TRF1 - 1004830-11.2021.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004830-11.2021.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CELMA DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 e MARINA BARROS DE SOUZA - MA23000 POLO PASSIVO:CELIANE GOMES ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE IZABEL DE OLIVEIRA SANTA BRIGIDA MENEGON - PA32399 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária em que a autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte e no pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (08/06/2020 – ID 862706095).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor ao tempo óbito; b) Qualidade de dependente do requerente.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. [3] Pela analise dos documentos juntados, o falecido possuía a condição de segurado do RGPS ao tempo do óbito ocorrido (ID 862715561), vez que se encontrava laborando em emprego formal (ID 1099906792).
No entanto, os documentos juntados aos autos pela autora não são suficientes para atestar a existência de dependência econômica com o instituidor da pensão, nos termos do art. 26, II §4º da Lei n. 8.213/91.
Em que pese a existência de filho em comum, não há nos autos outras provas de que havia relação direta de dependência econômica e financeira da autora com o De Cujus.
Foram juntados apenas documentos pessoais do falecido e do grupo familiar aduzido pela requerente.
Da mesma forma, as provas colhidas em audiência (ID 2128658734) também não comprovaram o fato de que haveria dependência financeira direta da renda obtida pelo trabalho do De Cujus, em relação à requerente e ao grupo familiar indicado na peça exordial.
Ademais, a autora não juntou nenhum documento que comprovasse o mesmo endereço do falecido, o CNIS juntado pela parte ré aponta endereços divergentes (ID 1099906792 e 1099906793).
Neste sentido, não merece reparo o indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte, e a pretensão autoral não merece guarida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de custas, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55[4]).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Paragominas-PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura digital Juiz(a) Federal [1] Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [4] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
27/01/2023 09:38
Juntada de manifestação
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13/01/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 14:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2022 08:54
Juntada de contestação
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30/03/2022 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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18/01/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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18/01/2022 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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