TRF1 - 0012734-28.1999.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012734-28.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012734-28.1999.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOELI RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIMAR ABRAO DA SILVA - GO14412-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NERI GONCALVES - GO6966 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012734-28.1999.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por SOELI RODRIGUES CALDEIRA NUNES e JEDSON CALDEIRA NUNES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, visando a quitação de parcelas de contrato de financiamento imobiliário.
O magistrado sentenciante declarou a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a da lide, e, reconhecendo a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à CEF, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC.
Houve condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais), para cada ré.
Em suas razões recursais, a parte autora insiste na procedência da presente ação consignatória, em virtude das irregularidades supostamente ocorridas no processo de execução extrajudicial do imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012734-28.1999.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação de consignação em pagamento em que se objetiva o depósito judicial das prestações de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal.
A ação de consignação é uma modalidade excepcional de pagamento, cuja finalidade é permitir a liberação do devedor ante a injusta recusa do credor em receber o pagamento da dívida.
Assim, comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 335 do Código Civil, que descreve as situações em que é cabível o ajuizamento dessa ação, libera-se o devedor da obrigação por meio do depósito da quantia devida em juízo.
No caso, a ação ordinária ajuizada pelos autores com objetivo de anular o processo de execução extrajudicial foi julgada improcedente (Processo nº 0011446-45.1999.4.01.3500), sendo a sentença mantida por este egrégio Tribunal.
Assim posta a questão, a pretensão recursal do apelante não merece prosperar, visto que, com a conclusão do processo de execução extrajudicial do imóvel pela CEF, encerrou-se o vínculo contratual dos devedores com o agente financeiro, não tendo os autores interesse processual no ajuizamento da ação de consignação em pagamento das prestações.
Dessa forma, denota-se a ausência de interesse processual no ajuizamento desta ação consignatória após a execução extrajudicial do contrato, com a consequente consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, não subsistindo mais qualquer utilidade na obtenção do provimento jurisdicional ante a extinção do vínculo obrigacional entre as partes.
Nessa esteira, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSUMADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE MUTUÁRIA PARA PROPOR AÇÃO CONSIGNATÓRIA. 1.Trata-se de apelação interposta por ALESSON MAURÍCIO MAGALHÃES FERREIRA e DELE MARIA DE CARVALHO CARNEIRO MAGALHÃES em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI do CPC/73. 2.
Da análise dos autos da ação ordinária nº 6294-60.2015.4.01.3304 ajuizada pelos apelantes em face da CEF objetivando a suspensão da alienação de bem em razão de leilão extrajudicial, bem como a sustação dos efeitos dos atos que o antecederam, observa-se que houve o trânsito em julgado desta.
Dessa forma, observa-se que o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, assim como a realização dos leilões extrajudiciais, não foram eivadas de nulidades. 3.
Assim, realizados os leilões extrajudiciais, nos moldes do DL 70/66, não mais subsiste o interesse processual da parte mutuária de ajuizar ação de consignação em pagamento com o objetivo de liberar-se da obrigação por meio do depósito de prestações de contrato de mútuo habitacional, uma vez que a providência jurisdicional não lhe será útil, posto que já extinto o vínculo obrigacional. 4.
Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados pelo Juízo de origem, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 5.
Apelação desprovida. (AC 0006390-75.2015.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/06/2024) *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012734-28.1999.4.01.3500 Processo de origem: 0012734-28.1999.4.01.3500 APELANTE: SOELI RODRIGUES APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação de consignação em pagamento em que se objetiva o reconhecimento da quitação de débito oriundo de contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal. 2.
Denota-se a ausência de interesse processual no ajuizamento desta ação consignatória após a execução extrajudicial do contrato, com a consequente consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, não subsistindo mais qualquer utilidade na obtenção do provimento jurisdicional ante a extinção do vínculo obrigacional entre as partes.
Precedente. 3.
Apelação desprovida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SOELI RODRIGUES, Advogado do(a) APELANTE: LUCIMAR ABRAO DA SILVA - GO14412-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: NERI GONCALVES - GO6966 .
O processo nº 0012734-28.1999.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/12/2019 05:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 05:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 05:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 05:22
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 05:22
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 05:22
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/11/2019 16:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/11/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/11/2019 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE(PARA DIGITALIZAÇÃO)
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14/09/2017 18:24
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 249 - STF (627106)
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31/10/2014 15:14
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO O JULGAMENTO DO AI 771770 (REPERCUSSÃO GERAL)
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08/09/2014 15:14
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO JULGAMENTO DO RE 627106 (AI 771770) - REPERCUSSÃO GERAL
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08/09/2014 15:13
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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22/08/2014 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/08/2014 09:13
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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08/08/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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06/08/2014 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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30/07/2014 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISAO/DESPACHO
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29/07/2014 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/05/2012 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2012 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/05/2012 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/05/2012 16:39
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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08/05/2012 09:16
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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03/05/2012 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/04/2012 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/04/2012 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/04/2012 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/04/2012 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA (OBS: PROCESSO RECEBIDO NA TURMA SEM OS APENSOS CONFORME DECLARAÇÃO ANEXADA NA CONTRACAPA DOS AUTOS)
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27/03/2012 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/03/2012 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2012 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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22/02/2012 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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10/02/2011 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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02/02/2011 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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03/12/2010 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/12/2010 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/11/2010 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/11/2010 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/11/2010 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/11/2010 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/09/2010 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/09/2010 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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09/09/2010 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/09/2010 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/02/2009 19:38
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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15/10/2008 18:18
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/08/2008 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/08/2008 18:29
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/08/2008 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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