TRF1 - 0018580-25.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0018580-25.2005.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO - FUBRAE Advogado do(a) APELADO: JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO - DF4764 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO INTIMAÇÃO Aos 4 de dezembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024 Servidor(a) da COJU4 -
08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018580-25.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018580-25.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO - FUBRAE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO - DF4764 RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018580-25.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido da parte autora (ID 32901112 - Págs. 198/200 – fls. 200/ 202 dos autos digitais), em demanda na qual se discute, em síntese, se a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, usufruída pela autora, ora recorrida, no período de vigência do Decreto 1.572/77, afasta a obrigação de a entidade filantrópica se adequar a novos regimes jurídicos.
Em defesa de sua pretensão, a parte apelante trouxe à discussão, em síntese, as postulações e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 32901112 - Págs. 246/260 – fls. 248/262 dos autos digitais).
Contrarrazões apresentadas (ID 32901112 - Págs. 263/271 – fls. 265/272 e ID 32901113 - Págs. 1/ 2 - fls. 274/275 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018580-25.2005.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade da remessa necessária e deste recurso, deles conheço.
De início, a respeito da questão posta em análise, faz-se necessário ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que “O art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade se adequar a novos regimes jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção pela imunidade tributária." (RMS 26.932, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 4/2/2010).
A propósito, confira-se: Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE - CEBAS EMITIDO E PRETENSAMENTE RECEPCIONADO PELO DECRETO-LEI 1.752/1977.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE O QUADRO FÁTICO.
ATENDIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o reconhecimento da observância aos requisitos legais que ensejam a proteção constitucional dependem da incidência da norma aplicável no momento em que o controle da regularidade é executado, na periodicidade indicada pelo regime de regência. 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à imunidade tributária.
A concessão de Certificado de Entidade Beneficente - Cebas não imuniza a instituição contra novas verificações ou exigências, nos termos do regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado.
Relação jurídica de trato sucessivo. 3.
O art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade se adequar a novos regimes jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção pela imunidade tributária. 4.
Não cabe mandado de segurança para discutir a regularidade da entidade beneficente se for necessária dilação probatória.
Recurso ordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.” (RMS 26932 . orgão julgador: Segunda Turma.
Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA.
Julgamento: 01/12/2009.
Publicação: 05/02/2010).
Nesse sentido encontram-se os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE.
CONCESSÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
DECRETO-LEI 1.752/77.
REQUISITOS LEGAIS SUPERVENIENTES.
CUMPRIMENTO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 352/STJ.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA.982.620 1.
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes (Súmula 352/STJ). 2. "Não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal, motivo pelo qual as entidades beneficentes, para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e conseqüente fruição da imunidade concernente à contribuição previdenciária patronal (art. 195, § 7º, da CF), devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente (no caso, a Lei 8.212/91, art. 55)." (EREsp /RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/11/2010) 2. "O art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade se adequar a novos regimes jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção pela imunidade tributária". (RMS 26.932, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 4/2/2010). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.058.049/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
SÚMULA 352/STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
ART. 14 DO CTN.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
Súmula 352/STJ. 2.
A imunidade declarada na vigência do Decreto-Lei 1.522/1977 não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
O Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constatou que a Agravante não demonstrou ser entidade beneficente; assim, por ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, manteve a sentença que denegou a segurança; a pretensão recursal tendente a alterar tais conclusões, esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 58.129/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI OU FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL.
RECONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMUNIDADE.
ISENÇÃO RECONHECIDA SOB A ÉGIDE DA LEI 3.577/1959.
DL 1.572/1977, ART. 1º, §1º.
LEI 8.212/1991, ART. 55, §1º.
RESSALVA AOS DIREITOS ADQUIRIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO OU ADSTRIÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA.
CPC/1973, ARTS. 128 E 460.
CPC/2015, ARTS. 141 E 492.
DECISÃO EXTRA PETITA.
VEDAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Há de se reconhecer a legitimidade e interesse recursal do Ministério Público Federal, porquanto, muito embora se trate de cause de natureza tributária, não objetiva o resguardo do interesse de contribuinte.
