada de apelação
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30/03/2021 12:50
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 12:50
Juntada de diligência
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29/03/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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14/03/2021 11:48
Juntada de manifestação
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10/03/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 04:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2021.
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09/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1006044-64.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ASSOCIACAO DO AMAPA GARDEN SHOPPING IMPETRADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DO AMAPÁ GARDEN SHOPPING, com pedido liminar, via tutela de urgência ou de evidência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente das contribuições de intervenção sobre do domínio econômico destinadas ao SEBRAE, SENAC, SESC e Salário Educação, tendo em vista serem inconstitucionais a partir do advento da Emenda Constitucional 33/2001 que veio modificando a redação do artigo 149 da CF.
Subsidiariamente, requer na apuração da base de cálculo de tais contribuições seja observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos vigente na época do pagamento, na forma do Art. do parágrafo único do Art. 4º da Lei 6.950/81.
Aduz, em síntese, que a base de cálculo (folha salários) não é compatível com a norma matriz de incidência tributária (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro), a partir da modificação constitucional decorrente da EC 33/2001.
No mérito, requer "o seu direito líquido e certo de não submeter ao recolhimento das contribuições para o SESC/SENAC/SEBRAE, INCRA e salário-educação", bem como restituir os valores ou compensar referentes aos últimos cinco anos; o pedido subsidiário é similar ao acima apresentado.
Foi juntada procuração – id 331340865.
Prestadas informações em id 338962878, aduzindo, inclusive, litispendência parcial; trata das contribuições em debate.
Determinou-se vista à parte autora sobre a litispendência e eventual litigância de má-fé, o que foi cumprido em id 354596949.
Manifestação da parte autora - id 354596949.
Por meio de decisão de ID 356696452, indeferiu-se o pedido liminar.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7o, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No presente caso, o impetrante deseja ver garantido o direito ao reconhecimento de ausência de relação jurídico-tributária entre as partes, referente ao recolhimento de contribuição destinadas ao INCRA, SESI, SENAC e SEBRAE, além do salário-educação.
Tal pedido, contudo, encontra-se judicializado no feito de n. 1000188-27.2017.4.01.3100, havendo litispendência parcial.
Por oportuno, não condeno por litigância de má-fé porquanto não evidenciada atuação deliberadamente imbuída de tal característica, mormente ante o fato de ter reconhecido tal ponto; contudo, cabe repisar que a litispendência parcial pode caracterizar conduta do art. 80 do CPC, que apresenta densidade para tanto, embora não no caso concreto.
Passo à análise do ao pedido subsidiário.
Sustenta o contribuinte que as contribuições impugnadas estariam limitadas a 20 (vinte) salários mínimos, por conta do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 6.950/81.
O referido dispositivo dispõe que: "Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros". (destaquei) Segundo o dispositivo, na parte que exceder a base de cálculo acima mencionada, deve ser afastada a exigência de tais tributos.
Ressalto que tal limitação não incide sobre as contribuições da empresa destinadas à previdência social, diante do disposto pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” Observa-se, pois, que o artigo 3o. do DL 2318/86 revogou o caput do artigo 4o. da Lei 6950/81.
Logo, o parágrafo único não pode subsistir de forma autônoma se houve a revogação do caput de seu dispositivo.
Assim, houve também a revogação indireta da limitação prevista no parágrafo único do artigo 4o. se o artigo correspondente acabou por revogado.
Saliente-se que os precedentes do STJ que tratam da matéria não foram proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, não tendo o caráter vinculante.
Para além disso, o Salário-Educação possui regramento próprio, previsto na lei 9.494/96, que, em seu art. 15, apresenta alíquota própria de 2,5% (dois vírgula cinco) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, razão pela qual não aplica a limitação prevista no dispositivo acima transcrito.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS.
INCRA.
SEBRAE.
SENAI.
SESI.
LIMITE PARA A A BASE DE CÁLCULO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º.
DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º.
DO DL 2.318/1986.
REsp 1.570.980/SP.
SÁLARIO EDUCAÇÃO.
REGRAMENTO PRÓPRIO QUE PREVÊ ALÍQUOTA EXPRESSA, DISPOSTA NO ART. 15 DA LEI Nº 9.424/96, DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS AOS EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito da impetrante de ver reconhecido o direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), limitado a vinte salários mínimos, bem como o direito de compensar as quantias indevidamente recolhidas, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.Da interpretação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, depreende-se que o legislador estabeleceu limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Assim, na parte que exceder a base de cálculo supracitada, deve ser afastada a exigência de tais tributos.
Predente: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1.570.980/SP.O Salário-Educação possui regramento próprio que prevê alíquota expressa, disposta no art. 15 da Lei nº 9.424/96, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - não se aplicando a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos.Apelação da União não provida.Reexame necessário provido em parte. (AC 5002695-41.2019.4.01.3900.
Relator Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. 3ª Turma – TRF-3ª Região.
Publicação em 22/04/2020).
Da mesma forma, não se aplica ao Salário-Educação a limitação defendida pela impetrante.
Portanto, reputo ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) reconheço a litispendência no que toca ao pedido principal; b) no mais, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA com fulcro no art. 487, I, CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 6 de março de 2021 Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/03/2021 23:35
Juntada de Certidão
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05/03/2021 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 23:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/03/2021 23:35
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DO AMAPA GARDEN SHOPPING - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
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27/02/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO AMAPA GARDEN SHOPPING em 08/02/2021 23:59.
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05/02/2021 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
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29/01/2021 18:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 18:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO AMAPA GARDEN SHOPPING em 28/01/2021 23:59.
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08/01/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2020 17:08
Juntada de manifestação
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12/12/2020 10:17
Juntada de Certidão
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12/12/2020 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2020 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2020 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2020 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 15:31
Conclusos para decisão
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15/10/2020 17:56
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 16:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 28/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 19:31
Conclusos para decisão
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24/09/2020 16:57
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2020 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2020 14:17
Mandado devolvido cumprido
-
14/09/2020 14:17
Juntada de diligência
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09/09/2020 16:25
Juntada de manifestação
-
08/09/2020 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/09/2020 14:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2020 14:13
Conclusos para decisão
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18/08/2020 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/08/2020 13:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2020 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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