TRF1 - 1009432-22.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009432-22.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
M.
P.
REPRESENTANTE: JOSSELINA MAXIMO DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DE ENSINO DO IFTO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EMILLY MÁXIMO PEREIRA impetrou mandado de segurança contra atos de agentes vinculados funcionalmente ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, alegando, em síntese, o seguinte: (a) está devidamente matriculada no 3º ano do curso Técnico em Eletrotécnica integrado ao ensino médio no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em Palmas; (b) submeteu-se ao vestibular 2024/2 da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – Campus Palmas - TO, onde foi aprovada para o curso de Engenharia Elétrica; (c) o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS deve expedir o certificado de conclusão do ensino médio, tendo em vista que falta somente 1 (um) semestre para a impetrante concluir o ensino médio; (d) a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS deve reservar a vaga conquistada no curso de Engenharia Elétrica pelo prazo que possa ser cumprido o exame de proficiência; (e) apesar de não ter finalizado o ensino médio, tem o direito de ingressar no curso superior e realizar sua matrícula até o dia 26/JULHO/2024. 02.
Ao final, requereu: (a) liminarmente, determinação para que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, aplique prova de proficiência, e em caso de aprovação, seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio ou outro documento que, de forma imediata, supra o certificado momentaneamente; (b) determinação para que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS reserve a vaga conquistada no curso de Engenharia Elétrica pelo prazo suficiente para cumprimento da avaliação de proficiência; (c) no mérito, que a medida liminar seja convertida em caráter integral e a concessão da segurança em caráter definitivo. 03.
O pedido de concessão liminar de segurança foi indeferido (ID 2139337295). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2139909675). 05.
A autoridade coautora prestou informações alegando, em suma, que: (a) a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS adotou como procedimento básico, permitir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até o início das aulas, conforme previsto nos editais de convocatória para matrícula e no edital principal, todavia, a impetrante não apresentou o comprovante de conclusão de ensino médio indicando até o dia 05/AGOSTO/2024; (b) EMILLY MÁXIMO PEREIRA não apresentou nenhum documento no procedimento de matrícula eletrônica, o que configura, nos termos do edital de convocação nº 759/2024, sua desistência e a perda do direito à vaga; (c) ao final, requereu a denengação da segurança pretendida. 06.
Os autos foram conclusos em 16/AGOSTO/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 08.
Durante a tramitação do processo foi constatado que o prazo final para matrícula no curso pretendido se encerrou em 26/JULHO/2024.
Logo, a pretendida vaga no curso superior não existe mais porque foi disponibilizada a outro candidato.
Não é possível desafiar as leis conhecidas da Física e voltar no tempo para recuperar a vaga.
O fato ocorreu por circunstâncias da vida estudantil da parte demandante, não podendo ser imputado ao agente ou ente público. 09.
O interesse de agir decorre da necessidade da intervenção jurisdicional para solucionar um litígio e da adequação da via processual eleita para o fim pretendido pela parte demandante.
No caso em exame, a ausência de utilidade da tutela jurisdicional configura falta de interesse de agir superveniente. 10.
A falta de interesse de agir implica extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
A parte demandante é isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade processual (Lei 9289/96, artigo 4º, II).
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 12.
Não incide remessa necessária no caso de sentença extintiva sem resolução meritória.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta superveniente do interesse de agir (CPC, artigo 485, VI).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representadas; (d) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 26 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009432-22.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
M.
P.
REPRESENTANTE: JOSSELINA MAXIMO DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DE ENSINO DO IFTO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar proposto por EMILLY MÁXIMO PEREIRA, assistida por sua genitora, JOSSELINA MÁXIMO DE OLIVEIRA, contra os atos atribuídos ao DIRETOR DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS – Fagno Alves Fonseca, e ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, objetivando seja autorizada sua submissão a exame de proficiência para obter o certificado de conclusão do ensino médio de forma antecipada e a reserva da vaga junto à UFT até que obtenha o certificado. 02.