A sua pretensão é garantir a arrecadação e fiscalização hígida de recursos destinados à Seguridade Social.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o interesse de agir do Ministério Público em causa que versava sobre a declaração de nulidade de certificado de entidade filantrópica.
Confira-se: "2.
A indevida emissão de certificado de entidade filantrópica excede os prejuízos patrimoniais do Fisco, pois o desvio de finalidade na entidade reflete consequências graves na consecução das atividades assistenciais prestadas. 3.
Presente o interesse de agir, pois as medidas administrativas concretizadas pelo Fisco não exaurem o objeto da ação, que consiste na declaração de nulidade do certificado de entidade assistencial e no reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa. (...)" (REsp 1101808/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2010).
Preliminar rejeitada. 2.
A Fundação Educacional Dr.
Raul Bauab - Jahu ajuizou ação declaratória de direito adquirido com pedido para que seja declarado o seu direito adquirido a não recolhimento da quota patronal devida ao INSS, enquanto cumprir as condições do Decreto-Lei 1.533/1977, ao fundamento de que não se submete aos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991, haja vista a ressalva contida no §1º deste (revogado pela Lei 12.101/2009) quanto aos direitos adquiridos.
Explica que era considerada entidade filantrópica e gozava de isenção fiscal da contribuição previdenciária, sob a égide da Lei 3.577/1959, e que, não obstante a revogação desta pelo Decreto-Lei 1.572/1977, teve a sua situação jurídica resguardada pelo respectivo art. 1º, §1º, de modo que ainda se beneficia do aludido benefício fiscal, sob a ordem constitucional inaugurada pela Constituição de 1988. 3. "1.
As entidades reconhecidas como de caráter filantrópico antes da publicação do Decreto-Lei n. 1.572, de 1º.9.1977, não têm direito adquirido à renovação e manutenção de certificados de filantropia.
Precedentes.
Não são, portanto, imunes ao pagamento da contribuição para a seguridade social referente à quota patronal de previdência social se não atenderem aos requisitos previstos na legislação vigente quando da requisição do certificado. 2.
A exigência de emissão e renovação periódica do certificado de entidade de fins filantrópicos, prevista no inc.
II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 (revogado pela Lei n. 12.101/2009), não ofendia os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição da República.
Precedentes. (...)" (RMS 27369 ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe PUBLIC 28/11/2014). 4.
Não se tem direito adquirido a regime de imunidade tributária.
Precedentes do STF, do STJ e do TRF1. 5.
Eventual reconhecimento da imunidade, nesta instância, com base no art. 14 do Código Tributário Nacional, afastando-se o reconhecimento do direito adquirido, que é justamente o pedido veiculado neste feito, constituiria decisão extra petita, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Interpretação do princípio da congruência ou da correlação ou da adstrição entre pedido e sentença - consagrado pelos arts. 128 e 460 do CPC/1973, reproduzidos, respectivamente, pelos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 6.
Apelações e remessa necessária providas. Ônus sucumbenciais invertidos. (0021721-23.2003.4.01.3400..
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA..
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
OITAVA TURMA. e-DJF1 31/01/2020 PAG).
Posto isso, com a licença de entendimento em sentido outro, de acordo com o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, “não há direito adquirido a regime jurídico relativo à imunidade tributária”, e, portanto, não há ilegalidade na exigência de cumprimento de requisitos para a renovação de Certificado de Entidade Beneficente sem fins Lucrativos.
Todavia, faz-se necessário apontar, concessa venia, que, de acordo com o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, “ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE FILANTROPIA TEM CARÁTER DECLARATORIO E COMO TAL GERA EFEITOS EX-TUNC” (RE 115510. Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator(a): Min.
CARLOS MADEIRA.
Julgamento: 18/10/1988.
Publicação: 11/11/1988).
A propósito, confira-se: Ementa CERTIFICADO DE FILANTROPIA.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A PREVIDENCIA PATRONAL.
A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE FILANTROPIA TEM CARÁTER DECLARATORIO E COMO TAL GERA EFEITOS EX-TUNC.
