TRF1 - 1048800-61.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048800-61.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MELHOR GUARA SERVICOS DE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358 e SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros Destinatários: MELHOR GUARA SERVICOS DE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - (OAB: GO47978) RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - (OAB: DF55358) SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF57066) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
05/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1048800-61.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MELHOR GUARA SERVICOS DE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MELHOR GUARA SERVICOS DE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando: “a) a suspensão, em caráter liminar, inaudita altera parte, da inclusão dos valores das verbas referentes a vale-alimentação; auxílio creche; auxílio educação; terço constitucional de férias indenizadas e das pagas em dobro; férias indenizadas e pagas em dobro; auxílio doença pago nos quinze primeiros dias; salário maternidade; vale alimentação; verba de assistência médico odontológica ou plano de saúde; seguro de vida; IRRF; contribuição do empregado para a seguridade social, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários pela autoridade Impetrada, vez que é ato inconstitucional por violação aos artigos 154, inciso I, e 195, inciso I, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, e ao artigo 110 do CTN, bem como: a.1) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de negar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; a.2) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de incluir a Impetrante em cadastro de proteção de créditos privados ou públicos; a.3) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de realizar qualquer alteração em sua inscrição federal que impeça a sua livre atividade comercial; b) a declaração, em sentença, do direito líquido e certo da Impetrante de não recolher os valores da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários com base de cálculo acrescida dos valores referentes a vale alimentação; auxílio creche; auxílio educação; terço constitucional de férias indenizadas e das pagas em dobro; férias indenizadas e pagas em dobro; auxílio doença pago nos quinze primeiros dias; salário maternidade; vale alimentação; verba de assistência médico odontológica ou plano de saúde; seguro de vida; IRRF; contribuição do empregado para a seguridade social, em virtude de violação aos artigos 154, inciso I, e 195, inciso I, alínea “a”, ambos da Constituição Federal e 110 do CTN, devendo ser compensado o valor já pago a título daquele tributo na forma mencionada, qual seja, R$ 12.527,15 (doze mil quinhentos e vinte e sete reais e quinze centavos), a serem corrigidos e adicionados de juros ao final da demanda; (...).”.
A parte autora alega, em síntese, que não é devida Contribuição Previdenciária Patronal referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre valores estranhos ao conceito tributário de salário, verbas estas que têm natureza indenizatória.
Destaca na fundamentação o vale transporte; o vale alimentação; as férias indenizadas, pagas em dobro e o terço constitucional; A decisão id. 322409863 determinou a juntada do CNPJ, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como postergou a apreciação da medida liminar.
Manifestação da impetrante no id. 336027853.
Ingresso da União (PGFN) (id. 515088446).
Parecer do MPF registrando ausência de interesse para intervenção (id. 733348450).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I.
Da contribuição social incidente sobre o vale transporte: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário; assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária (Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017).
II.
Vale alimentação: Dispõe o art. 457 da CLT: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Verifica-se da norma em comento que, quando o auxílio-alimentação é pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Contudo, quando pago em pecúnia, ainda que pago na forma de tiquet, a verba será considerada remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária.
Destaco, por oportuno, que o tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1164), tendo sido firmada a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.
III.
Férias indenizadas, pagas em dobro e o terço constitucional: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal (Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017 e REsp 1806024/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019).
Quanto ao adicional de férias, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, proveu parcialmente o Recurso Extraordinário 1072485, com repercussão geral (Tema 985), declarando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o direito ao terço constitucional de férias é adquirido em razão do ciclo do trabalho, possuindo natureza remuneratória e sendo percebido pelo empregado de forma habitual, que são pressupostos para a incidência de contribuição previdenciária.
Com relação ao terço constitucional de férias indenizada, o relator reconheceu o seu caráter indenizatório, conforme disposto no art. 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Neste sentido: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Por fim, cabe destacar que recentemente, em decisão monocrática RE 1072485, o ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça suspendeu em todo o país o Tema 985 de Repercussão Geral, que trata da natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, até que ocorra o julgamento definitivo dos embargos opostos ao acórdão proferido a respeito do tema.
IV.
Auxílio Creche: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que o auxílio creche também se trata de verba indenizatória e, portanto, não sujeita a incidência da contribuição patronal.
Veja-se a tese firmada no Tema Repetitivo 338: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
V.
Importância paga nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença: A questão foi pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: Tema 738.
Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Confira-se o teor do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
VI.
Salário Maternidade: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário -maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991 e na parte final da alínea a do seu § 9º.
