TRF1 - 1020350-79.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020350-79.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: ELKE GOMES SANTOS, ROSELY COSTA VIEIRA, ROBERTO SILVA DE MEDEIROS, EDNA MARIA FEIJAO DE SOUZA E EDINEU DA SILVA CARVALHEIRO EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento, proposta por Edineu da Silva Carvalheiro e outros, em face da União Federal, objetivando demonstrar as titularidades de créditos, assim como apurar os valores daí devidos, resultante de título judicial coletivo transitado em julgado.
Título judicial esse decorrente do provimento, pela nossa Corte Regional, da Apelação Civil 21444-89.2012.4.01.3400/DF, na qual se viu acolhida a pretensão autoral para "desobrigar os substituídos do autor do imposto de renda sobre o auxílio-creche", bem como para condenar a liquidanda na devolução "[d]o indébito recolhido no período de 09.05.2003 até a data da concessão do MS 2008.34.00.014852-5 acrescido de: (i) juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir do recolhimento indevido; (ii) verba honorária de 5% sobre o valor atualizado desta condenação (CPC, art. 20, § 4º); e (iii) reembolso das custas antecipadas”.
Devidamente intimada para se manifestar (ids 214471383 e 220417868), a parte liquidanda apresenta impugnação, tão somente, quanto aos liquidantes Edineu da Silva Carvalheiro, Edna Maria Feijão de Souza e Rosely Costa Vieira, alegando que os credores incluíram valores anteriores a mai./2003. "Em relação aos demais autores, a União informa que NÃO SE OPÕE aos valores pretendidos, considerando o disposto no art. 20-A da Lei n. 10.522/2002 e no art. 1º da Portaria Conjunta AGU/MF n. 249/2012".
Em parecer (id 304724359), a contadoria apresentou planilha de cálculos.
Por petição (id 220417869), a União Federal concorda com os valores apresentados.
Devidamente intimada (id 337908979), a parte liquidante "manifest[a] sua concordância com a União e com o parecer da PGFN".
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Dito isso, na perspectiva de que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo delimitar o quantum debeatur a ser executado no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aferir a titularidade do crédito perseguido, é de se concluir pela perfeita regularidade do procedimento liquidatório. À vista do exposto, homologo a quantia apurada (id 304724359), pelo que é de se reconhecer o excesso de liquidação, devendo a execução prosseguir conforme conta oferecida pela Contadoria Judicial (id 304724359).
De mais a mais, não obstante ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação por arbitramento de caráter contencioso, deixo de arbitrá-los em desfavor da parte liquidante, haja vista a sucumbência mínima existente.
Demais disso, determino à parte liquidante que, no prazo de 15 (quinze), apresente, de modo completo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em atendimento aos incisos I a VI do art. 534 do CPC, bem como para que requeira o cumprimento do julgado com fundamento no art. 535 do mesmo diploma legal.
Com o cumprimento do determinado, proceda-se à reclassificação dos autos para a Classe 12078 — Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a União Federal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Transcorrido tal prazo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:27
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 27/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 19:03
Juntada de manifestação
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29/09/2020 22:43
Juntada de manifestação
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23/09/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2020 11:07
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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17/08/2020 11:05
Juntada de cálculos judiciais
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17/07/2020 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2020 12:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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19/06/2020 03:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 18:30
Juntada de impugnação
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06/04/2020 23:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 18:05
Restituídos os autos à Secretaria
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06/04/2020 18:05
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/02/2020 18:13
Juntada de manifestação
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31/01/2020 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 11:31
Conclusos para decisão
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02/10/2018 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/10/2018 13:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2018 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2018 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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