TRF1 - 1011118-09.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/07/2025 14:33
Juntada de Informação
-
29/07/2025 14:33
Juntada de Informação
-
26/05/2025 11:26
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2025 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011118-09.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATIA SIRLENE TAVARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656 e PAULA KEHRLE SOARES - DF55005 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Embargos de declaração da parte autora (id2140581256) em relação à sentença (id352105939), alegando erro material no toca à data de início da prescrição quinquenal e quanto à submissão da sentença ao reexame necessário.
Contrarrazões (id908771547).
DECIDO.
ERRO MATERIAL QUANTO À DATA PARA INÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pois bem, considerando que a parte autora ingressou com o MS 22.489/DF em 16/03/2016 (ID 2184906735), houve a interrupção da prescrição, razão pela qual a cobrança dos atrasados na presente ação deve retroagir desde a data do ajuizamento do MS, observando-se a prescrição quinquenal.
Consta do dispositivo do referido MS: Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora integre os impetrantes ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 1º da Lei 10.480/2002, procedendo ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, na forma dos arts. 1º e 2º da referida Lei 10.480/2002, com efeitos funcionais desde 02/08/2002 e efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus, na forma do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271/STF, resguardado o direito à cobrança das diferenças remuneratórias pretéritas mediante a via ordinária, desde que não alcançadas pela prescrição, e o direito da Administração de compensar os valores devidos, a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, com eventuais gratificações de atividade recebidas pelo impetrante, em razão do vínculo estatutário anterior.
Condeno a UNIÃO, ainda, a ressarcir as custas iniciais antecipadas pela parte impetrante, devidamente atualizadas monetariamente.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Oficie-se à autoridade coatora, com urgência, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Julgo prejudicado o Agravo Regimental de fls. 255/271e. (destaquei) Portanto, devem-se compensar eventuais gratificações de atividades recebidas pela parte autora em razão do vínculo estatutário anterior.
ERRO MATERIAL QUANTO À SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO Tal questão resta prejudicada em razão da apelação da UNIÃO FEDERAL (id 2145124803).
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores das parcelas retroativas relativas à GDAA e à GEATA a contar da data do ajuizamento do MS 22.489/DF em 16/03/2016, observando-se a prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 16/03/2011, compensando-se eventuais gratificações de atividades recebidas pela parte autora em razão do vínculo estatutário anterior.
Sobre os valores em atraso, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
CONDENO a parte ré ao pagamento do valor das custas adiantadas e de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observando-se os limites e critérios do art. 85, § 3°, do CPC.
Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação da UNIÃO FEDERAL (id 2145124803) no prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 10:27
Juntada de documentos diversos
-
23/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:14
Juntada de apelação
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01/08/2024 09:26
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011118-09.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SIRLENE TAVARES DE BRITO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela KATIA SIRLENE TAVARES DE BRITO em desfavor de UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) iii) no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, de sorte que a RÉ seja obrigada a pagar, a favor da AUTORA a quantia de R$ 104.695,65 (cento e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a qual, desde a presente data, deve continuar a sofrer a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) e de juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança”.
A parte autora afirma, em síntese, que: - é servidora pública federal, titular de cargo contemplado pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) – regido pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e que em 2 de julho de 2002, data de promulgação da Lei nº 10.480/2002, estava em exercício de suas atividades e atribuições na Consultoria Jurídica do à época Ministério dos Transportes, portanto, deveria, de acordo com o art. 1º, caput, dessa Lei, ter sido integrada ao Quadro de Pessoal da AGU; - 19 de maio de 2017, foi integrada ao Quadro de Pessoal da AGU, diante da edição da Portaria AGU nº 190/2017, por força do julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ do Mandado de Segurança nº 22.489/DF, que reconheceu o direito à integração da autora ao cargo e ao recebimento da GDAA e a GEATA em seu contracheque, a partir do mês de junho de 2017; - sustenta, contudo, que tem direito ao recebimento das mesmas gratificações no período anterior a 16 de março de 2016, data da impetração do Mandado de Segurança, respeitada a prescrição quinquenal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu AJG.
Decisão indeferiu a concessão da de assistência judiciária gratuita (id. 83389064).
Custas recolhidas (id. 91736888).
Contestação da União (id. 175063378).
A parte autora apresentou réplica (id. 272546387) e documentos. É o relatório, no que interessa.
Decido.
