TRF1 - 1054528-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1054528-44.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FEIRA DE SANTANA/BA IMPETRADA: SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pela Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana/BA contra ato alegadamente ilegal imputado à Secretária-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, objetivando, em síntese, a declaração da prescrição da pretensão executória de ressarcimento ao erário oriunda da Tomada de Contas Especial 006.099/2013-0, Acórdão 1083/2015 – TCU – 2ª Câmara, com a consequente exclusão da inscrição em seu cadastro e emissão da certidão negativa de débitos perante o TCU (id. 2139368280).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a citada TCE teve o trânsito em julgado no dia 19/10/2015.
Assim, requereu ao TCU que decretasse a prescrição e procedesse com a baixa definitiva da inscrição, garantindo-lhe a certidão negativa de débito.
Porém, a Corte de Contas negou aludido o requerimento, sob o argumento de que pedidos de prescrição decorrentes de acórdãos proferidos antes do advento da Resolução TCU 344/2022 deverão seguir a regra da imprescritibilidade do dever de ressarcir ao erário por ausência de regulamentação legal, o que esbarra na jurisprudência do STF.
Aduz que não há lançamento em dívida ativa e nem cobrança administrativa ou judicial por parte da União Federal.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Requereu AJG.
Decisão (id. 2139463801) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar na lide (id. 2141448873).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2143279162), defendendo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória.
No mérito, sustenta a regularidade da sua atuação.
A parte acionante ofertou réplica (id. 2143445574).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2144252197), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte demandada, ao alegar a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória com apoio no Decreto 20.910/1932, considerou que o "presente mandado de segurança foi ajuizado com o intuito de tornar insubsistente o Acórdão n. 1.083/2015-TCU-2ª Câmara" (id. 2143279162, fl. 5).
No entanto, o objeto do mandamus é, como relatado, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de ressarcimento ao erário oriunda da Tomada de Contas Especial 006.099/2013-0, não sendo o caso de aplicação do referido decreto.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Ao mérito.
No que se refere à prescrição das das ações de ressarcimento ao erário, o Supremo Tribunal Federal fixou, no âmbito do RE 636.886/AL, a seguinte tese: é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899).
Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal possui jurisprudência no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal ao título executivo extrajudicial formado em acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa.
Colaciono o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 666/STF) E DECRETO Nº 20.910/1932.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELAÇÃO EXECUTADO PROVIDA.
APELAÇÃO UNIÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia refere-se à prescrição da execução de título extrajudicial oriunda de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na Tomada de Contas Especial n.º 000.078/2005-4, e à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636886 (Tema 899), firmou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 3.
Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, o mesmo se constitui em título executivo extrajudicial, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica". (Precedente: REsp 1464480/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, em recurso repetitivo, estabeleceu que a prescrição intercorrente em execuções fiscais tem início automaticamente após a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens penhoráveis, conforme art. 40 da Lei 6.830/80. 5.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em 04/12/2009, sendo que a citação válida do executado ocorreu somente em 01/06/2016, após a consumação do prazo prescricional quinquenal, configurando a prescrição pela demora imputável à exequente. 6.
Mantém-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 20, § 3º, do CPC/1973. 7.
Apelação de Argeu Fogliatto provida para reconhecer a prescrição quinquenal do débito.
Apelação da União desprovida, mantendo-se os honorários advocatícios conforme a sentença. (AC 0009073-36.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.) Dito isso, conforme relatado na peça vestibular, sem impugnação específica nas informações prestadas pela autoridade coatora, o Acórdão 1083/2015 – TCU – 2ª Câmara, oriundo da Tomada de Contas Especial 006.099/2013-0, transitou em julgado no dia 19/10/2015, sem nenhuma medida, até hoje, para execução do julgado administrativo.
Com efeito, passados mais de 5 (cinco) anos de referido trânsito em julgado, resta caracterizada a prescrição da pretensão executória.
Nesse descortino, alicerçado na jurisprudência colacionada, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão executória em relação ao Acórdão 1083/2015 – TCU – 2ª Câmara, com o consequente impedimento de inclusão em cadastro de devedores e emissão da certidão negativa de débitos perante o TCU, desde que não haja outra dívida válida e exigível.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054528-44.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DECISÃO Considerando que os fatos narrados na petição inicial evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
Postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, renove-se, de imediato, a conclusão para análise da medida de urgência.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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