TRF1 - 1090754-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090754-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANIE BRUNA DOS SANTOS DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizado por STEPHANIE BRUNA DOS SANTOS DOMINGUES, em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para procedam com a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da Autora, tendo por destino o Curso de Medicina da UNINOVAFAPI para o semestre 2022.2 em diante, realizando-se, ainda, o acréscimo do limite global do financiamento.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação ou mandado de segurança em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id1808408688), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais Seção Judiciária do Piauí, determinando a remessa dos autos.
Determina-se que seja enviado cópia desta decisão ao relator do Agravo de Instrumento n° 1027999-03.2024.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:38
Declarada incompetência
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20/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:49
Juntada de Ofício enviando informações
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21/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1090754-82.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE BRUNA DOS SANTOS DOMINGUES REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por STEPHANIE BRUNA DOS SANTOS DOMINGUES, em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, objetivando: “I. o deferimento da Tutela Antecipada, LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS determinando que os Requeridos procedam com a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da Autora, tendo por destino o Curso de Medicina da UNINOVAFAPI para o semestre 2022.2 em diante, realizando-se, ainda, o acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); I.2 – Considerando os recentes descumprimentos de liminares por parte da IES Requerida em casos semelhantes, requer, desde já, a especificação de que a transferência do FIES deve ocorrer a partir do semestre 2022.2 em diante, devendo ser arbitrado, de imediato, astreintes de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento; II. a concessão da gratuidade da justiça, por ser a Autora hipossuficiente, com fundamento no artigo 98, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil; e IV.
NO MÉRITO, que seja a medida liminar confirmada, julgando integralmente procedente o presente feito”.
A parte autora alega, em síntese, que pretende transferir seu contrato de financiamento estudantil - FIES do curso de nutrição do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN para o curso de medicina da CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.
No entanto, encontra empecilho, pois o sistema informa que sua “a nota do ENEM não é suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos”, em decorrência de previsão estabelecida na Portaria 535/2020 do Ministério da Educação.
Argumenta que o contrato de adesão por ela firmado, todavia, não replica tal limitação ao dispor sobre o tema, em sua Cláusula Décima Primeira, acrescendo que não foi submetida tal avença a qualquer aditamento posterior e existe a garantia da possibilidade de transferência do FIES sem qualquer previsão acerca da nota do ENEM.
Donde pugna pela concessão da transferência.
Por meio da decisão (id. 1816225647) o juiz que funcionou no feito declinou da competência para esta Vara Federal.
Este juízo declinou da competência para o JEF (id. 1871770175).
Foi suscitado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (id. 1901230669).
Contestação da CAIXA (id. 1995148176).
A UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A apresentou contestação (id. 2010974653).
Decisão conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (id. 2122567119).
Os autos foram suspensos por meio da decisão (id. 2124387302).
A parte autora realizou pedido de reconsideração da suspensão (id. 2125881055).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente os requisitos.
Trata a presente demanda acerca da possibilidade da realização de transferência do contrato de FIES entre as instituições de ensino diferentes.
Com relação aos pedidos de transferência dos contratos de financiamento estudantil entre as instituições de ensino, a Resolução n. 02 do MEC, de 13/12/2017, assim estabelece: Art. 1º A transferência de instituição de ensino superior (IES) é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que a instituição de ensino superior de destino concorde em receber o estudante e esteja com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação das Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir-se de curso e de IES em um mesmo semestre.
Aponta a parte autora que a exigência da nota do Enem foi imposta de forma ilegal, haja vista que tal exigência não consta em nenhuma linha do contrato de financiamento do aluno, conforme acostado aos autos (id. 1808408688).
Como se vê, a Lei que rege o FIES atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Isso porque os recursos públicos são limitados, não sendo possível atender todos os estudantes que buscam formação profissional em instituições de ensino superior particulares.
Dessa forma, o estabelecimento de requisitos objetivos prévios, de forma que todos aqueles que almejam obter/transferir o contrato do FIES estejam sujeitos às mesmas regras de classificação, vem ao encontro dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública, dando concretude à Constituição Federal, ao contrário do que aponta a parte autora em sua inicial.
Dessa forma, trata-se de política pública promovida pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário compelir as entidades gestoras do FIES a estender indistintamente a concessão do financiamento a estudantes que não atendem aos critérios do regulamento.
Essa hipótese implicaria nítida afronta à separação dos Poderes, porquanto haveria interferência jurisdicional quanto ao mérito administrativo dos critérios de classificação dos alunos para obtenção do FIES.
Vale destacar que a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
Nesse contexto, não avisto a probabilidade do direito invocado, conforme previsão do art. 300 do CPC, de forma que não é possível a concessão de tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após, em virtude do acórdão exarado pela 3ª Seção do TRF 1ª Região admitindo o IRDR nº 72 nos autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000, determinando a suspensão dos feitos que versem acerca da matéria em debate, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do art. 982, I, CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença em virtude da apresentação de contestação por parte das rés.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 72
-
29/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:31
Juntada de substabelecimento
-
26/04/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 17:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 72
-
26/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/04/2024 17:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/04/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2024 12:46
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/03/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
29/01/2024 11:32
Juntada de contestação
-
17/01/2024 21:12
Juntada de contestação
-
18/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2023 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/11/2023 12:51
Suscitado Conflito de Competência
-
07/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/11/2023 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 19:23
Declarada incompetência
-
09/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:41
Juntada de informação
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14/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/09/2023 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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