TRF1 - 1001394-69.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 14:35
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 18:19
Juntada de impugnação
-
23/08/2024 16:26
Juntada de contestação
-
16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de EVA SOARES DE ANHAYA NECKEL em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001394-69.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVA SOARES DE ANHAYA NECKEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO CARLOS SOARES DA SILVA - MT30258/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por EVA SOARES DE ANHAYA NECKEL, em face da e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré retire o nome da Autora dos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA/SCPC), bem como se abstenha de negativar o nome da autora.
Alega a autora, em síntese, que, após pretender realizar uma compra a crédito, deparou-se com a inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC) por uma dívida ainda não vencida, relacionada a um contrato de financiamento de pequenos produtores rurais firmado com a requerida, sendo que a primeira parcela só deverá ser paga em 07/05/2025.
Na hipótese dos autos, tenho como razoável a audiência da parte contrária, a fim de munir este Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), a tutela de urgência será analisada após o prazo para apresentação da contestação da parte demandada.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência/evidência.
Defiro a concessão da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
25/07/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a EVA SOARES DE ANHAYA NECKEL - CPF: *99.***.*40-04 (AUTOR)
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24/07/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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19/07/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2024 10:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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