TRF1 - 1003277-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1003277-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. contra ato do DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, objetivando: “118. com base no exposto, requer-se que seja deferida a segurança para RECONHECER A ILEGALIDADE dos Atos da Autoridade Coatora consubstanciados na indevida aplicação das taxas de TEIF e IP expressas na Portaria 156 como valores de referência da UHPP para fins do MRA, em violação da Lei, aos princípios do Estado de Direito, do Devido Processo Legal, da Segurança Jurídica e da Isonomia, e em afronta direta ao posicionamento expresso do Poder Concedente. (...).” Alega, em síntese, que: - é titular da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica Ponte de Pedra (“UHE Ponte de Pedra” ou ”UHPP”), localizada no Rio Correntes, Município de Itiquira, Estado do Mato Grosso, e com capacidade instalada de 176,1 MW; - em decorrência de processo de modernização de Unidades Geradoras (“UGs”) da UHE Ponte de Pedra, em 14/10/2013, solicitou a Revisão Extraordinária de Garantia Física (“REGF”) da UHE Ponte de Pedra (“UHPP”); - em 14/05/2015 foi publicada a Portaria SPE/MME nº 156, de 13 de maio de 2015, que em razão da REGF definiu o incremento de 1,9 MWmédios à Garantia Física da UHE Ponte de Pedra, passando de 131,6 para 133,5 MWmédios, motivo pelo qual tomou a decisão de investimento e executou a modernização nas máquinas da UHE Ponte de Pedra, esperando o devido retorno do montante despendido; - aduz que a referida portaria trouxe a divulgação dos índices de indisponibilidade forçada (TEIF) e programada (IP) utilizados para o cálculo do acréscimo da garantia, tão somente para dar maior transparência aos índices utilizados nas simulações energéticas realizadas, tanto que a referida prática foi posteriormente abandonada, já a partir da publicação da Portaria MME 258/2016, de 21/12/2016; - ocorre que a CCEE incluiu a nova GF para o processamento da contabilização de energia, mas equivocadamente atualizou as TEIF e IP da UHE Ponte de Pedra, conforme índices de simulação lá constantes, o que fez com que a UUPP fosse sistematicamente penalizada pelo Mecanismo de Redução de Energia Assegurada (“MRA”, hoje referido nas regras de comercialização como Mecanismo de Redução de Garantias Físicas - MRGF), reduzindo o montante de energia elétrica a ser recebido no MRE; - a impetrante e outra empresa com REGF definida pela portaria 156 se manifestaram contra a adoção das taxas simuladas, motivo pelo qual em 01/01/2016, a CCEE entrou em contato com representantes da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do MME para entender a interpretação do órgão sobre os valores dispostos na Portaria 156, tendo se concluído que não houve a definição de novos índices de referência para os empreendimentos submetidos à REGF; - entretanto, diante de posicionamento discrepante da EDP, em nome da Porto do Pecém Geração de Energia S.A., proprietária da Usina Termelétrica (UTE) Porto Pecém I, a CCEE reiterou o questionamento à ANEEL sobre quais taxas utilizar; - A ANEEL, por meio da Superintendência de Regulação de Geração (SRG), em resposta à CCEE expediu o Ofício 252/2016- SRG/ANEEL, por meio do qual firmou posicionamento contrário ao Poder Concedente e determinou a aplicação dos valores simulados de TEIF e IP nas REGFs; - Em 2017 houve a revisão ordinária de garantias físicas de energia de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo MME, sendo então estabelecidos novos parâmetros de TEIF e IP de referência, válidos a partir de 1º de janeiro de 2018; - em 30/01/2018, entretanto, no decorrer da sua 974ª Reunião Ordinária, o Conselho de Administração (“CAd”) da CCEE determinou a recontabilização do “período de dezembro de 2015 a dezembro de 2017, de forma a considerar o Ofício 252/2016-SRG/ANEEL”, aplicando os valores da TEIF e IP dispostos na Portaria 156; - em 27/02/2018, a impetrante apresentou impugnação à decisão de recontabilização do CAd, que manteve sua decisão e, em 07/03/2018, encaminhou à ANEEL a impugnação, resultando na abertura do Processo administrativo ANEEL nº 48500.001209/2018-13; - após longo procedimento, inclusive com abertura de consulta pública, o pedido de impugnação foi incluído na pauta da 2ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 31/01/2023, oportunidade em que a Diretoria Colegiada da ANEEL decidiu por conhecer, mas indeferir os pedidos de impugnação interpostos pelas empresas Rio Paranapanema Energia S.A. e ENGIE (impetrante); - Contra referida decisão foi interposto novo recurso (pedido de reconsideração), mas a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM), sucessora da SRG, entendeu que não haveria elementos a justificar a mudança da decisão da Diretoria da ANEEL, reiterando argumentos trazidos nas Notas Técnicas 098/2019 e 143/2022-SRG/ANEEL; - por fim, no dia 29/08/2023, em sua 31ª Reunião Pública Ordinária, a Diretoria da ANEEL deliberou sobre o recurso da ENGIE, e em linha com entendimento da SGM, não conheceu do recurso interposto pela ENGIE (pedido de reconsideração), ato consubstanciado no Despacho ANEEL nº 3.081, de 29 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 04/09/2023.
Com a petição inicial foram juntadas procuração e documentos.
Despacho id. 2030295685 determinou a notificação da autoridade impetrada e a intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada, bem como posterior vista ao Parquet Federal.
Manifestação da ANEEL no id. 2070942677 e informações no id. 2080577658.
Réplica da impetrante no id. 2121459357.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2122436223).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cumpre notar que a pretensão ora deduzida está irremediavelmente maculada pela decadência do direito de utilização desta garantia constitucional, pelo que o prazo para a propositura de mandado de segurança é de 120 dias a contar da data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, a própria impetrante informa que a última decisão da Diretoria da ANEEL foi publicada no Diário Oficial da União em 04/09/2023, tendo seu prazo de 120 dias findado em 02/01/2024.
Assim, verifica-se a decadência do direito de propor a ação mandamental, pois a ação foi proposta em 22/01/2024, cumprindo observar que o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende, e a Justiça Federal mantém seu funcionamento durante recesso forense, notadamente para fins de ajuizamento das ações, apenas ficando suspensos os prazos em curso para as partes.
Vale notar, ainda, que a norma inscrita no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade, sendo este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive editou a Súmula nº 632, in verbis: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
Assim, em face do exposto, tenho que quando da propositura do presente writ já havia se consumado a decadência do direito de utilização desta garantia constitucional.
Isso posto, DECRETO a decadência do direito de ingressar com mandado de segurança para dirimir a questão posta nos autos e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 16 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2024 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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