TRF1 - 0010143-74.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/11/2024 10:43
Juntada de Informação
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07/11/2024 10:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE INGENIEROS DE MELO em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010143-74.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010143-74.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE INGENIEROS DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS GUILHERME LEAL CURVO - MT4948-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010143-74.2005.4.01.3600 - [Cheque] Nº na Origem 0010143-74.2005.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida nos autos da ação monitória n.º 2005.36.00.010143-0, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, do CPC/73.
Na ação monitória, a União pleiteia o pagamento da quantia de R$ 2.583,86 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) referentes a dois cheques emitidos por José Ingenieros de Melo.
A União alega, em síntese: a) A existência de dois cheques emitidos pelo requerido, que foram apreendidos no processo penal n.º 2003.8505-4, onde foi decretado o perdimento dos bens, direitos e valores de João Arcanjo Ribeiro e seus associados em favor da União. b) Que a sentença penal condenatória conferiu legitimidade à União para promover a presente cobrança. c) Que a decisão de primeira instância contrariou os fatos e as provas apresentadas, que demonstram a obrigação de pagamento do requerido. d) Que o requerido não apresentou qualquer justificativa válida para a não liquidação dos cheques.
José Ingenieros de Melo, por sua vez, alega preliminarmente: a) A ilegitimidade ativa da União para figurar no polo ativo da ação monitória, argumentando que a decisão de perdimento de bens foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Mandado de Segurança n.º 2004.01.00.033651-0/MT, que determinou a administração dos bens por um administrador judicial. b) A impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que, se a dívida é fruto de atividade ilícita, os cheques seriam nulos de pleno direito conforme o artigo 11 do Decreto 22.626/33.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se no sentido de que não há interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010143-74.2005.4.01.3600 - [Cheque] Nº do processo na origem: 0010143-74.2005.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida nos autos da ação monitória n.º 2005.36.00.010143-0, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, do CPC/73.
Na ação monitória, a União pleiteia o pagamento da quantia de R$ 2.583,86 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) referentes a dois cheques emitidos por José Ingenieros de Melo.
Antecipa-se que a sentença não merece reforma, porquanto proerida em consonância com a prova dos autos e com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal a respeito da matéria.
Foram, a propósito, os termos da fundamentação exposada pelo juízo de origem em sentença: Em 25 de julho de 2006, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, ao julgar a Apelação Criminal n° 2003.36.00.008505-4/MT, à unanimidade, deu provimento parcial ás apelações interpostas pelos réus.
Constato, portanto, a perda superveniente do objeto desta demanda, bem como da legitimidade ativa ad causam da UNIÃO.
Com efeito, a sentença vergastada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, enquanto não transitada em julgado sentença que, em processo penal, determinara perdimento de bens, a União não ostenta a condição de credora apta a legitimar-lhe a propositura de ação monitória, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE).
PENA DE PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO, NOS AUTOS DE AÇÃO CRIMINAL.
AFASTADA A PENA EM GRAU DE RECURSO, CONDICIONADA A LIBERAÇÃO DOS BENS AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Não sendo a União detentora de documento escrito, apto a embasar a ação condenatória, porquanto ainda pendente de apreciação, na ação penal, recurso recebido no efeito suspensivo, falta-lhe interesse de agir e legitimidade ativa ad causam.
Precedente jurisprudencial (AC n. 2006.36.00.009066-7/MT), seguido de inúmeros outros. 2.
Sentença reformada. 3.
Apelação provida. (AC 0006711-47.2005.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/07/2016) AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE.
PENA DE PERDIMENTO DE BENS, DECRETADA EM FAVOR DA UNIÃO, NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL, POR SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, NO PARTICULAR, NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DOS BENS AO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECIDIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA. 1.
Orientação jurisprudencial majoritária da Turma no sentido de não ostentar a União Federal, enquanto não transitada em julgado sentença que, em processo penal, determinara perdimento de bens e, inclusive, fora reformada, no ponto, no julgamento do recurso de apelação interposto, a condição de credora, capaz de legitimar a propositura, por ela, de ação monitória. 2.
Entendimento igualmente aplicável à hipótese em causa, concernente a ação de cobrança de cheque objeto do perdimento. 3.
Recurso de apelação não provido. (AC 0004831-20.2005.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 -SEXTA TURMA, e-DJF1 16/04/2013 PAG 148) Não fosse o bastante, na espécie dos autos a sentença penal condenatória do autor foi ainda reformada no âmbito desse Tribunal, o que reforça o descabimento da pretensão deduzida pela União em relação ao crédito reclamado nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Sem fixação de honorários advocatícios, porquanto ausente condenação das partes da referida verba. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010143-74.2005.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE INGENIEROS DE MELO Advogado do(a) APELADO: LUIS GUILHERME LEAL CURVO - MT4948-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PENA DE PERDIMENTO DE BENS DECRETADA EM FAVOR DA UNIÃO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL POR SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, NO PONTO, NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DOS BENS AO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECIDIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal no sentido de que, enquanto não transitada em julgado sentença que, em processo penal, determinara perdimento de bens, a União não ostenta a condição de credora apta a legitimar-lhe a propositura de ação monitória.
Precedentes. 2.
No caso vertente, ressalta-se, ainda, que a sentença penal condenatória do autor foi reformada no âmbito desse Tribunal, o que reforça o descabimento da pretensão deduzida pela União em relação ao crédito reclamado nos autos da ação monitória. 3.
Manutenção da sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Sem fixação de honorários advocatícios, porquanto ausente condenação das partes em sede de sentença ao pagamento da referida verba. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
11/09/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:11
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 19:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/09/2024 19:22
Atribuição de competência temporária Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU - em regime de auxílio
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02/09/2024 17:54
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE INGENIEROS DE MELO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 22:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/12/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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15/12/2023 15:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/12/2023 09:56
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/12/2023 10:45
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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