A tese ficou assim fixada: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Nesta senda, é de ser reconhecida a inexigibilidade de contribuição sobre tal rubrica.
VII.
Auxílio Educação: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o auxílio-educação não integra a remuneração do empregado, razão pela qual não é cabível a contribuição previdenciária.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.081.601/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) VIII.
Seguro de vida pago em grupo, em favor dos empregados: De acordo com a jurisprudência do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre a referida verba: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PAGO PELA PESSOA JURÍDICA AOS SEUS EMPREGADOS E DIRIGENTES.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária.
Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual.
Precedentes: REsp. 660.202/CE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2010; AgRg na MC 16.616/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 29.4.2010. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1069870/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
IX.
Assistência médico odontológica ou plano de saúde: Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial pela não incidência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
REMESSA NECESSÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O RAT/SAT E DEVIDAS A TERCEIROS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO ODONTOLÓGICA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT.
COMPENSAÇÃO. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2.
O fato de constar na legislação que não incide contribuição previdenciária sobre tal verba, por si só, não afasta o interesse de agir do Autor.
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal, sendo de natureza infraconstitucional a questão relativa à natureza das parcelas recebidas pelos empregados (Tema 20). 4.
Por expressa previsão legal, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 8.212/91, não incide contribuição previdenciária sobre as indenizações previstas nos arts. 478 e 479 da CLT, por constituírem verbas de natureza indenizatória. 5.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não deve incidir contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de assistência médica-odontológica prestada pela própria empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Precedentes. 6.
O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu que, por não existir previsão legal, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre seguro de vida em grupo.
Precedentes. 7.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser aplicada a mesma disciplina da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros e a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT).
Precedentes. 8.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Precedentes. 9.
Remessa necessária e apelação não providas. (TRF1, Apelação Cível 1059166-62.2020.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Rel. convocado JUIZ FEDERAL JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA, Oitava Turma, DJe 24/05/2024).
X.
DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA A SEGURIDADE SOCIAL A questão encontra-se afetada pelo Tema Repetitivo 1174 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, estando assim definida: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Desse modo, por se tratar de matéria controvertida, não é passível de ser pleiteada em sede de mandado de segurança, para o qual se exige a existência de direito líquido e certo.
COMPENSAÇÃO No que tange às verbas cuja inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal se reconhece indevida, a parte impetrante tem direito à restituição, por meio de compensação tributária, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da impetrante de não recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários com base de cálculo acrescida dos valores referentes a vale transporte; auxílio alimentação in natura; férias indenizadas e terço constitucional de férias indenizadas; auxílio creche; auxílio educação; auxílio doença pago nos quinze primeiros dias; salário maternidade; verba de assistência médico odontológica ou plano de saúde; e seguro de vida em grupo; bem como para declarar o direito da impetrante de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, com quaisquer tributos de sua responsabilidade administrados pela SRF.
Outrossim, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR POSTULADO, para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários com base de cálculo acrescida dos valores referentes a vale transporte; auxílio alimentação in natura; férias indenizadas e terço constitucional de férias indenizadas; auxílio creche; auxílio educação; auxílio doença pago nos quinze primeiros dias; salário maternidade; verba de assistência médico odontológica ou plano de saúde; e seguro de vida em grupo; ficando a Autoridade impetrada impedida de promover atos sancionatórios, como incluir a Impetrante em cadastro de proteção de créditos ou negar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2021 18:45
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 09/07/2021 23:59.
-
27/06/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 18:13
Juntada de diligência
-
03/05/2021 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2021 11:50
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 01:21
Juntada de manifestação
-
04/09/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2020 17:34
Outras Decisões
-
03/09/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
31/08/2020 12:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2020 02:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000093-58.2024.4.01.9370
Banco do Brasil SA
Purificacao de Maria Pinheiro Campos
Advogado: Carlos Henrique Santos Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 19:49
Processo nº 1000102-20.2024.4.01.9370
Banco do Brasil SA
Jorge Reis Correia
Advogado: Iana Paula Pereira de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 18:42
Processo nº 1015192-33.2024.4.01.3400
Tereza Cristina Costa Rodrigues
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Matheus Bolonhezi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2024 07:23
Processo nº 0026626-18.1996.4.01.3400
Ismael Evangelista dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Humberto Lacerda Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/1996 08:00
Processo nº 1015192-33.2024.4.01.3400
Tereza Cristina Costa Rodrigues
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Matheus Bolonhezi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 07:27