TRF1 - 1012666-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012666-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA COSTA CARVALHO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA - PA10776 POLO PASSIVO:DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANDERSON LUCAS NUNES DE SOUSA - MG186932 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA COSTA CARVALHO BATISTA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH e OUTROS, objetivando a concessão da segurança para a correta avaliação da declaração de tempo de serviço enviada pela Impetrante na etapa da prova de títulos, bem como, em caso de não aceitação do referido documento enviado para fins da comprovação de tempo de serviço profissional, que apresente resposta fundamentada ao Recurso Administrativo interposto contra o Resultado de Classificação Preliminar do Concurso referente ao cadastro reserva para o cargo de médica mastologista antes da divulgação do Resultado Final e Definitivo do Concurso.
Narra a impetrante que se candidatou ao Concurso Público 01/2003 –EBSERH/NACIONAL, à vaga para cadastro reserva na especialidade médica mastologista, Edital nº. 02 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, de 02 de outubro de 2023.
Afirma que participou normalmente da prova objetiva, tendo sido classificada para participar da prova de títulos, a qual exige a apresentação dos documentos elencados no item 9.2.
DAS PROVAS DE TÍTULOS, do mencionado Edital.
Ressalta que, para fins de comprovar sua experiência profissional, encaminhou declaração emitida pelo Chefe de Divisão e Supervisão de Operações de Pessoal do Hospital Ophir Loyola, pertencente ao Governo do Estado do Pará, na qual declara que a Impetrante é servidora do referido hospital, desde 01.08.2020, na função de médica mastologista.
Ocorre que, ao consultar sua pontuação referente ao resultado da prova de títulos, seus dois títulos de residência médica não receberam pontuação, nem a avaliação de experiência profissional, pois o resultado estava com pontuação “zero” nestes quesitos.
Igual nota ocorreu em relação a avaliação do período de experiência profissional.
Após recorrer contra o referido resultado, a impetrante alega que “...os Impetrados responderam somente quanto ao motivo de não terem aceito os certificados de residência em Cirurgia Geral e residência em Mastologia, todavia se manteve omissa referente ao questionamento acerca da pontuação pertinente a Avaliação de Experiência Profissional prevista no item 9.2.5 do Edital nº. 02/2023 do Concurso Público”.
Inicial instruída com procuração e documentos (id. 2061539148 ao 2061539175).
A EBSERH apresentou informações (id. 2097261660), alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva veiculada pela EBSERH, uma vez que o concurso público objetiva o preenchimento de vaga no âmbito do referido órgão, detendo a autoridade coatora legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
Quanto à questão de fundo, afirmo que o art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No presente caso, não sustenta a tese da impetrante de que a banca não exteriorizou as razões pelas quais não acolheu a declaração de experiência profissional no cargo para o qual se candidatou.
Isso porque a impetrada foi clara ao expor a justificativa de que "[q]uando o nome do candidato for diferente do constante no título apresentado, será necessário anexar um comprovante de alteração do nome para validação dos documentos apresentados" (id. 2061539162 - Pág. 2).
Além disso, a própria impetrante reconhece o fato de que havia divergência entre os nomes constantes da inscrição do certame e aqueles constantes dos títulos apresentados, reputando como “coerente” a resposta da banca quanto ao tema.
Vejamos (id. 2061505195 - Pág. 5-6): Observe-se claramente, que a banca examinadora só apreciou o recurso sobre a impugnação quanto ao quesito “RESIDÊNCIA”, que apesar da Impetrante ter anexado dois certificados de residência médica, não houve pontuação, tendo o resultado do recurso esclarecido que tal fato ocorreu pela não aceitação dos diplomas que se encontravam com o nome de solteira a época em que foram emitidos e a Impetrante, quando se inscreveu já se encontrava casada e, portanto, deveria ter enviado a certidão de casamento para fins de demonstrar o motivo da alteração de seu sobrenome.
Portanto, a resposta do recurso proferida quanto ao primeiro questionamento da Impetrante é coerente, assim como houve justificativa e vem de encontro ao item 9.2.6.9. do Edital nº. 03/2023, que assim reza: 9.2.6.9.
Quando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento).
Com efeito, o EDITAL do certame (id. 2061539155) é claro ao prever, em seu item 9.2.6.9, que, “[q]uando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento)”.
O mesmo Edital também possui previsão hialina no sentido de que, “[p]ara efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja REQUISITO para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional que pretende pontuar, observando, neste caso, as demais disposições do edital" (item 9.2.5.3).
Ou seja, uma vez não comprovada sequer a conclusão do curso que era requisito para o ingresso do cargo, não há falar em omissão quanto à análise da pontuação de Avaliação de Experiência Profissional, pois o próprio edital previu, para fins de pontuação por títulos, uma relação de prejudicialidade entre a comprovação dos requisitos para ingresso no cargo e a análise da experiência profissional.
Como se vê nos autos, os diplomas enviados pela impetrante não foram reconhecidos como aptos a comprovar sua especialização em Mastologia (requisito para ingresso no cargo, conforme ANEXO III do Edital) pelo fato de neles contar o nome de solteira da candidata em questão, divergindo daquele que informou ao se inscrever no certame.
Ausentes, pois, atos ilegais cometidos pelos impetrados, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intime-se o impetrante.
Arquive-se, oportunamente.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
29/02/2024 21:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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