TRF1 - 0000284-70.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000284-70.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000284-70.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA DUARTE RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIETE DE SOUZA COLARES - PA3847-A, YANA FIGUEIREDO RIBEIRO - PA19327-A e MAILSON SILVA DA SILVA - PA11266-A POLO PASSIVO:EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000284-70.2006.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Pará nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário, por MARIA FERNANDA DUARTE RIBEIRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, a autora reitera as alegações deduzidas na inicial, insistindo na ilegalidade da cobrança de taxa de juros superiores a 10%, bem como da inversão da Tabela Price, sustentando que a amortização do pagamento das prestações do financiamento deve ser abatida antes da atualização mensal do saldo devedor.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
Realizada tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000284-70.2006.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito ao pedido de revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Na hipótese, a análise empreendida no Juízo a quo enfrentou as seguintes questões: a) ilegalidade da cobrança de taxas de juros em percentual superior a 10%; b) ilegalidade da inversão da tabela price.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condição para o reajuste previsto no art. 5º da mesma lei.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 422 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Na hipótese, trata-se de discussão recursal referente a pedido de revisão de cláusulas do contrato de compra e venda e mútuo imobiliário firmado pelas partes em julho de 1990.
II - No que tange aos juros remuneratórios, o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condição para o reajuste.
III - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não se aplica a limitação de 12% ao ano aos juros remuneratórios, nos contratos de mútuos firmados sob a modalidade carteira hipotecária" (AgRg no REsp 1.096.260/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 03.06.2009). (...) (AC 0012078-29.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.) O Decreto nº 22.626/33 de fato limitou a taxa de juros a 12% ao ano, vedando o anatocismo, que é a incidência de juros sobre juros.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, sedimentou o entendimento de que tal limitação não se aplica ou se impõe às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que sustenta que as limitações impostas pelo referido Decreto não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
Impõe-se, assim, que os juros pactuados sejam cumpridos pelas partes em virtude dos princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade de contratação.
Quanto à forma de amortização, a orientação jurisprudencial já sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ).
Por oportuno, confira-se o seguinte julgado deste egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEMANDA DE REVISÃO CONTRATUAL.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES/CP.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. (...).
III Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV Nos termos da Súmula 422 do STJ, O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (...) (AC 1000214-83.2017.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG.) Assim, considerando que que a instituição financeira não descumpriu o quanto ajustado contratualmente, nem tampouco infringiu disposição legal, resulta acertado o r. julgado recorrido, inexistindo, portanto, qualquer razão para a modificação pretendida pela recorrente. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000284-70.2006.4.01.3900 Processo de origem: 0000284-70.2006.4.01.3900 APELANTE: MARIA FERNANDA DUARTE RIBEIRO APELADO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
No que tange aos juros remuneratórios, o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condição para o reajuste. 3.
Quanto à forma de amortização, a orientação jurisprudencial já sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ). 4.
Apelação desprovida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA FERNANDA DUARTE RIBEIRO, Advogado do(a) APELANTE: MAILSON SILVA DA SILVA - PA11266-A .
APELADO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763-A .
O processo nº 0000284-70.2006.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
18/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 06:17
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 06:17
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 15:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/03/2013 08:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/03/2013 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/03/2013 17:53
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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19/02/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/02/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/02/2013 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/02/2013 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/12/2012 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2012 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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18/12/2012 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/12/2012 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3006582 SUBSTABELECIMENTO
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17/12/2012 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA JUNTADA DE PETIÇÃO
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14/12/2012 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/12/2012 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2012 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/12/2012 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/12/2012 12:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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06/12/2012 10:31
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - HUMBERTO BARBOSA DA SILVA LEITE - CÓPIA
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04/12/2012 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/12/2012 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/02/2012 18:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2012 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/02/2012 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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27/02/2009 23:17
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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21/11/2008 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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21/11/2008 16:53
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/11/2008 17:47
null - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2008
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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