TRF1 - 1000033-61.2017.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1000033-61.2017.4.01.3314 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO - ME, JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO SENTENÇA (Tipo C) Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO - ME e outros, objetivando que seja efetuado o pagamento de débito no valor de R$ 63.900,70 (atualizado para 07/03/2017), oriundo dos CONTRATOS n. 03.3394.197.0000523-8 e 734-3394.003.0000523-8.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Citada, a parte ré não se manifestou.
Decisão determinando a penhora on-line por meio do SIBAJUD (ID 1480444349).
Deferido o uso do INFOJUD (ID 1883994689).
Na sequência, a CEF informou que houve a quitação do débito administrativamente (ID 1961700176).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a informação de que foi paga extrajudicialmente a dívida objeto dessa demanda, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, não tendo havido pretensão resistida, haja vista que não houve apresentação de embargos monitórios, não há falar em condenação em honorários advocatícios.
Por outro lado, deve haver o pagamento das custas processuais.
Neste ponto, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar os ônus da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas.
Deste modo, deve a CEF responder pelas custas neste feito.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas pela CEF.
Sem honorários advocatícios.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Solicite-se a devolução de carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Diego de Souza Lima Juiz Substituto -
06/02/2023 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 08:11
Outras Decisões
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01/02/2023 21:53
Conclusos para decisão
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01/02/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
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11/12/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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02/08/2022 20:18
Juntada de manifestação
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09/06/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 11:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2022 09:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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23/11/2021 07:56
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO - ME em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:56
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 23:55
Juntada de manifestação
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26/10/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 10:23
Juntada de diligência
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10/10/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
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24/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 10:58
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:06
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 11:47
Conclusos para despacho
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20/04/2020 11:29
Juntada de Certidão
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27/11/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 21:56
Conclusos para despacho
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18/09/2019 16:14
Juntada de Certidão.
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15/02/2019 16:53
Juntada de Certidão
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19/12/2018 16:34
Expedição de Ofício.
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13/09/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 13:28
Conclusos para despacho
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11/09/2018 15:44
Juntada de Certidão
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08/06/2018 16:08
Juntada de Certidão
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26/04/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2018 17:18
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2017 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2017 20:47
Conclusos para despacho
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05/10/2017 22:34
Juntada de procuração/habilitação
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05/10/2017 22:34
Juntada de procuração/habilitação
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13/09/2017 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2017 23:59:59.
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16/08/2017 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2017 12:34
Juntada de Certidão
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10/05/2017 15:17
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 14:49
Conclusos para despacho
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18/04/2017 14:48
Juntada de Certidão
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11/04/2017 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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