O(a) impetrante alega, em apertada síntese, que: (a) está matriculado(a) no terceiro ano do ensino médio no IFTO; (b) foi aprovado(a) no vestibular da UFT para o curso de Engenharia Elétrica, sendo convocado(a) para matrícula no semestre 2024/2, cujo prazo será nos dias 24 a 25/07/2024; (c) não conseguirá se matricular, pois a UFT exigirá apresentação da documentação de conclusão de ensino médio, conforme edital do certame; 03.
Pugna pela concessão liminar da segurança, a fim de que a autoridade seja obrigada a emitir seu certificado de conclusão do ensino médio ou a submeta a avaliação de proficiência por banca especial, bem como reserve a vaga na universidade. 04. É o relatório. 05.
Os autos foram conclusos para decisão em 25/07/2024.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 06.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 07.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA LIMINAR 08.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 09.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela impetrante. 10.
O cerne da questão posta em análise diz respeito a eventual direito de aluno, aprovado em concurso vestibular e que ainda não possui certificado de conclusão do ensino médio, obrigar a instituição de ensino médio a fornecer tal documento. 11.
De início, observo que a impetrante está cursando o segundo ano do ensino técnico integrado ao ensino médio, composto por 03 (três) séries, sendo que restam cerca de 30% da carga horária a integralizar, correspondentes aos últimos anos do ensino médio (ID 2139236874). 12.
Portanto, por não ter cumprido a carga horária necessária para a conclusão do ensino médio, a impetrante não tem direito à emissão do respectivo certificado de conclusão.
Ademais, não perfilho do entendimento segundo o qual se deve ponderar o requisito legal de conclusão do ensino médio (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 - LDB) em face das normas constitucionais que garantem o direito à educação. 13.
Não vislumbro qualquer ofensa ao art. 208, VI, da Constituição da República, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, uma vez que tal garantia não impede a fixação de critérios legais para esse acesso.
O próprio texto constitucional faz referência às diferentes modalidades de ensino, como por exemplo, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, cabendo à lei a regulamentação de cada um desses níveis. 14.
Por outro lado, o pedido de submissão do(a) impetrante à avaliação especial para verificação de proficiência também não deve ser deferido. 15.
Explico. 16.
A análise da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite observar que a hipótese prevista em seu art. 47, §2º, se direciona aos discentes da educação superior, já que se localiza em seu capítulo IV – DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, que compreende os artigos 43 a 57 conforme se pode verificar a seguir: Art. 43.
A educação superior tem por finalidade: (...) Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. 17.
Dessa forma, incabível a aplicação de tal dispositivo ao caso sob exame, que trata de aluna do ensino médio, para o qual a lei de diretrizes e bases da educação – LDB não traz previsão semelhante. 18.
Tampouco se aplica ao caso a verificação do aprendizado a que se refere o art. 24, V, "c" da LDB, pois além de a simples aprovação em processo seletivo não ser suficiente para verificação do aprendizado, tal dispositivo se refere ao avanço entre as séries componentes da educação básica (ensinos infantil, fundamental e médio), e não à conclusão antecipada de tal etapa. 19.
Por fim, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 admite, excepcionalmente, a matrícula no curso superior, quando houver possibilidade de conclusão do ensino médio antes do início do período letivo da faculdade (AC 0004508-43.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2018 PAGINA:.), o que se mostra inviável, já que o(a) impetrante possui previsão de conclusão do ensino médio dentro de 5 (cinco) meses, ao final do ano de 2024, e o calendário acadêmico da UFT indica que o semestre letivo 2024/2 terá início em 05/08/2024. 20.
Como se vê, as atuais hipóteses legislativas e jurisprudenciais não albergam os pedidos da impetrante, estando ausente a relevância da fundamentação e, consequentemente, prejudicada a análise do perigo da demora, devendo ser priorizada a autonomia universitária constitucionalmente consagrada, também para negar o pedido de reserva da vaga, já que depende da viabilidade dos dois primeiros pleitos.
CONCLUSÃO 21.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir a liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 23.
Palmas, 25 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da SJTO (Respondendo pela 2ª Vara) -
24/07/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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