TRF1 - 1029946-32.2024.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1029946-32.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:MADEIREIRA VENTANIA EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO BRILHANTE CORREA - PA10168, JORDANO FALSONI - PA13356, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778, AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL - PA014418, RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA015356, EDSON VIEIRA ABDALA - PR13343 e BRUNA GRELLO KALIF - PA016507 DESPACHO 1.
Entendo que as preliminares suscitadas pelas partes requeridas exigem a conclusão da fase probatória para que possam ser apreciadas adequadamente pelo juízo, especialmente em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, reservo-me a apreciação das preliminares suscitadas quando da prolação da sentença. 2.
Constato que as provas requeridas pelas partes foram apresentadas de forma genérica, sequer apresentando rol com a qualificação das testemunhas e seus endereços. 3.
Ressalte-se que cabe ao juiz avaliar utilidade da prova e seu cabimento para o processo, identificando impedimentos ou suspeições de testemunhas, na forma dos art. 422 e seguintes do CPC, indeferindo eventuais provas evidentemente protelatórias, por essa razão indefiro a prova testemunhal. 4.
No que respeita à oitiva pessoal de Adão e Walderson, que figuravam no polo passivo da ação nº 0029658-92.2010.401.3900, que originou os presentes autos, entendo incabível por ferir o princípio constitucional da vedação à autoincriminação, porque deporiam na condição de testemunhas sobre fatos que podem constituir crime, sendo vedado obrigá-los a fazer provas contra si, conforme entendimento consolidado do STJ - Resp. 1.286.704/SP. 5.
Sem prejuízo, defiro o pedido de prova documental, determinando que no prazo de 15 (quinze) dias, as partes juntem aos autos todos os documentos de que disponham como prova, sob pena de preclusão, ressaltadas as hipóteses de comprovada impossibilidade de fazê-lo devidamente justificada ou ainda de documento novo, na forma do art. 435 do CPC. 6.
Por fim, acerca da prova pericial, determino que as partes interessadas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as questões controvertidas a serem elucidadas pela prova pericial, indicando qual formação profissional entendem que deva ter o perito nomeado, para que possa ser aferia a necessidade e utilidade da prova, ficando, desde logo cientificadas de que caberá a parte que requerer a perícia antecipar com os honorários do expert nomeado pelo juízo, na forma do art. 95 do CPC. 7.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 8.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1029946-32.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:MADEIREIRA VENTANIA EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO BRILHANTE CORREA - PA10168, JORDANO FALSONI - PA13356, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778, AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL - PA014418, RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA015356, EDSON VIEIRA ABDALA - PR13343 e BRUNA GRELLO KALIF - PA016507 DESPACHO 1.
Verifico que as requeridas PIONEIROS INDUSTRIAL LTDA ME, SERRARRIA ANDIROBA LTDA e BALESTRERI DO BRASIL, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA foram regularmente citadas (ID 2137227529, vol 8, p. 275276, p. 251/253 e p.251/253, respectivamente, não havendo qualquer manifestação nos autos até a presente data.
Assim, decreto a revelia, nos termos no art. 344 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos no art. 346 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária a sua intimação pessoal. 3.
Dessa forma, determino que seja feita a partir do presente momento a publicação no diário oficial de todos os atos decisórios que digam respeito aos requeridos acima mencionados em cumprimento ao previsto no art. 346 do CPC. 4.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 5.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
08/07/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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