TRF1 - 0002004-02.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002004-02.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002004-02.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS SPANEMBERG DA SILVA - SC27980-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:S.
E.
PAES LEME E CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA - GO7075-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002004-02.2006.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por S.E PAES LEME E CIA LTDA contra a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, concluiu pelo não cabimento da condenação da exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da concordância com o excesso de execução apontado pela executada em impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a CONAB sustenta, em resumo, que a exeqüente pretendia o recebimento da quantia de R$ 13.367,68, a título de execução de verba honorária advocatícia.
No entanto, a executada apresentou impugnação à execução, apontando como valor correto o montante de R$ 4.253,76, com o qual a exeqüente concordou, reconhecendo o flagrante excesso de execução.
Defende, assim, que por força do princípio da causalidade, é cabível a condenação do exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002004-02.2006.4.01.3503 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à possibilidade de condenação do exeqüente em honorários advocatícios, diante da concordância com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no julgamento do REsp 1.636.124 o STJ firmou o entendimento de que as normas vigentes quando da prolação da sentença devem ser aquelas adotadas para execução dos honorários, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA JURÍDICA.
LEI NOVA.
MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC." 4.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual. 5.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. 6.
Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda.
Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7.
In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8.
Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. 9.
Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. (STJ - REsp: 1636124 AL 2016/0288549-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Assim, em se tratando de cumprimento de sentença proferida sob a égide do Código Processual Civil de 1973, aplicam-se as regras então vigentes relativamente aos honorários advocatícios.
Pois bem, no presente caso, apresentados os cálculos em fase de execução pelo exequente, a CONAB apresentou impugnação de sentença, sustentando a existência de excesso de execução, tendo o exequente concordado com os valores apresentados pela executada, o que configura reconhecimento do pedido, impondo-se, por consequência, a condenação na verba de sucumbência, também por força do princípio da causalidade.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
REDUÇÃO PELA METADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu a condenação do exequente em honorários advocatício, diante da concordância com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 3.
No caso, conforme se infere dos autos, a parte exequente apontou como devido o montante de R$ 5.184.288,64.
Instado a se manifestar, o ente público executado alegou excesso de execução, apurando como devido o montante de R$ 3.136.434,50.
A parte credora concordou com os cálculos da União (Id. 1797977149 - autos originários), sendo homologados pelo Magistrado a quo.
Devidos, portanto, os honorários advocatícios na presente hipótese. 4.
O reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, como ocorreu no caso em exame, enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pela parte que reconheceu, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Precedentes. 5.
O § 4º do art. 90 do CPC prevê que o réu deve reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, "cumprir integralmente a prestação reconhecida".
A circunstância de inexistir prestação a ser reconhecida pela parte exequente/impugnada não impede a aplicação do dispositivo.
Por outro lado, o impugnado se equivale ao réu para fins de aplicação do §4º do art. 90 do CPC. 6.
Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso de execução até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e em 8% (oito por cento) sobre o que exceder o limite anterior, nos termos do art. 85, §§ 1º a 3º, do CPC, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 7.
Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 6. (AG 1049497-92.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Incidente recursal impugnando decisão que "... deixou de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais pelo fato de ter havido a concordância com os cálculos da União, que foram confeccionados pelo Departamento de Cálculos e apresentados em Impugnação ao Cumprimento de Sentença". 2.
Na hipótese, verifica-se que a União insurgiu-se através de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, com a posterior concordância pela parte embargada com os cálculos apresentados pela União (com o decote do valor referente ao alegado excesso de execução - R$735.615,33), o que configura reconhecimento do pedido, impondo-se, por certo, a condenação na verba de sucumbência. 3.
Ademais, não se vislumbra qualquer razão para que a parte exequente/embargada não suporte o ônus da sucumbência, até mesmo em total observância ao princípio da causalidade.
Ressalta-se, ainda, que o beneficio da assistência judiciária não afasta a condenação em custas e honorários, mas tão somente suspende a sua respectiva exigibilidade (art. 98 do CPC). 4.
Agravo de Instrumento provido. (AG 0047111-19.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/11/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO. 1.
