TRF1 - 1036681-54.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/01/2025 20:44
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:05
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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13/01/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 11:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/12/2024 15:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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20/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:20
Juntada de Certidão de expedição de documento
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25/11/2024 10:12
Juntada de manifestação
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22/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RIVELLI LAMBOGLIA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:10
Juntada de manifestação
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17/08/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RIVELLI LAMBOGLIA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036681-54.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO RIVELLI LAMBOGLIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de auxílio-moradia, sob o argumento de que, na condição de integrante de Programa de Residência Médica, possui o direito a moradia, nos termos do art. 4º, V, da Lei 6.932/81, atualizada pela Lei 12.514/2011, em valor equivalente a 30% sobre o valor bruto da bolsa estudantil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a inexistência do ato regulamentar determinado no inciso III, §5º, do art. 4º da lei 12.514/11, que assegura o direito a moradia, “conforme estabelecido em regulamento”, implica no indeferimento administrativo dos pedidos dessa natureza, razão pela qual deve prevalecer o princípio da plenitude do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Quanto à prescrição, o servidor pode reivindicar o pagamento de indenização pelo serviço prestado ao ente público sem a contraprestação é de cinco anos e se inicia com o ato de aposentadoria.
De igual maneira, o direito de pleitear prestações decorrentes do serviço, como férias não gozadas, pode ser exigido a qualquer tempo, com prescrição iniciada a partir da aposentadoria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010) Original sem negrito.
Passo ao exame do mérito.
A Lei 6.932/81 estabelece em seu artigo 4º o direito à moradia da seguinte forma: Art. 4º. (…) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Entretanto, não há informações nos autos de que a matéria tenha sido regulamentada, tampouco de que a ré fornece moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos.
De outro lado, em 2012 a TNU firmou entendimento de que tal benefício nunca havia sido revogado e que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento: ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS [...] O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. [...] Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIALPROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente [...] (TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012).
Grifou-se.
Em 2016, a TNU confirmou o entendimento anterior de que a indenização deve ser fixada por arbitramento e que não se faz necessário exigir que o residente comprove as despesas realizadas: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
Grifou-se.
De acordo com o STJ, o art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, assegurava o direito dos médicos residentes à alimentação e moradia e à contribuição previdenciária.
Entretanto, tais benefícios teriam sido revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002 e, posteriormente, foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012.
Portanto, durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011, médicos residentes não teriam direito aos referidos benefícios (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1338446 2012.01.69284-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2019 ..DTPB:.).
No caso, a parte autora fez processo seletivo e iniciou sua residência médica em data posterior à Lei 15.514/2012, quando fazia jus ao recebimento de auxílio moradia.
A parte ré, por sua vez, não juntou lista de alojamentos disponíveis para o cumprimento da obrigação.
Por conseguinte, a referida obrigação de fazer deve ser convertida em pecúnia, de acordo com o art. 247 e seguintes do Código Civil, uma vez que nunca foi cumprida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica da parte autora, desde seu início, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, e os juros de mora são equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, correção exclusivamente pela Selic.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Transitado em julgado e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 20:25
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:26
Juntada de contestação
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08/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 10:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:26
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2023 13:45
Juntada de emenda à inicial
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14/08/2023 13:44
Juntada de emenda à inicial
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31/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/06/2023 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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