TRF1 - 1019528-31.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1019528-31.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA – Tipo C Trata-se de embargos à execução opostos pela NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, a fim de seja declarada a nulidade de títulos inscritos na dívida ativa provenientes de autos de infração referentes aos processos administrativos 1024/2018 (CDA 192), 1297/2018 (CDA 193), 1859/2018 (CDA 194) e 2220/2018 (CDA 195), no valor de R$ 68.797,91, consolidado na data de 09/01/2020, com consequente extinção da Execução Fiscal nº 1000134-26.2020.4.01.3304.
Aduz a Embargante que foi autuada por supostamente comercializar produtos abaixo do peso indicado na embalagem.
Inicialmente, pugna a Embargante pela suspensão destes embargos e, via de consequência, da execução fiscal correlata, ante o prévio ajuizamento da Ação Anulatória nº 1003433-45.2019.4.01.3304, distribuída originalmente, em 29/03/2019, perante a 3ª Vara Federal Cível de Feira de Santana/BA, na qual, inclusive, fora aceita apólice de seguro garantia e suspensa a exigibilidade do crédito ora discutido.
Informa, ainda, em relação ao procedimento ordinário, que este engloba diversos outros processos administrativos além dos tratados nestes embargos (nº 024/2018, 1297/2018, 1859/2018 e 2220/2018), com escopo de que seja reconhecida a nulidade dos autos de infração e respectivos processos administrativos, sendo o caso, portanto, de suspensão destes embargos, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias.
No mérito, alega a Embargante, em suma, a nulidade/ilegalidade dos autos de infração e dos processos administrativos, insurgindo-se contra a multa aplicada, pelos seguintes fundamentos: pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos; pelo preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; por ausência de informações essenciais no auto de infração; pela inexistência de penalidade no auto de infração; por ausência de informações essenciais no auto de infração; por inexistência de penalidade no auto de infração; pela ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo; pela ausência de especificação e quantificação da multa; por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa; por disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado; por disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos; pela ausência de critérios para quantificação da multa; por ausência de infração à legislação vigente – ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável; a necessidade de refazimento da perícia com produtos a serem coletados na fábrica – origem das amostras e, por fim, a necessidade de conversão da penalidade aplicada para advertência.
Em despacho inicial, este Juízo determinou a suspensão do presente processo, pelo prazo de 60 dias, para a parte providenciar a apresentação das apólices de seguro garantia existentes nos autos do procedimento comum nos autos da execução fiscal, de modo que a garantia prestada no processo comum faça as vezes de penhora no processo de execução fiscal, a fim de viabilizar o eventual e posterior juízo de admissibilidade dos presentes embargos (id 232986936).
Na sequência, atendidas pela parte todas as exigências formais em questão, sobreveio o deferimento da penhora sobre o seguro garantia nos autos da Execução Fiscal nº 1000134-26.2020.4.01.3304 (id 1012555284) e recebidos os presentes embargos à execução (id 1013057786).
O INMETRO apresentou impugnação aos embargos, manifestando-se contrariamente aos argumentos lançados pela parte embargante.
Em especial, alega que as CDA’s em execução atendem todos os requisitos legais, gozando de presunção de liquidez e certeza, além de defender a regularidade da autuação e do procedimento administrativo realizados dentro dos limites legais.
Intimadas as partes para indicar provas (id 1013057786), o INMETRO pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id *35.***.*11-67).
Por sua vez, a Embargante apresentou manifestação na qual repisa os termos e pedidos da inicial, bem como requer a juntada de documentos suplementares, inclusive laudos periciais produzidos em outros processos, bem como a produção de prova pericial no local de fabricação dos produtos (id 1371758256).
A seguir, a NESTLÉ foi intimada nos seguintes termos, in verbis: “1.
No que se refere ao petitório de ID 1371758256, esclareça a parte embargante precisamente, o que pretende demonstrar por meio da(s) prova(s) requerida(s) e que já não esteja documentalmente provado nestes autos.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Caso a parte embargante entenda que os documentos existentes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados, voltem-me os autos conclusos para julgamento.” (id 1477034380).
Em resposta, a Embargante apresentou pugnou pela juntada de prova suplementar consistente em laudos realizados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), consistentes em medições de pesagem em produtos da Embargante, realizados em diversos lotes, datas e locais de coleta, cujos resultados atendem as exigências do INMETRO (id 1501968380 a 1501981852).
Dado vista ao Embargado para se manifestar sobre a petição de id 1501968380 e documentos que a acompanham, o INMETRO manifestou-se pela preclusão, nos termos do art. 16, §2º, da LEF, para a Embargante proceder a inclusão de novas teses e matérias em qualquer fase do processo, pugnando ao final pela improcedência total dos presentes embargos à execução (id 1804232691). É o relatório.
Decido.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se a existência de questão inserta no âmbito de cognição ex officio, qual seja, a ocorrência da litispendência (art. 485, V, §3º, do CPC).
