TRF1 - 1006025-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EMILY MENDES XAVIER em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006025-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILY MENDES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA GUIMARAES MACARINI - DF48153 e MATHEUS DE OLIVEIRA RAMIRO - DF50933 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA INTEGRATIVA EMILY MENDES XAVIER opõe embargos de declaração (id. 2141516826), aduzindo omissão na sentença (id. 2139579493), e requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão existente na decisão/sentença, manifestando-se expressamente sobre o pedido de produção de prova oral formulado pelo Embargante.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não observa-se omissão, obscuridade ou contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: “Afasto também o requerimento de designação de audiência de instrução com oitiva de testemunha, visto que é insubsistente para a formação do convencimento, pois os fatos narrados na inicial e na contestação são suficientes para a formação do entendimento do caso concreto.” Com isso, o juízo já se manifestou de maneira clara e objetiva sobre a desnecessidade da prova oral, ao considerar que os elementos constantes nos autos eram suficientes para formar o convencimento.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, visto que o pedido do embargante foi apreciado e devidamente fundamentado, atendendo ao princípio da congruência.
Portanto, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar uma nova decisão da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 19:23
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006025-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILY MENDES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA GUIMARAES MACARINI - DF48153 e MATHEUS DE OLIVEIRA RAMIRO - DF50933 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por EMILY MENDES XAVIER contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em suma, declarar a inexistência dos débitos imputados por compras realizadas com o cartão de crédito, a indenização por danos materiais em dobro, no valor de R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais), bem como indenização por danos morais no montante inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Apresentada a contestação da CEF (id. 2039866172).
Impugnação à contestação (id. 2112443654).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora alega que, na madrugada do dia 17/11/2023, enquanto voltava de um evento na cidade de São Paulo, foi vítima de fraude enquanto realizava o pagamento de algumas bebidas com um vendedor ambulante.
Sob a afirmativa de que o pagamento por aproximação não estava funcionando, o vendedor tentou inserir o cartão várias vezes na máquina, mas também, sem sucesso.
Após diversas tentativas, o comerciante entrega as bebidas e evade-se do local, afirmando que a “fiscalização” estava indo em direção ao seu comércio.
Informou para a parte autora que esperasse o seu retorno, visto que, até então, o pagamento não foi realizado.
Visto que o comerciante demorou para retornar, a parte autora pegou seu celular para chamar um motorista de aplicativo Uber, quando se depara com mensagens da Caixa informando o cancelamento de duas operações nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contudo, as movimentações foram consideradas incompatíveis com o padrão da parte autora, e, portanto, foram bloqueadas.
Na manhã do dia seguinte, verificou-se que foram debitadas duas compras, uma de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e outra de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) aprovadas na madrugada anterior, no mesmo tempo em que tentava pagar o vendedor ambulante.
Após contestar as compras, a Caixa alega que aprovou o pagamento porque a compra foi realizada com cartão presencial, a partir da leitura do chip e senha de uso pessoal, e que, portanto, não teria ocorrido fraude, vide autos juntados no id. 2019265166.
Tenho que a parte autora tentou resolver a demanda administrativamente, isso porque fez o requerimento para contestar as compras realizadas, além de tentar bloquear o cartão junto à Caixa, como prevenção contra prejuízos futuros.
Por outro lado, não há controvérsia em relação ao fato de que a fraude se deu de forma externa aos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, não tendo que se falar em má prestação da parte ré.
Do mesmo modo, não se pode imputar o prejuízo decorrente do uso indevido do cartão por terceiros, sendo de total responsabilidade da parte autora.
Registro que em 27/06/2012 o STJ editou a Súmula n. 479, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por tratar-se de evento externo aos serviços prestados pelo banco réu, verifica-se que não há que se falar em nexo de causalidade.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vulnerabilidade ou fragilidade no sistema de segurança bancário.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Por fim, afasto as alegações suscitadas na impugnação à contestação.
Uma vez demonstrado que o fato se deu de forma externa aos serviços prestados pela requerida, não há que se falar em dever de indenização por danos materiais.
Afasto também o requerimento de designação de audiência de instrução com oitiva de testemunha, visto que é insubsistente para a formação do convencimento, pois os fatos narrados na inicial e na contestação são suficientes para a formação do entendimento do caso concreto.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 16:48
Juntada de substabelecimento
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09/04/2024 11:17
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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08/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2024 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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04/04/2024 10:48
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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04/04/2024 10:47
Juntada de Ata de audiência
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02/04/2024 18:42
Juntada de réplica
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25/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:05
Juntada de contestação
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14/02/2024 18:27
Juntada de procuração/habilitação
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01/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:03
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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01/02/2024 19:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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01/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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