TRF1 - 1032344-22.2023.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FERREIRA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/12/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FERREIRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FERREIRA DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032344-22.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE MARIA FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MARQUES FERREIRA DE LIMA E SILVA - GO45096 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO MARELENE MARIA FERREIRA DA COSTA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato acoimado de coator atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE objetivando a conclusão do julgamento/análise do recurso ordinário (protocolo n. 269793148), que objetiva concessão do benefício de pensão por morte urbana (NB 203.867.553-2).
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que: a) após o falecimento do Sr.
Felício Ferreira Macedo, a Impetrante realizou protocolo do Requerimento administrativo de pensão por morte urbana (protoco nº 947692021); b) o INSS negou o benefício, motivo pelo qual protocolizou Recurso Ordinário Administrativo para reanálise do pedido na data de 18/10/2022; c) o pedido administrativo está em posse do CRPS desde a data do protocolo do Recurso Ordinário, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
O despacho de id 1654640472 facultou à impetrante emendar a inicial para comprovar tela de movimentação processual atinente ao recurso ordinário em testilha.
A impetrante emendou a inicial (id 1661384451).
Carreou documentos.
O despacho de id 1730961546 facultou à impetrante, novamente, a emenda à inicial para retificar o polo passivo, tendo em vista que o documento carreado (id 1661384456) demonstra que não houve encaminhamento do recurso administrativo à junta de recursos, considerando-se que os aludidos autos encontram-se tramitando perante o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRNCO.
A parte impetrante emendou a inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança.
Intimada, a Autoridade Impetrada prestou informações, sustentando, em síntese, que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, rogando pela denegação da segurança (id 1895301157).
Juntou documentos.
Em 13/11/2023 foi proferida sentença de procedência determinando “à autoridade impetrada que, não havendo recurso da decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos, implemente o que foi ali decidido, no prazo de 15 (quinze) dias corridos” Na Sentença foi ainda deferida antecipação da tutela para “determinar à autoridade coatora que, caso não haja recurso da decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos, promova a implementação da referida decisão, referente ao Benefício de Pensão por Morte (NB 203.867.553-2), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa a ser fixada pelo descumprimento a ser oportunamente analisada pelo Juízo.” Não houve recurso da sentença prolatada e a parte autora em 30/11/2023 peticionou determinando a fixação da multa.
O INSS informou em 20/02/2024 que da decisão administrativa foram apresentados Embargos de Declaração visando sanar erro material estando, até o momento no aguardo da decisão. É o relato pertinente.
Decido.
Em consulta ao módulo de tarefas do INSS verifico que em 22/07/2024 foi consignado que o erro material apontado pelo INSS em sede de Embargos foi provido com a correção do erro da numeração do benefício, vide tela abaixo do processo protocolo 1407680463 Considerando que somente nesse mês houve a conclusão da pendência administrativa, fixo data inicial dos 15 dias fixados na sentença e na liminar o dia 22/07/2024, como consequência, fixo desde já multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na implementação do benefício com data de início em 07/08/2024.
I.
GOIÂNIA, 30 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
30/07/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:15
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 15:15
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FERREIRA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:07
Juntada de outras peças
-
29/02/2024 15:15
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:48
Juntada de manifestação
-
17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:10
Juntada de devolução de mandado
-
16/02/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:10
Juntada de devolução de mandado
-
16/02/2024 19:10
Juntada de devolução de mandado
-
05/02/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:01
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2023 06:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 13:45
Concedida a Segurança a MARLENE MARIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *63.***.*50-63 (IMPETRANTE)
-
03/11/2023 16:17
Juntada de manifestação
-
16/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 18:26
Cancelada a conclusão
-
10/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 20:07
Juntada de parecer
-
06/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORTE/CENTRO-OESTE em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FERREIRA DA COSTA em 08/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:18
Juntada de emenda à inicial
-
07/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARLENE MARIA FERREIRA DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:17
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
02/06/2023 21:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020713-20.2017.4.01.3400
Expresso Setelagoano LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2017 11:55
Processo nº 1005269-04.2020.4.01.3600
Ilma Maria Marinho da Silva
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Paula Queiroz Wobeto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2020 01:16
Processo nº 1005269-04.2020.4.01.3600
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Ilma Maria Marinho da Silva
Advogado: Eustaquio Inacio de Noronha Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 14:17
Processo nº 1053527-24.2024.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Jose Paulo de Andrade Filho
Advogado: Caroline Belizario Pinto da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 08:39
Processo nº 1053527-24.2024.4.01.3400
Jose Paulo de Andrade Filho
Uniao Federal
Advogado: Caroline Belizario Pinto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 11:49