TRF1 - 1016178-66.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JHONNES SANTOS DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN DE CUIABÁ MT em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Diretor da Polícia Rodoviária Federal em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016178-66.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHONNES SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DE SOUZA RIBEIRO - SP104208 POLO PASSIVO: DIRETOR DO DETRAN DE CUIABÁ MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JHONNES SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DETRAN DE CUIABÁ MT, objetivando-se compelir os Impetrados a promoverem a suspensão da penalidade aplicada ao Impetrante, com o desbloqueio de seu prontuário, até decisão final.
Sustenta, o Impetrante, ser condutor habilitado (n. de registro: *79.***.*22-88), nas categorias de permissão de motorista ‘’AB’’, com vencimento em 23/03/2032, a qual foi bloqueada em procedimento de negativa do direito de dirigir, em razão de suposta violação da legislação.
Entretanto, assevera que o Impetrante não foi notificado para apresentação de sua defesa administrativa.
Afirma, ainda, que também não foi notificado acerca das multas aplicadas e somente tomou ciência destas quando foi renovar sua CNH, fato que demonstra a violação de seu direito ao contraditório.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Liminar indeferida, determinando-se a intimação do Impetrante para manifestação (Id 2140224799).
A União requereu o seu ingresso no feito (Id 2154581509).
A autoridade coatora prestou informações (Id 2155061910).
Intimado, o Impetrante apresentou manifestação (Id 2131820369).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se não ser o caso de mandado de segurança para os fins visados pela parte impetrante.
O mandado de segurança é um procedimento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5° LXIX da CF/88).
A análise do presente feito, por se tratar de possível ilegalidade e/ou arbitrariedade ocorrida na autuação promovida pelo Impetrado, implica em necessidade de realização de dilação probatória.
Ao apreciar a medida liminar, a qual me reporto, assim decidiu este Juízo: “(...) No caso concreto, o ato hostilizado deve-se a autuação promovida pelos Impetrados.
No entanto, à luz dos elementos encartados ao feito, estes não fornecem elementos de provas suficientes para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que emana do ato administrativo hostilizado.
Destarte, a análise da possível ilegalidade e/ou arbitrariedade dos fatos narrados na inicial pressupõe a devida realização de dilação probatória apta a comprovar a ausência das notificações acerca das autuações, providência totalmente incompatível com a estreita via mandamental.
Assim, a despeito das alegações exordiais acerca da possível ilegalidade dos atos administrativos hostilizados, impõe-se reconhecer que os elementos probantes encartados aos autos não permitem a análise acerca da ausência de prévia notificação e/ou irregularidade no procedimento que gerou as multas e penalidade hostilizadas.
Neswe contexto, diante da estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do alegado, sem possibilidade de realização de dilação probatória, ato necessário para permitir a eventual desconstituição dos elementos constantes do ato administrativo hostilizado.
Portanto, há que se reconhecer que, na hipótese, falta uma condição especial do mandado de segurança, o que, por consequência, resulta na necessidade de sua extinção prematura por carência de ação, visto que a matéria fática em comento necessita da realização de instrução probatória, medida inadequada à via processual eleita pelo Impetrante.
Frise-se que nada obsta que o Impetrante promova a busca de seu direito mediante o ajuizamento de ação ordinária, via processual em que pode ser instaurada a devida dilação probatória para aferição das condições de incapacidade suscitadas e a viabilidade da manutenção do benefício postulado. (...)”.
Vê-se, portanto, que o writ somente tem cabimento caso presentes todas as condições essenciais do direito protegido, o que não ocorreu no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Custas pelo Impetrante, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá, 7 de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
07/01/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:30
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JHONNES SANTOS DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016178-66.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHONNES SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DE SOUZA RIBEIRO - SP104208 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DETRAN DE CUIABÁ MT e outros Destinatários: JHONNES SANTOS DE SOUZA JORGE DE SOUZA RIBEIRO - (OAB: SP104208) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 31 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
31/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a JHONNES SANTOS DE SOUZA - CPF: *71.***.*18-20 (IMPETRANTE)
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30/07/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 19:13
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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29/07/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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