TRF1 - 1007372-34.2023.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
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31/07/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre PROCESSO: 1007372-34.2023.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007372-34.2023.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FLAVIANA DE SOUZA NASCIMENTO SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - PI15623-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA A PARTE AUTORA, devidamente qualificada, interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição do seguro defeso (2015-2016) e julgou extinto o processo com analise do mérito.
No recurso, sustenta-se: a) Não ocorreu a prescrição, pois os protocolos, através do termo de cooperação técnica, não ficaram disponíveis para protocolar o requerimento referente ao seguro defeso 2015/2016; b) No bojo da ADI nº 5.447/DF, que tem por objeto a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria nº 192/2015, o Ministro Lewandowski, em 07/01/2016, proferiu decisão, suspendendo os efeitos do referido Decreto, tornando válida a Portaria que suspendeu o período de defeso; c) Não obstante, o Min.
Relator, Roberto Barroso, reanalisou o pedido e decidiu revogar a Medida Cautelar, com a finalidade de restabelecer os efeitos do Decreto-Legislativo, determinando que: “(…) voltam a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015, estando, por conseguinte, imediatamente vedada a pesca, tal como disposto nos atos normativos indicados na Portaria”; d) Ademais, importa destacar que a decisão relativa a medida cautelar em sede de controle de constitucionalidade produz efeitos, via de regra, a contar de sua publicação, conforme jurisprudência Supremo Tribunal Federal; e) Logo, no período de 01/02/2016 a 15/03/2016, prevalece a decisão vinculante e, por consequência, deve ser acolhido o pedido de pagamento do seguro-defeso. É o suficiente relatório.
Considerando existir jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Turma Recursal, decido.
De um lado, a Portaria Interministerial 192/2015, publicada pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, suspendeu por até 120 dias o período de defeso.
Segundo o governo federal, a edição da Portaria Interministerial 192 atendeu a necessidade de “revisão de determinados atos normativos que estabeleciam períodos de defeso, haja vista terem sido editados há mais de 10 (dez) anos ou não possuírem estudos específicos atualizados que comprovassem a efetividade da medida”.
A edição da Portaria Interministerial 192 implicou na liberação da prática da pesca e no não pagamento do seguro defeso referente ao período de 15 de novembro de 2015 a 15 de março de 2016.
A Confederação Nacional de Pescadores e Aquicultores ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 389 em face da Portaria Interministerial nº. 192 e o Decreto Legislativo 293/2015 suspendeu os efeitos normativos da Portaria Interministerial nº. 192.
O Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.447 em face do Decreto Legislativo 293, sob o argumento de que o Congresso Nacional teria maculado a separação e a harmonia entre os Poderes da República.
O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, deferiu pleito liminar da UNIÃO na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.447, durante o plantão em 07 de janeiro de 2016, sustando os efeitos do Decreto Legislativo 293 que havia suspendido a Portaria Interministerial 192 e reestabelecido a vigência dos períodos de defeso e, portanto, o pagamento do seguro defeso.
Em 11 de março de 2016, o Min.
Luís Roberto Barroso revogou a cautelar anteriormente deferida, reestabelecendo de imediato e com efeitos ex nunc, os efeitos do Decreto Legislativo 293, bem como os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015. É dizer, o pagamento do seguro defeso ficou suspenso durante a maior parte do período compreendido entre 5 de outubro de 2015 e março de 2016, pois a decisão do Min.
Luís Roberto Barroso não estabeleceu efeitos retroativos; O extenso tempo de suspensão do período de defeso, interrompido apenas ao final dos prazos legais de restrição à pesca e com efeitos não retroativos, inviabilizou que a grande maioria dos pescadores artesanais apresentasse requerimentos ao INSS e recebesse o pagamento retroativo do benefício.
No dia 25 de maio de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão julgando improcedente a ADI nº. 5.447 e reconhecendo a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº. 293 e a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015; O Ministro relator, Luís Roberto Barroso, propôs a modulação dos efeitos dos acórdão, a fim de impedir a criminalização daqueles pescadores que foram autuados pelos órgãos ambientais por pescar durante os períodos de defeso então suspensos, o que,
por outro lado, inviabilizaria o pagamento retroativo do seguro defeso referente ao período em questão.