Hipótese em que a União insurgiu-se por meio de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, com a posterior concordância pela parte embargada com os cálculos apresentados pela União (com o decote do valor referente ao alegado excesso de execução), o que configura reconhecimento do pedido, impondo-se a condenação na verba de sucumbência em observância ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: 00471111920174010000.
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG).
Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.
Relator convocado: JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.).
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA.
Data: 30/10/2019.
Data da publicação: 26/11/2019.
Fonte da publicação: e-DJF1 26/11/2019. 2.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, entendo que a condenação dos embargantes em trezentos e oitenta reais, deve ser aumentada, tendo-se em vista que se trata de valor irrisório em ações dessa natureza, devendo o valor ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Apelação do embargado (exclusão da condenação em honorários) a que se nega provimento. 4.
Apelação da União (majoração dos honorários) provida. (TRF-1 - AC: 00167568720084013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 12/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/05/2020 PAG PJe 15/05/2020 PAG) *** Com estas considerações, dou provimento ao recurso de apelação da CONAB para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa da impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 9.113,92).
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002004-02.2006.4.01.3503 Processo de origem: 0002004-02.2006.4.01.3503 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: S.
E.
PAES LEME E CIA LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à possibilidade de condenação do exeqüente em honorários advocatícios, diante da concordância com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Hipótese em que apresentados os cálculos em fase de execução pelo exequente, a CONAB apresentou impugnação de sentença, sustentando a existência de excesso de execução, tendo o exequente concordado com os valores apresentados, o que caracteriza o reconhecimento do pedido, impondo-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, também por força do princípio da causalidade. 3.
Apelação provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: S.
E.
PAES LEME E CIA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA - GO7075-A .
O processo nº 0002004-02.2006.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/03/2020 18:04
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 18:04
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 18:04
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 18:04
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 18:04
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:04
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:03
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:03
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 06:03
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 17:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/10/2017 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/10/2017 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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18/10/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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03/12/2014 16:06
BAIXA À ORIGEM - 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO
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02/12/2014 15:18
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 04/11/2014
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31/10/2014 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3497549 PETIÇÃO
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30/10/2014 18:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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22/10/2014 14:08
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 21/10/2014, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 08/10/2014.
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21/10/2014 10:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NILTON DA SILVA CORREIA - CARGA
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21/10/2014 10:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3489320 SUBSTABELECIMENTO
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21/10/2014 09:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3488078 PROCURAÇÃO
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21/10/2014 09:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3488076 PROCURAÇÃO
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17/10/2014 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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15/10/2014 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/10/2014. Nº de folhas do processo: 207
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14/10/2014 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/10/2014 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/10/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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06/10/2014 17:39
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 06/10/2014, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24/09/2014.
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24/09/2014 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
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17/09/2014 13:46
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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15/09/2014 13:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/09/2014
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01/09/2011 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/08/2011 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/08/2011 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2691960 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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22/08/2011 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/08/2011 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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12/07/2011 18:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/07/2011 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/07/2011 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/07/2011 15:32
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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29/06/2011 10:32
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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16/06/2011 15:33
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100375 para ANA CÁRITA A. PAES LEME
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09/06/2011 15:09
PETIÇÃO DEVOLVIDA - nr. 2598206 PETIÇÃO
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09/06/2011 15:08
PETIÇÃO DEVOLVIDA - nr. 2593583 PETIÇÃO
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17/05/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/05/2011 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/05/2011 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA- COM DESPACHO/ DECISÃO
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06/05/2011 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/04/2011 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/04/2011 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/03/2011 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/03/2011 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/08/2009 16:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/08/2009 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/08/2009 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/08/2009 16:57
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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04/08/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/07/2009 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/07/2009 19:06
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/07/2009 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/07/2009 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/06/2009 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/06/2009 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/06/2009 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2220908 PETIÇÃO
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10/06/2009 18:56
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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09/06/2009 17:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/06/2009 14:50
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANA CARITA PAES LEME - CÓPIA
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09/06/2009 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/06/2009 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/02/2009 23:02
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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19/11/2008 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/11/2008 17:44
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/11/2008 17:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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