Trata a presente ação de cobrança de valores vencidos a título de GDAA e a GEATA de servidor do Quadro de Pessoal da AGU.
Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, deve ser reconhecida a dívida cuja existência foi alegada na petição inicial.
Com efeito, esta ação de cobrança é decorrência direta do Mandado de Segurança nº 22.489/DF impetrado junto ao STJ, uma vez que o direito ao recebimento das parcelas aqui pleiteadas decorre do reconhecimento judicial da integração da autora aos quadros da Advocacia-Geral da União.
O referido Mandado de Segurança nº 22.489/DF (id. 50975991) restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ART. 1º DA LEI 10.480/2002.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE, RECEBIDAS PELOS IMPETRANTES, EM RAZÃO DO VINCULO ESTATUTÁRIO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato omissivo e ilegal do Advogado-Geral da União, consistente na não integração dos impetrantes ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma prevista no art. 1º da Lei 10.480/2002, porquanto preencheriam os requisitos legais autorizadores.
II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo" (STJ, MS 22.488/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/08/2016).
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão nos sentido de que "o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002" (STJ, MS 18.701/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015).
IV.
Caso concreto em que, consoante declarações exaradas pelo Chefe do Serviço de Registro Funcional do Ministério dos Transportes, restou demonstrado que os impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Agente Administrativo, de Agente de Portaria e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de provimento efetivo, de nível intermediário; (b) estavam submetidos ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70; (c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes na data de 03/07/2002, quando da publicação da Lei 10.480/2002, sendo certo que, conforme provam os documentos que instruem os autos e dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/93, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União.
Assim, resta demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 1º da Lei 10.480, de 02/07/2002.
V.
A Primeira Seção do STJ, em diversos precedentes, já reconheceu o direito ora postulado pelos impetrantes: MS 18.701/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015; AgInt no MS 18.646/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; MS 17.656/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2012; MS 18.645/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2013; MS 15.970/DF, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; MS 8.777/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/04/2010.
VI.
O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à impetração, porquanto não constitui ação de cobrança, consoante dispõem o § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271/STF.
VII.
Pode a Administração proceder à compensação dos valores devidos aos impetrantes, a titulo de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2º da Lei 10.480/2002, com eventuais gratificações de atividade, por eles recebidas, em razão do vínculo estatutário anterior.
Precedentes.
VIII.
Segurança concedida.
Agravo Regimental prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Compareceu à sessão, o Dr.
PEDRO BARROS NUNES STUDART CORRÊA, pelos impetrantes.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Diante da referida Decisão judicial, verifica-se que o direito da autora ao recebimento dos valores da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo – GDAA em período pretérito à impetração do referido mandado de segurança, e que tais valores só não foram concedidos, visto que o Mandado de Segurança não constitui ação de cobrança, sendo a presente ação a via adequada ao reconhecimento do direito com a determinação do pagamento dos valores atrasados.
Destaca-se que o STJ ao reconhecer o direito autoral de integração da parte autora ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, todos os efeitos financeiros dessa integração lhe são garantidos, inclusive à percepção da GDAA da GEATA, independentemente da pontuação pertinente à avaliação de desempenho, conforme alegada pela União em contestação (id. 175063378), visto que a autora não realizou a avaliação específica, por culpa e erro da Administração, sendo o cumprimento da referida condição fato/impedimento alheio a sua vontade.
Esse o cenário, dúvida não há quanto ao direito da autora em receber as parcelas retroativas relativas à GDAA e à GEATA vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento do Mandado de segurança, ou seja, entre 16 de março de 2011 a 2016.
Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor das parcelas retroativas relativas à GDAA e à GEATA até o mês anterior a implantação administrativa, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.
Sobre os valores em atraso, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observando-se os limites e critérios do art. 85, § 3°, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC/2015, art. 496, inciso I).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 16:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/10/2020 12:51
Conclusos para decisão
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14/09/2020 15:08
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2020 13:42
Juntada de réplica
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08/06/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 14:31
Juntada de manifestação
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13/02/2020 14:26
Juntada de manifestação
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22/01/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2019 12:43
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2019 15:12
Outras Decisões
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03/09/2019 12:56
Conclusos para decisão
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03/07/2019 20:22
Decorrido prazo de KATIA SIRLENE TAVARES DE BRITO em 02/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 09:43
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2019 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 14:27
Conclusos para despacho
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03/05/2019 14:23
Juntada de Certidão
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03/05/2019 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/05/2019 13:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/05/2019 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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