SE A ENTIDADE REQUEREU O CERTIFICADO ANTES DA DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE ARQUIVOU OS PROCESSOS RESPECTIVOS, MAS VEIO TE-LO DEFERIDO ANOS DEPOIS, QUANDO REVOGADA A MEDIDA, O SEU DIREITO AS VANTAGENS CONFERIDAS PELA LEI RETROTRAEM A DATA DO REQUERIMENTO, INCLUSIVE O DA ISENÇÃO DA QUOTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (RE 115510. Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator(a): Min.
CARLOS MADEIRA.
Julgamento: 18/10/1988.
Publicação: 11/11/1988).
No caso dos autos, concessa venia, verifica-se que, conforme fundamentos da v. sentença recorrida, “A autora foi reconhecida como entidade de utilidade pública federal antes da vigência do Decreto-lei 1.577, de 1977 (fls. 36 e 41); tanto que obteve o primeiro "certificado de entidade de fins filantrópicos" em 24/09/1975 (fl. 36), posteriormente renovado até 1997 (fl. 41).
Por isso, tem direito subjetivo à renovação do mencionado certificado para usufruir da imunidade das contribuições sociais previstas no art. 195, § 7º, da Constituição. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RMS 22.192-2, r.
Ministro Celso de Melo, 1ª Turma, decidiu que "a preservação do direito à isenção pertinente à quota patronal da contribuição previdenciária claramente resultou da norma consubstanciada no art. 1°, § 1 º, do DL 1.572/77 (...) “ (ID 32901112 - Pág. 199 – fl. 201, dos autos digitais).
Na hipótese, portanto, com a licença de entendimento em sentido diverso, em que pese a ausência de direito adquirido pela parte autora à renovação e manutenção automática do Certificado de Entidade Filantrópica, com base no Decreto-Lei nº 1.572/1977, considerando os efeitos retroativos da imunidade tributária, o fato de a entidade ter adquirido o certificado posteriormente, não lhe retira a possibilidade de gozo dos benefícios de forma retroativa.
Por essas razões, dou parcial provimento à apelação da União, apenas para reconhecer a legalidade das exigências para emissão ou renovação periódica do certificado de entidade de fins filantrópicos.
Em relação aos honorários advocatícios fixados na sentença (ID 32901112 - Pág. 200 – fl. 202, dos autos digitais), caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários e as despesas processuais devem ser distribuídos e compensados entre as partes, consoante dispõe o art. 21, caput, do CPC/1973 (vigente à época da sentença).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária. È como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 1/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018580-25.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO - FUBRAE E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECRETO-LEI 1.752/77.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que “O art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade se adequar a novos regimes jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção pela imunidade tributária." (RMS 26.932, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 4/2/2010). 2.
De acordo com o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, “não há direito adquirido a regime jurídico relativo à imunidade tributária”, e, portanto, não há ilegalidade na exigência de cumprimento de requisitos para a renovação de Certificado de Entidade Beneficente sem fins Lucrativos.
Todavia, faz-se necessário apontar, que, de acordo com o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, “ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE FILANTROPIA TEM CARÁTER DECLARATORIO E COMO TAL GERA EFEITOS EX-TUNC” (RE 115510. Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator(a): Min.
CARLOS MADEIRA.
Julgamento: 18/10/1988.
Publicação: 11/11/1988). 3.
No caso dos autos, verifica-se que, conforme fundamentos da v. sentença recorrida, “A autora foi reconhecida como entidade de utilidade pública federal antes da vigência do Decreto-lei 1.577, de 1977 (fls. 36 e 41); tanto que obteve o primeiro "certificado de entidade de fins filantrópicos" em 24/09/1975 (fl. 36), posteriormente renovado até 1997 (fl. 41).
Por isso, tem direito subjetivo à renovação do mencionado certificado para usufruir da imunidade das contribuições sociais previstas no art. 195, § 7º, da Constituição. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RMS 22.192-2, r.
