TRF1 - 1031396-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/02/2025 10:57
Juntada de Informação
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:12
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:26
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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05/12/2024 15:55
Juntada de apelação
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1031396-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERVIA VAZ DOS SANTOS RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Servia Vaz dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a reparação por danos materiais sofridos.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Nessa perspectiva, “[o] chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc.
I, do CPC [art. 373, inciso I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 28/09/2010).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Com efeito, tenho que a parte autora não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado, notadamente ato concreto e específico que demonstre a possibilidade de responsabilização da parte ré.
Em que pese tenha alegado que a ocorrência falha no serviço bancário, notadamente no que se refere à fraude bancária, perpetrada por pessoas que supostamente tiveram acesso indevido aos seus dados cadastrais e às operações realizadas, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
Nesse descortino, tenho que os documentos anexados a este caderno processual – boletim de ocorrência e extrato bancário – não apontam clara e objetivamente a existência do direito à reparação por danos materiais, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, no que refere ao pedido de inversão do ônus da prova, destaco que a ausência de indícios mínimos capazes de atestar as alegações da parte demandante impede o acolhimento da pretensão apresentada na petição inicial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/11/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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05/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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13/08/2024 22:35
Juntada de contestação
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02/08/2024 15:42
Juntada de emenda à inicial
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31/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Processo n. 1031396-55.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERVIA VAZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MENDES GOUVEA - DF16388 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia do RG e do CPF, legíveis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Resolução 441, de 9 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal – CJF, c/c o art. 290 do CPC/2015, aplicado analogicamente.
Determino, ainda, a juntada do comprovante de endereço legível, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante.
Em caso negativo, ou ainda do seu cumprimento de modo não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins previstos da Portaria PRESI 370/2021.
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, renove-se a conclusão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) Alaôr Piacini Juiz Federal -
29/07/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 19:43
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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18/07/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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16/07/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 15:00, Central de Conciliação da SJDF.
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16/07/2024 14:46
Juntada de Ata de audiência
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24/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:51
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, Central de Conciliação da SJDF.
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09/05/2024 16:51
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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09/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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