TRF1 - 1001613-49.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:13
Juntada de manifestação
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28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001613-49.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA CORREA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FLAVIA CORREA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA, destinada a viabilizar o aditamento de contrato de financiamento estudantil – FIES.
Narra a inicial que em 19/12/2019 assinou o contrato de financiamento estudantil nº 12.0924.187.0000357/31 com a CEF(FIES).
Informa que foi matriculada no curso de Bacharelado em Odontologia, e que no penúltimo semestre(01/2024), ao tentar realizar o aditamento contratual, encontrou-se impedida, constando no sistema o status de “NÃO EXISTE ADITAMENTO PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO”, Aduz que, ao buscar informações junto a instituição financeira, foi informada que o período de utilização do FIES era de 09 semestres, ocorrendo o encerramento automático em 15/02/2024.
Dessa forma, encontra-se com dificuldades em continuar no curso de Odontologia.
Citadas as rés, foram apresentadas contestações.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
Da ilegitimidade passiva ad causam.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo FNDE e pela instituição de ensino.
Em relação ao primeiro, a legitimidade decorre de ser o agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Do mesmo modo, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, igualmente tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Quanto à instituição de ensino, a legitimidade advém da controvérsia dos autos que, caso acolhida ensejará na matrícula da aluna por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Do interesse de agir.
Entendo que alegação de que a autora carece de interesse processual é infundada.
O reconhecimento da existência de interesse processual necessita da confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
No caso em análise, é patente o interesse processual, eis que a autora não conseguiu, pela via administrativa, realizar o aditamento contratual referente ao seu curso, motivo suficiente para se valer do Poder Judiciário.
Do Mérito.
No presente caso, verifico que a parte autora manteve vínculo contratual(FIES - Num. 2122137218 - Pág. 32) com a CEF desde 19/12/2019(nº 12.0924.187.0000357/31).
Constato, também, que a demandante encontra-se nos semestres finais do curso(9ª semestre), Num. 2122137218 - Pág. 41.
Dessa forma, é notório que a parte autora demonstra seu interesse em concluir o Bacharelado em Odontologia.
No caso em tela, entendo não ser razoável criar embaraços ou impedimentos para que o(a) aluno(a) realize o aditamento e mantenha-se inscrito(a) no FIES, seja em razão de trâmites burocráticos, erros de comunicação entre as instituições ou falhas no sistema, situações essas alheias à sua vontade.
Ademais, cabe destacar que o(a) requerente atende a todos os requisitos legais e contratuais do FIES, uma vez que permaneceu com vínculo até os semestres finais do curso superior.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
NÃO INSCRIÇÃO POR FALHA NO SISFIES.
IM POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADO.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável que o aluno seja impedido de realizar a inscrição no FIES em razão de falha no sistema, fato alheio à sua vontade.
II A concessão de medida liminar em 05/05/2015, determinando à autoridade impetrada que adotasse todas as providências cabíveis e necessárias à realização da inscrição do impetrante no FIES, consolida situação de fato cuja desconstituição não ser e comenda.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1002833-66.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 28.05.2020) Certamente, o direito à educação encontra-se resguardado em nossa Constituição, a qual guarnece a todos o livre acesso, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, com base nos princípios da liberdade de aprender e saber, bem como ao acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (art. 6º, c/c 205, 206, II e 208, V, todos da CRFB).
Alinhado à disposição constitucional, foi instituído o Fundo de Financiamento – FIES, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores. À Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, agente financeiro e gestor de fundos garantidores, no termos do artigo 20-B, §2º da Lei nº 10.260/011, compete a formalização dos contratos de financiamento e o atendimento ao estudante financiado2, razão pela qual não se mostra razoável impedir que a autora, que foi devidamente pré-selecionada para ingressar no FIES, possa efetuar a sua matrícula no estabelecimento de ensino simplesmente em razão de falhas operacionais e/ou problemas internos da instituição financeira.
Corroborando os argumentos acima, cito o julgado proferido pelo TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu parcialmente a segurança para aditar o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante. 2.
Considerou-se que “a parte impetrante formulou requerimento formal à autoridade coatora para correção do seu sobrenome.
As capturas da tela de celular acostadas no ID 710160457 - Pág. 1/2, extraídas de uma conversa com suposta funcionária da CAIXA de nome Jânia, indicam que autora recebeu orientação para retificar seu nome junto ao FNDE.
O comprovante de situação cadastral no CPF revela que o sobrenome da impetrante está atualizado no banco de dados da Secretaria da Receita Federal (ID nº 693740967 - Pág. 4), não havendo, portanto, qualquer impedimento para retificação da sua DRI”. 3.
Há jurisprudência deste Tribunal de que, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). 4.
Além disso, conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), o FIES da impetrante foi aditado com seu nome correto.
Deve ser preservada a situação de fato alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1004725-13.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.).
Pelo exposto, Julgo Procedente o Pedido para determinar que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30(trinta) dias, adote as providências para reestabelecer/regularizar o contrato de FIES da parte autora, corrigindo eventuais falhas sistêmicas e de informações, possibilitando o aditamento e renovação contratual dos semestres 1º e 2º/2024.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
INTIMEM-SE as partes.
Tucuruí/PA.
Juiz Federal -
02/08/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 14:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIA CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*13-02 (AUTOR)
-
02/08/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:31
Desentranhado o documento
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02/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 14:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIA CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*13-02 (AUTOR)
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30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:53
Juntada de contestação
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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01/05/2024 18:03
Juntada de contestação
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26/04/2024 11:19
Juntada de contestação
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18/04/2024 20:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 20:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 20:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIA CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*13-02 (AUTOR)
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18/04/2024 11:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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15/04/2024 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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