TRF1 - 1015700-47.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:31
Juntada de Informação
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:12
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:46
Juntada de apelação
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22/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:01
Decorrido prazo de THIAGO BARROS ABREU em 25/09/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015700-47.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:THIAGO BARROS ABREU SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra THIAGO BARROS ABREU em que objetiva o recebimento da quantia R$ 53.149,73 (cinquenta e três mil e cento e quarenta e nove reais e setenta e tres centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos contratuais pactuados, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato.
Alega em síntese que as partes firmaram Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte ré, além de ter sido solicitado cartão de crédito.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas adimplidas.
Determinada a citação da parte ré para pagar a dívida ou oferecer embargos.
Embargos apresentados ao id. 1592521870, por meio da Defensoria Pública.
Sustenta a aplicação do CDC, necessidade de inversão do ônus da prova, e abusividade de cláusulas contatuais e dos juros cobrados.
Alega ainda a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros, correção monetária e multa.
Requer a realização de perícia contábil.
Impugnação aos embargos (id. 2088907691).
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção prova pericial, uma vez que a parte requerida se restringe a impugnar o valor da dívida, sem apresentar qualquer documento demonstrando o valor que entende devido, nem tampouco demonstrar a incorreta correção do débito pela autora, ônus que lhes competia.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO AZUL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO DÉBITO.
PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR MAIS ENCARGOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A ação monitória, não obstante se trate de procedimento especial, previsto nos arts. 1.102a a 1.102c do Código de Processo Civil, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a questão do ônus da prova. 2.
No caso, não tendo sido feita a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é improcedente a alegação, nesse sentido, feita pela devedora. 3.
Não houve,
por outro lado, cobrança do valor integral da dívida, mas, sim, do saldo devedor, acrescido dos encargos contratuais, a partir de quando se tornou inadimplente a devedora. 4.
Hipótese em que não foi impugnada a incidência da comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade e taxa de juros pela parte ré, pelo que não pode ser modificada nesta oportunidade, em razão do princípio ne reformatio in pejus. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação desprovida. (AC 0000599-78.2003.4.01.3100 / AP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.267 de 20/04/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APLICABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS.
SUMULA 472 STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO CONFIGURADA. 1.
A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais incidentes sobre o débito em atraso. 2.
A apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil.
Ocorre que as provas se destinam ao convencimento do Juiz, cabendo a ele avaliar a necessidade de sua produção, conforme estabelecido no art. 370 do CPC.
No caso, sendo possível verificar a legalidade dos valores cobrados considerando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em razão desta se mostrar desnecessária, em face da natureza da análise requerida.
Precedentes. 3.
A Resolução CMN 1.129/86, do Banco Central, estabelece que a comissão de permanência pode ser aplicada aos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, diante do inadimplemento do contratante. 4.
No caso em análise, evidencia-se que na planilha de cálculo para atualização do montante a CEF desconsiderou a aplicação da comissão de permanência, conforme os termos contratados, utilizando índices diversos.
Devendo, portanto, ser observado os encargos contratados.
Precedentes. 5.
Inteligência da Súmula 472 do STJ que dispõe "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 1005915-46.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Superada a questão, passo ao mérito.
A CEF pretende o recebimento do crédito, atualizado monetariamente, cujo débito encontra-se devida e suficientemente demonstrado na inicial e nos documentos que a instruem, bem como na planilha de evolução do débito juntada aos autos.
Veja-se que a ação monitória é instrumento hábil à cobrança de débitos relativos a mútuo bancário, desde que a peça inicial seja instruída com o respectivo contrato e com os extratos de movimentação financeira a comprovar a efetiva utilização do crédito e a evolução da dívida.
Inteligência da súmula 247, do STJ.
O débito encontra-se devida e suficientemente demonstrado na inicial, que foi instruída com o contrato celebrado entre as partes e com o extrato e planilhas de evolução da dívida, comprovando o inadimplemento.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe a alegação de desconhecimento dos seus conteúdos á época em que celebrados.
Não observo abusividade na cobrança dos encargos pela ré, nem excessiva onerosidade, uma vez que não fez incidir em seus cálculos valores discrepantes em relação às cláusulas pactuadas pelas partes, aplicando os encargos contratuais.
Quanto à aplicabilidade do CDC, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Isto, contudo, não acarreta a inversão automática do ônus da prova, tendo em vista que, para tanto, é necessária a verossimilhança das alegações da parte que pleiteia a aplicação do benefício.
Senão, confira-se recente precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS - CONSTRUCARD.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
I - O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vista a obter a realização de seu direito pela via judiciária a partir de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
II - O Contrato de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos, acompanhado com a planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória conforme preceitua o enunciado do verbete n. 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça III - Não merece acolhimento a alegação de inadequação da via eleita por ausência de extratos de evolução da dívida porque no contrato CONSTRUCARD é disponibilizado cartão de crédito a ser utilizado na finalidade contratada e nos estabelecimentos conveniados, de modo que a planilha de evolução da dívida é suficiente para comprovar a utilização do crédito, especialmente no caso sub examine que foi utilizado em uma única operação no dia 07/10/2005.
IV - A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência exigida pela norma é de caráter técnico, jurídico e econômico (REsp 1021261/RS), hipótese não revelada nos autos.
Ademais, diante dos documentos que instruem a monitória, não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas.
V - Apelação do Réu a que se nega provimento. (AC 0022670-08.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.516 de 11/06/2013)
Por outro lado, tem-se que, salvo nos casos de infringência ao ordenamento, não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste.
A parte escolheu contratar, e deve honrar suas escolhas.
Como já visto, os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais.
Por outro lado, a simples referência ao CDC não abala tais conclusões, nem demonstra a necessidade de afastar o pacto.
Além do mais, observa-se que o réu em nenhum momento negou a utilização dos recursos disponibilizados pela autora, consoante documentos supracitados.
Descabe, agora, invocar o princípio da dignidade da pessoa humana ou a função social do contrato para elidir a dívida contraída e o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade da justiça que ora defiro, por ser representado pela DPU.
Após trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na execução com a intimação do devedor (Código de Processo Civil, art. 701, §8º do Novo Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
30/07/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 17:46
Cancelada a conclusão
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28/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:53
Juntada de impugnação
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11/03/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:39
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2023 16:24
Juntada de embargos à ação monitória
-
11/04/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 09:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/03/2023 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 21:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/03/2023 21:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 21:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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22/01/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2023 11:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/10/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2022 19:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 20:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/04/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 13:27
Juntada de procuração/habilitação
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24/03/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 19:21
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2022 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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