TRF1 - 1001962-18.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001962-18.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAMILTON DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER SANTANA DE ARAUJO - BA28952 POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS - APSADJ e outros SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de trabalhador rural durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em apreço, verifica-se que o autor preencheu o requisito etário em 2023 (nascimento: 06/05/1963, ID. 2011938661), sendo o requerimento administrativo datado de 15/05/2023, conforme ID. 2087537165) Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe a lume documentos dentre os quais: ITRs referentes ao período compreendido entre 2008 e 2022 em nome de Rivaldo Almeida Luiz, o qual só possui vínculo de meação com o autor (ID. 2011938665 e ID. 2011938666).
Em sede de contestação (ID. 2087537164), a autarquia ré alega que a autora possui diversos urbanos no período de carência e que não possui direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida.
Em audiência (ID.2127432034) a requerente aduz que trabalhou em Salvador entre 1982 a 1999, mas desde 2002 trabalha na roça de Rivaldo Almeida Luiz por meação, não existindo contrato, somente acordo verbal; que trabalhou por 1 ano em São Paulo após a morte da mãe, mas retornou ao trabalho rural quando voltou para a localidade do Rio Vermelho; que trabalha atualmente na propriedade de Rivaldo Almeida como lavrador, não possuindo casa na cidade e que mora sozinho.
A testemunha Rivaldo Almeida Luiz esclareceu que o autor trabalha em sua propriedade desde 2008; que possui uma companheira e aluga uma casa na cidade.
A testemunha Ednaldo Moraes de Souza afirma que o autor trabalha de lavrador e que possui uma companheira.
Dado o exposto, entendo que o requerente não logrou êxito em demonstrar possuir os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Senão, vejamos: não existem documentos que comprovem o trabalho rural da parte autora na terra que pertence ao Sr.
Rivaldo Almeida Luiz, comprovando somente que a propriedade pertence a ele.
A única documentação rural apresentada são os comprovantes de ITR.
Além disso, o autor possui diversos vínculos urbanos entre 1982 e 2000, e entre 2014 e 2015, conforme consta no dossiê previdenciário (ID. 2087537165).
Acerca dos vínculos urbanos da autora, entendo que os vínculos exercidos afastam a autora do trabalho rural, pois são vínculos longos e superiores a 120 dias por ano, conforme entendimento expresso no tema 301 da TNU ao entender que o segurado especial pode exercer atividade urbano durante o período de 120 dias por ano, ultrapassar esse período implica na perda de qualidade de segurado.
Vejamos: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” Entretanto, além de vínculos urbanos que superam o período de 120 dias, a parte autora não apresenta documentos que comprovem o trabalho como lavrador nos anos em que não apresenta vínculos urbanos.
Diante da Questão apresentada, nota-se que fica nao restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor por não cumprir os requisitos legais para a devida caracterização nessa categoria.
Ademais, destaco que mesmo que fosse confirmada a qualidade de segurado especial do autor, ele não possuiria a carência necessária para o benefício requerido, por causa dos seus vínculos urbanos.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
29/01/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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