TRF1 - 0014874-25.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014874-25.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014874-25.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTES GUADALUPE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENIO TIBURCIO - GO11579 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014874-25.2005.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTE GUADALUPE LTDA., em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou improcedente o pedido contido nos embargos à execução.
Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 32893591 - Pág. 41/45 - fls. 43/47).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 32893591 É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014874-25.2005.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Assim dispõe o art. 674, do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Acerca da matéria dos autos este Tribunal Regional Federal decidiu que “A embargante não tem legitimidade para desconstituição de penhora sobre veículo que afirma ser de terceiro, cabendo a quem detém sua propriedade defender seu patrimônio por meio de embargos de terceiro”, bem como que “É parte ilegítima para a propositura de embargos de terceiros aquele que não demonstra estar na posse do bem que fora objeto de constrição judicial nos autos de execução na qual não figura como parte” (AC 0011847-29.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ART. 674, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme dispõe o art. 674, do Código de Processo Civil, Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2.
Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos da sentença ora apelada, no sentido de que, Se é certo que a Embargante não é parte no processo de execução, o que a princípio a legitimaria a propor os embargos de terceiro, também é correto afirmar que ela não mais detém a posse do veículo penhorado (...) (ID 70656527 fl. 59 dos autos digitais); que O documento de fl. 14 mostra que em 16 de março de 2006 a Embargante adquiriu a motocicleta do Sr.
Osmar José Sobrinho (ID 70656527 fl. 59 dos autos digitais); que, Posteriormente, na data de 16 de julho de 2007, a Embargante vendeu o veículo ao Sr.
Ronne Pereira de Faria (ID 70656527 fl. 59 dos autos digitais); que (...) a própria Embargante confirma a negociação, afirmando ainda que o Sr.
Ronne efetuou o pagamento à vista, o que encontra respaldo no documento de fl. 20 (ID 70656527 fl. 59 dos autos digitais); bem como que Claro está, destarte, que antes mesmo do embargo judicial sobre o veículo, que ocorreu em 29 de fevereiro de 2008, o verdadeiro possuidor do bem já era o Sr.
Ronne Pereira de Faria, que é quem detém legitimidade para defender sua posse por meio dos embargos de terceiro (ID 70656527 fls. 59/60 dos autos digitais). 3.
No que se refere à controvérsia em questão, este Tribunal Regional Federal decidiu que A embargante não tem legitimidade para desconstituição de penhora sobre veículo que afirma ser de terceiro, cabendo a quem detém sua propriedade defender seu patrimônio por meio de embargos de terceiro, bem como que É parte ilegítima para a propositura de embargos de terceiros aquele que não demonstra estar na posse do bem que fora objeto de constrição judicial nos autos de execução na qual não figura como parte.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
Apelação desprovida. (AC 0011847-29.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MÚLTIPLAS PENHORAS.
IDÊNTICO BEM.
ADMISSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Múltiplas penhoras incidentes sobre idêntico bem.
Admissibilidade. 2.
Pretensão à desconstituição da penhora.
Alegação de que os bens penhorados foram alienados a terceiros.
Consequente ilegitimidade do embargante.
CPC, artigo 6º. 3.
O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, devido à Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor a título de honorários advocatícios.
Súmula 168 do TFR.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Apelações não providas. (AC 0003054-46.2000.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 24/08/2011 PAG 298.) Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos da sentença ora apelada, os quais faço integrar o presente voto, no sentido de que: "Conforme relatado pelo oficial responsável pela diligência, somente foram penhorados "os veículos indicados pela exeqüente que ainda estão registrados em nome da empresa executada no Detran-GO, conforme consulta feita na Secretaria da Vara àquela repartição de trânsito, via internet", o que encontra respaldo nos documentos de fls. 35/43.
Assim, não merece prosperar o pedido da embargante de desconstituição da penhora por não ter mais a propriedade dos veículos, uma vez que estes estavam no nome da empresa no momento da constrição.
Se porventura existir terceiro de boa-fé que se sinta prejudicado pela constrição judicial, deve mover a ação própria para defesa do seu direito, falecendo à embargante legitimidade para qualquer postulação neste sentido.
Como é cediço, a Certidão da Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca em contrário.
No caso dos autos, noto que a embargante em momento algum apresentou prova inequívoca que tivesse o condão de fazer sucumbir o titulo executivo.
Aliás, em verdade, a embargante nada provou, ônus que somente a ela competia, ex vi do art. 333, I, do CPC.
Como se sabe, acerca do ônus da prova, tal cabe a quem alega.
Neste sentido, aliás a lição de CARNELUTTI, vazada no seguinte princípio: "Quem opõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos - quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; e quem excetua, o fato ou fatos extintivos, ou a condição ou condições impeditivas ou modificativas."(in MOACYR AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed.
Saraiva, 11 edição, 2° volume, p. 350).
Como no caso vertente a embargada limitou-se a negar os fatos suscitados pela embargante, entendo que todo o onus probandi incumbe à embargante, haja vista que foi ela quem apresentou fatos que poderiam, em tese, vulnerar a preseunção legal de liquidez e certeza do título em execução" (ID 32893591 - Págs. 35/36- fls. 37/38).
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação da recorrente. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 3/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014874-25.2005.4.01.3500 APELANTE: TRANSPORTES GUADALUPE LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BEM MÓVEL ALIENADO A TERCEIROS.
ART. 674, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA. 1.
Assim dispõe o art. 674, do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. 2.
Acerca da matéria dos autos este Tribunal Regional Federal decidiu que “A embargante não tem legitimidade para desconstituição de penhora sobre veículo que afirma ser de terceiro, cabendo a quem detém sua propriedade defender seu patrimônio por meio de embargos de terceiro”, bem como que “É parte ilegítima para a propositura de embargos de terceiros aquele que não demonstra estar na posse do bem que fora objeto de constrição judicial nos autos de execução na qual não figura como parte” (AC 0011847-29.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.). 3.
Precedentes do TRF1. 4.
Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos da sentença ora apelada, os quais faço integrar o presente voto, no sentido de que: "Conforme relatado pelo oficial responsável pela diligência, somente foram penhorados "os veículos indicados pela exeqüente que ainda estão registrados em nome da empresa executada no Detran-GO, conforme consulta feita na Secretaria da Vara àquela repartição de trânsito, via internet", o que encontra respaldo nos documentos de fls. 35/43.
Assim, não merece prosperar o pedido da embargante de desconstituição da penhora por não ter mais a propriedade dos veículos, uma vez que estes estavam no nome da empresa no momento da constrição.
Se porventura existir terceiro de boa-fé que se sinta prejudicado pela constrição judicial, deve mover a ação própria para defesa do seu direito, falecendo à embargante legitimidade para qualquer postulação neste sentido...(...). 5.
Deve ser mantida a sentença recorrida. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/08/2024 a 23/08/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
17/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TRANSPORTES GUADALUPE LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: ENIO TIBURCIO - GO11579 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0014874-25.2005.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 07:07
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:07
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 13:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 14:58
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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18/10/2007 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/10/2007 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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17/10/2007 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2007
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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