TRF1 - 1014480-95.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014480-95.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:MARCELO VIANA TATUAGEM ESTETICA FACIAL E CORPORAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO JASSE BORGES - PA31344 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza Federal da 2ª Vara, considerando o decurso do prazo in albis, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Belém/PA, 16/10/2024.
Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
28/08/2024 17:26
Desentranhado o documento
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28/08/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO VIANA TATUAGEM ESTETICA FACIAL E CORPORAL LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO VIANA MACEDO FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:20
Juntada de outras peças
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20/08/2024 09:00
Decorrido prazo de MARCELO VIANA MACEDO FILHO em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014480-95.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR RÉU(S): REU: MARCELO VIANA TATUAGEM ESTETICA FACIAL E CORPORAL LTDA, MARCELO VIANA MACEDO FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MARCELO VIANA TATUAGEM ESTETICA FACIAL E CORPORAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-27, MARCELO VIANA MACEDO FILHO CPF: *24.***.*85-20, objetivando a cobrança de R$- 138.474,72, originada de Contrato(s) Bancário(s) n. , 0000000224004858, 111640734000142222, 1640003000039877, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citado Marcelo Viana Macedo Filho por meio de AR juntado aos autos (ID: 2126707724), bem como Marcelo Viana Tatuagem Estética Facial e Corporal Ltda, através de comparecimento espontâneo nos autos, as partes demandadas não efetuaram o pagamento ou ofereceram embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Por fim, cumpre assinalar que por meio da petição de id 2130519427, a parte embargada se limitou a postular prazo para renegociação do débito na esfera administrativa, o que lhe foi deferido (id 2132991478).
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
24/07/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 15:31
Decretada a revelia
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24/07/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO VIANA MACEDO FILHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO VIANA TATUAGEM ESTETICA FACIAL E CORPORAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:15
Juntada de manifestação
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:30
Juntada de manifestação
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17/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 07:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/04/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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