Com efeito, confrontando-se a petição inicial destes embargos com a da ação anulatória nº 1003433-45.2019.4.01.3304, igualmente proposta pela Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda em face do INMETRO, no dia 29/03/2019, originalmente distribuída perante a 3ª Vara Federal Cível de Feira de Santana/BA, observa-se, no que toca ao crédito fiscal objeto destes embargos, consubstanciado nos processos administrativos nº 1024/2018 (Autos de Infração 3373061, CDA 192), nº 1297/2018 (Autos de Infração 3373358 e 3373359, CDA 193), nº 1859/2018 (Autos de Infração 3373630, CDA 194) e nº 2220/2018 (Autos de Infração 3373732, CDA 195), que os mesmos fundamentos foram deduzidos pela parte autora/embargante para sua anulação, tendo sido formulados os mesmos pedidos.
Em ambas as ações, busca a embargante/autora a declaração de nulidade da perícia realizada nos autos do processo administrativo nº 52602.002220/2018-20 pelas mesmas razões (cerceamento de defesa por falta de acesso ao local da perícia, de armazenamento dos produtos periciados), sendo que somente nos autos da ação de procedimento comum se alega a nulidade da referida perícia por um motivo adicional (balança de pesagem possivelmente descalibrada), bem como a declaração de nulidade do respectivo auto de infração, ou, subsidiariamente, a conversão da pena de multa em advertência.
De resto, em ambas as ações é pedida a nulidade dos autos de infração constantes nos 04 (quatro) processos administrativos (nºs 1024/2018, 2220/2018, 1859/2018 e 1297/2018) pelos mesmos fundamentos, inexistindo qualquer diferença nos argumentos aduzidos nas respectivas iniciais no tocante aos processos em questão.
E mais, os fundamentos são exatamente os mesmos.
Ou seja, infere-se que, em ambas as ações, veicula a embargante a anulação do mesmo débito fiscal e exatamente sob o mesmo fundamento, inexistindo qualquer diferença.
Neste aspecto, vale referir que a despeito de a ação anulatória também tratar de outros débitos além do discutido nesta demanda, quais sejam, os relativos aos processos administrativos nºs 0922/2016-28, 2946/2017-94, 1852/2017-26, 1967/2017-11, 4543/2017-30, 4817/2018-71, 3178/2017-73, 0699/2017-79 e 1406/2018-12, o fato é que ocorre litispendência em relação ao objeto destes embargos à execução.
Verifica-se, portanto, que estes embargos não têm condições de prosseguir, eis que configurada a litispendência com a ação anulatória nº 1003433-45.2019.4.01.3304, igualmente proposta pela NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, sendo virtualmente idênticas as causas de pedir em ambas as ações, assim como os pedidos.
Observa-se, inclusive, que a própria embargante, na petição inicial, reconhece essa tríplice identidade, ao pugnar pela suspensão destes embargos até que seja definitivamente julgada a ação anulatória nº 1003433-45.2019.4.01.3304, evitando-se, com isso a prolação de decisões conflitantes.
A hipótese, portanto, é de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência.
Vale observar que o fato de a ação anulatória (Processo nº 1003433-45.2019.4.01.3304) ter sido redistribuída para esta 20ª Vara de Execução Fiscal, por decisão do Juízo de origem (id 389942373, dos autos da ação anulatória), estar a aguardar a solução do Conflito Negativo de Competência suscitado por este Juízo (id 806791059, dos autos da ação anulatória), ainda em trâmite no 2º Grau (Processo 1042293-65.2021.4.01.0000), em nada prejudica a extinção do presente processo por litispendência.
Afinal, quando decidida a competência, caberá a apreciação do mérito pelo Juízo competente.
Por fim, no que toca ao pedido de suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 1003433-45.2019.4.01.3304, pedido este de cunho estritamente processual, este já foi apreciado e concedido diretamente nos autos da execução fiscal, onde foi comprovada a garantia da execução fiscal que, por isso mesmo, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ação anulatória, a qual funciona efetivamente como um sucedâneo dos embargos à execução e que, por isso mesmo, impede a continuidade destes embargos em virtude da já mencionada litispendência.
Do exposto, em face das razões expostas, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inc.
V, do CPC), em face da litispendência existente entre a presente ação com o pleito veiculado na Ação Anulatória nº 1003433-45.2019.4.01.3304.
Condeno a Embargante nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Sem custas (art. 7º, da Lei 9.289/96)..
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a respectiva execução fiscal e ação anulatória (respectivamente, Processos 1000134-26.2020.4.01.3304 e 1003433-45.2019.4.01.3304).
Salvador, data da assinatura.
ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20[U1] ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
02/03/2023 00:41
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
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03/12/2022 19:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 01/12/2022 23:59.
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05/11/2022 01:53
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:21
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 19/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 19:53
Outras Decisões
-
04/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:53
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 00:43
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 11/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 05:27
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 08/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 01:46
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 10/02/2021 23:59.
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08/02/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 12:55
Conclusos para decisão
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10/11/2020 06:20
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 13:38
Conclusos para despacho
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18/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
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11/09/2020 22:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2020 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2020 14:58
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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16/06/2020 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:11
Outras Decisões
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11/05/2020 10:41
Conclusos para despacho
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11/05/2020 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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11/05/2020 10:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2020 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2020 21:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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