TRF1 - 1016006-42.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1016006-42.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA TRINDADE DE SANTANA CORDEIRO IMPETRADO: 11ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS - CONSELHEIRO PRESIDENTE MANOEL RICARDO PALMEIRA LESSA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TRINDADE DE SANTANA CORDEIRO contra ato imputado ao PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, buscando, via liminar, o julgamento do recurso administrativo interposto visando a concessão de benefício previdenciário.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte impetrante declarou que, em 12/07/23, solicitou o benefício de prestação continuada, que foi indeferido, recorreu em 31/08/23 (Prot. 1623584252) à CEAB/SR III, que encaminhou o caso à Junta de Recursos, no entanto, está sem decisão há mais de 100 dias.
Fundamentou a ação no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei 12.016/09, alegando violação de direito por demora no julgamento de recurso administrativo.
Argumentou que a demora de mais de 100 dias viola princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de prazo legal de 30 dias para decisão.
Alegou direito à prioridade na tramitação por ser pessoa com deficiência.
Defendeu o fumus boni iuris pela demora injustificada, e o periculum in mora devido ao caráter alimentar do benefício. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, descarto a prevenção referente ao processo nº 1035763-34.2024.4.01.3300, pois, em consulta ao Sistema Processual, verifiquei que o mesmo teve sua distribuição cancelada.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença de tais requisitos.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o INSS tem prazo máximo de 45 dias para implementar o benefício requerido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesta senda, qualquer processo administrativo inconcluso por prazo superior a este período incide em mora injustificada apta a ser corrigida pela via judicial.
Da análise dos autos, observa-se que a impetrante interpôs recurso administrativo em 31/08/2023, contestando o indeferimento inicial do benefício e alegando erro na avaliação da renda familiar (ID 2131889166).
Posteriormente, o processo foi encaminhado à Junta de Recursos para julgamento do recurso administrativo (ID 2131889250), não havendo notícia do seu julgamento até o ajuizamento da presente ação (12/06/2024).
Dessa forma, constata-se que se passaram mais de 100 dias desde a interposição do recurso administrativo até o ajuizamento da presente ação, sem que haja registro de qualquer decisão proferida pela autoridade impetrada sobre a demanda em análise.
Com efeito, embora o órgão possa deferir ou não o requerimento administrativo, não pode deixar o(a) requerente sem resposta por tempo juridicamente relevante.
Dessa forma, considerando o lapso decorrido entre a interposição do recurso administrativo e a data do ajuizamento da ação, tenho que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do pleito administrativo formulado pela parte.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 10029273320194013801, e-DJF1 03/12/2019) Ademais, observa-se que os prazos elencados para análise do procedimento administrativo no acordo homologado pelo E.
STF nos autos do RE 1171152 não ultrapassam 90 dias.
Por fim, evidencia-se o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Diante do exposto, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências a seu cargo visando o adequado andamento do recurso administrativo objeto deste writ (ID 2131889166).
Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (UNIÃO), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
12/06/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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