TRF1 - 1004687-51.2023.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: GEZIELMA CRUZ DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE JAIR DE FARIAS BORGES - PA34312-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª RELATORIA DA 14ª TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL 1004687-51.2023.4.01.3906 RECORRENTE: GEZIELMA CRUZ DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE JAIR DE FARIAS BORGES - PA34312-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA SEGURADA ESPECIAL.
SEM AUDIÊNCIA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida que extinguiu o feito sem exame de mérito. 2.
A recorrente alega, sucintamente, o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado na data do parto. 3.
Avaliação 3.1 Para fins de comprovação de qualidade de segurada especial, a autora apresentou os seguintes documentos: Título definitivo da Terra, registrado em 31/10/2012, nº da Concessão CDRU PA000904; Contrato de Comodato, com início de atividade rural em 2017, registrado em Cartório de Único Ofício; Comprovante de endereço da zona rural onde está localizada a propriedade rural; Certidão Eleitoral na qual consta que a profissão da requerente é AGRICULTORA; Domicílio eleitoral desde 08/03/2016, na localidade em que reside e trabalha como agricultora; Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Histórico escolar fornecido pela escola localizada na zona rural onde está a propriedade rural, comprovando que a requerente estudou de 2008 à 2015 na referida escola; CAD Único atualizado, com endereço da zona rural onde reside e trabalha como agricultora; Nota fiscal de loja na qual consta o endereço da zona rural onde reside a requerente e no nome da mesma; Caderneta de saúde da criança; Rua Santo Antônio 317, Centro, Aurora do Pará – PA, Cep 68658-000 Prontuário de acompanhamento médico em posto de saúde localizado na região onde está localizada a propriedade rural; Carteira de Trabalho. 3.2 Divirjo da avaliação probatória feita pelo colega sentenciante.
Não foi realizada audiência, mas a causa está madura para julgamento.
A regra do artigo 249, § 2º, do antigo CPC visava à celeridade processual e devia ser aplicada apenas naqueles casos em que o julgador vislumbrava, desde logo, que pode decidir o mérito a favor de quem aproveite a declaração de nulidade.
Temos que ter em mente a predominância de um ambiente masculino nas atividades rurais de baixa expressão econômica, o que tem influência na consideração da possibilidade de provas em nome da mulher.
Entendimento conforme perspectiva de gênero.
Neste caso, a dúvida que pode ficar não é se a parte autora era segurada especial, mas se ela não era, o que é diferente em função da aplicação do princípio de que, na dúvida, privilegia-se a interpretação a favor do segurado (pro misero).
No caso, a dúvida é a favor do segurado, razão porque a interpretação a seu benefício se impõe. 4.
Recurso: conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas de salário maternidade de segurada especial, com DIB em 23/05/2020 (parto), por 120 dias.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida 5.
Sem custas e honorários. 1 Tipo CONCESSÃO (x ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *02.***.*85-00 3 CPF do representante (se houver) XXXXXXXXXXX 4 NB 210.797.207-3 5 Espécie B80 6 DIB 23/05/2020 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente.
DD/MM/AAAA 8 DIP primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento. 9 DCB DD/MM/AAAA 10 RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
24/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: GEZIELMA CRUZ DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE JAIR DE FARIAS BORGES - PA34312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004687-51.2023.4.01.3906 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 Horário: 09:00 Local: 14.
TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/8yRiJYW82t (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
01/02/2024 11:07
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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