Não obstante, a proposta de modulação foi rejeitada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou a nulidade ab initio da Portaria Interministerial nº 192/2015.
Sabidamente, a declaração de inconstitucionalidade ab initio implica,
por outro lado, na obrigação de o Instituto Nacional do Seguro Social pagar os valores retroativos do seguro defeso de 2015-2016 aos pescadores artesanais de outras regiões impactadas, como expressamente consignado no voto do Min.
Edson Fachin, que abriu divergência em relação à proposta de modulação do relator.
A vigência da Portaria Interministerial nº 192/2015, à época, inviabilizou que grande maioria dos pescadores artesanais apresentasse requerimento ao INSS para recebimento do benefício do seguro defeso entre outubro/2015 e março/2016, como a própria autarquia previdenciária reconhece: [...] cabe apontar que, em decorrência das alterações de ordem normativa e jurídica, que foram proferidas entre 09/10/2015 e 10/03/206, relativas à vigência ou suspensão dos efeitos Portaria Interministerial nº. 192/2015, os prazos para apresentação de requerimentos de benefícios de SDPA, relacionados aos defesos instituídos pelos atos normativos suspensos, já se encontravam, em sua maioria, extrapolados em 11/03/2016 [...] (Ofício 613/2020/GABPRE/PRES-INSS).
Bem se vê, em idêntica vertente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito em se pleitear o benefício, pois a Portaria Ministerial 192/2015 inviabilizou que grande maioria dos pescadores artesanais apresentasse requerimento ao INSS para recebimento do benefício do seguro defeso entre outubro/2015 e março/2016.
De outro, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência visitando a temática decidiu que “a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito” (tema 265). (Tese que altera a Súmula 81/TNU)” Em razão do tema 265, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência alterou o enunciado sumular 81: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.” Da leitura do voto conduto do Acordão do tema 265, tem-se que “considerando o caráter inalienável do direito fundamental à proteção previdenciária, a intangibilidade do fundo de direito pelo decurso do tempo mantem-se ainda que tenha ocorrido manifestação da Administração Pública no sentido de indeferir, cancelar ou cessar o benefício.” No mais, transcrevo trecho do voto condutor do Acórdão (tema 265): “35.
Cabe destacar que, no julgamento da ADI 6.096, o STF afirmou expressamente a inconstitucionalidade de prazos que alcancem o fundo do direito previdenciário:.
Lê-se no voto condutor: À vista disso, consoante consignado pelo i.
Relator Ministro Roberto Barroso quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito. 36.
Fica evidente, desse modo, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o ordenamento constitucional brasileiro é incompatível com qualquer prazo (decadencial ou prescricional) que alcance o fundo do direito a um benefício previdenciário. 37.
O direito ao benefício é imune, portanto, a qualquer prazo extintivo, seja aquele previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, seja o que parcela da jurisprudência convencionou chamar de prescrição do fundo de direito, com base no Decreto 20.910/32.” O fundamento das teses é aplicável ao seguro-defeso, por analogia, considerando que se trata de benefício de assistência social, igualmente, imprescritível, irrenunciável e indisponível.
Com efeito, a sentença há que se reformada, pois inexiste prazo decadencial.
De resto, quanto ao mérito, nada obsta ao órgão colegiado julgar a causa, em razão da aplicabilidade da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013 em liame ao art. 485, VI): [1] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Art. 485 – Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Recentemente a temática sobre a paga do seguro-defeso no biênio de 2015/2016 foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização/TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal/PEDILEF n. 0501296-37.2020.4.05.8402/RN (Tema n. 281 Representativo de Controvérsia).
Lá, foi firmada a seguinte tese: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016." Logo, a sentença há que ser reformada.
Ante ao exposto CONHEÇO e DOU provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido e, por consequência, CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de seguro-desemprego devido em razão do período de defeso da pesca entre os períodos de 2015/2016.
Havendo a paga do benefício de assistência social administrativamente, autoriza-se o decote do valor do seguro-defeso, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: [i] até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; [ii] a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem honorários, à mingua de previsão legal.
A interposição de embargos de declaração e/ou outro recurso com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
15/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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