Ministro Celso de Melo, 1ª Turma, decidiu que "a preservação do direito à isenção pertinente à quota patronal da contribuição previdenciária claramente resultou da norma consubstanciada no art. 1°, § 1 º, do DL 1.572/77 (...) “ (ID 32901112 - Pág. 199 – fl. 201, dos autos digitais). 4.
Na hipótese, portanto, em que pese a ausência de direito adquirido pela parte autora à renovação e manutenção automática do Certificado de Entidade Filantrópica, com base no Decreto-Lei nº 1.572/1977, considerando os efeitos retroativos da imunidade tributária, o fato de a entidade ter adquirido o certificado posteriormente, não lhe retira a possibilidade de gozo dos benefícios de forma retroativa. 5.
Por essas razões, dou parcial provimento à apelação da União, apenas para reconhecer a legalidade das exigências para emissão ou renovação periódica do certificado de entidade de fins filantrópicos. 6.
Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional), parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO - FUBRAE Advogado do(a) APELADO: JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO - DF4764 O processo nº 0018580-25.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
30/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA 7ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018580-25.2005.4.01.3400 CERTIDÃO Processo retirado de pauta, em razão de interesse do(a) advogado(a) em realizar sustentação oral em sessão presencial.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 HIGO SOARES BARBOZA Secretário da Sessão -
01/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO - FUBRAE, Advogado do(a) APELADO: JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO - DF4764 .
O processo nº 0018580-25.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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25/11/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 08:39
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:39
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:39
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 15:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/10/2019 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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16/10/2019 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/10/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/10/2019 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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11/02/2019 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/02/2019 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CERTIDÃO
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08/02/2019 12:55
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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04/02/2019 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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04/02/2019 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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01/02/2019 10:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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11/02/2014 15:59
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - REEXAME NECESSÁRIO PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
11/02/2014 15:58
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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20/05/2013 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
02/05/2013 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
30/03/2012 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
29/03/2012 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CERTIDÃO
-
29/03/2012 15:45
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
27/03/2012 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CERTIDÃO
-
27/03/2012 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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07/03/2012 15:46
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
05/12/2011 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/11/2011 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/11/2011 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
16/05/2011 17:21
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
-
12/05/2011 16:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
06/05/2011 08:34
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
15/04/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DE 15/04/2011 - PAGS. 396/413. (INTERLOCUTÓRIO)
-
13/04/2011 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/04/2011. Teor do despacho : Pedido deferido
-
12/04/2011 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
12/04/2011 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA- PARA CUMPRI DESPACHO
-
22/09/2010 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
16/09/2010 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
14/09/2010 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2462606 PETIÇÃO
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09/08/2010 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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06/08/2010 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
05/08/2010 13:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
23/07/2010 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
20/07/2010 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
-
20/07/2010 15:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
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20/07/2010 10:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ FERNANDO JUCA FILHO - CÓPIA
-
19/07/2010 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
-
19/07/2010 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
14/07/2010 17:58
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
01/03/2010 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
24/02/2010 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
24/02/2010 17:27
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201000169 para JUAN EMANOEL PAIXÃO DE ALMEIDA - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
-
12/02/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DE 12/02/2010 (PAGS. 74/120). (INTERLOCUTÓRIO)
-
10/02/2010 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 12/02/2010. Teor do despacho : Pedido deferido
-
05/02/2010 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
05/02/2010 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
15/01/2010 10:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/01/2010 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
11/01/2010 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/12/2009 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2304358 OFICIO
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18/12/2009 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2275377 OFICIO
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07/12/2009 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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03/12/2009 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
23/11/2009 09:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
19/11/2009 13:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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04/09/2009 14:06
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/07/2009 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/07/2009 17:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/07/2009 12:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2241927 OFICIO
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22/07/2009 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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22/07/2009 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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14/07/2009 15:19
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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24/04/2009 16:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/10/2008 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/10/2008 12:58
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/10/2008 12:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2079844 OFICIO
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03/10/2008 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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03/10/2008 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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26/09/2008 12:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/12/2007 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/12/2007 18:04
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/12/2007 18:03
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2007
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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