TRF1 - 1010281-55.2023.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1010281-55.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010281-55.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: J.
H.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIS DE MOURA LEAO CARVALHO - PI18024-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA VOTO VENCEDOR EMENTA RECURSO INOMINADO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC/LOAS.
AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR.
DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
GASTOS COM TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES.
ART. 20-B DA LEI 8.742/93.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO LIMITE PARA 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por J.
H.
S.
D.
S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da condição de miserabilidade, considerando que a renda familiar per capita superava o limite de ¼ do salário-mínimo, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
O relator originário votou pelo desprovimento do recurso, entendendo que a renda per capita da família estava acima do limite de ¼ do salário-mínimo e que as condições materiais em que a família vive não demonstravam a miserabilidade necessária para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a parte autora, portadora de deficiência intelectual e diagnosticada com transtorno do espectro autista, faz jus à concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.176/2021, reconhece que a simples aferição de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é, por si só, suficiente para negar ou conceder o BPC/LOAS em casos que envolvam pessoas com deficiência.
O art. 20-B da Lei n. 8.742/93 estabelece que, em situações em que haja o comprometimento substancial do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, medicamentos e outros serviços indispensáveis à manutenção da vida da pessoa com deficiência, o critério de renda familiar pode ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo.
O recorrente é diagnosticado com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual, condições que demandam terapias multidisciplinares constantes, tais como acompanhamento médico especializado, atendimento psicológico, fonoaudiológico, fisioterapêutico e terapias ocupacionais.
Essas despesas, conforme mencionado nos autos, comprometem significativamente a renda familiar e são essenciais para assegurar a saúde e qualidade de vida do recorrente.
Assim, o legislador, ao prever no art. 20-B da LOAS a possibilidade de ampliação do limite de renda, buscou justamente atender a essas situações excepcionais, em que o comprometimento da renda familiar com tratamentos médicos essenciais justificam a flexibilização do critério estritamente econômico.
Ainda que a regulamentação específica para essa ampliação não tenha sido editada, o dispositivo é autoaplicável, pois o Judiciário não pode se esquivar de aplicar a lei em razão da inércia do Executivo em regulamentá-la.
No caso concreto, a renda familiar per capita, embora superior a ¼ do salário-mínimo, não é suficiente para afastar a condição de vulnerabilidade social da família do recorrente, especialmente quando se considera o elevado custo das terapias e tratamentos de saúde necessários.
A aplicação dos arts. 20-B e § 11-A do art. 20 da Lei n. 8.742/93 é plenamente cabível, sendo possível ampliar o critério de renda para até 1/2 salário-mínimo.
Dessa forma, reconheço que o recorrente atende aos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, tanto em relação à condição de deficiência quanto ao critério de vulnerabilidade socioeconômica, considerando o grau de comprometimento da renda familiar com os tratamentos médicos indispensáveis.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS; b) DIB: Data de Entrada do Requerimento (DER); c) DCB: Não se aplica; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária, de acordo com os critérios vigentes; f) A implantação do benefício deve dar-se no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões do Juizado Especial Federal no que concerne a obrigações de fazer; g) Fica o INSS, ainda, condenado ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora conforme parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1010281-55.2023.4.01.4000 REPRESENTANTE: JONYSE RANGEL SALES SANTOS CAMPOS RECORRENTE: J.
H.
S.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS DE MOURA LEAO CARVALHO - PI18024-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RENDA PER CAPITA ACIMA DE ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por J.
H.
S.
D.
S. em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial consistente na concessão de benefício assistencial do tipo BPC/LOAS, sob o fundamento de ausência de miserabilidade.
Em síntese, sustenta que a miserabilidade restou devidamente comprovada, uma vez que, mesmo com a renda familiar, existem outros fatores que comprovam que a renda é insuficiente para a sua subsistência de forma digna. 2.
A miserabilidade deve ser aferida a partir da somatória dos diversos fatores que circundam o recorrente (sociais, econômicos, ambientais etc.), não se limitando ao critério financeiro (nesse sentido: STF – Rcl: 46261 MG 0049558-17.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data de Publicação: 17/03/2021). 3.
Conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF 50004939220144047002 (Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação 15/04/2016), “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (Tema 122).
Também nesse sentido: TNU – RCL: 83722020490000000000837220204900000, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TNU, Data de Publicação: 10/09/2020. 4.
O formulário de declaração de informações socioeconômica (id: 416016068) realizado em 20/07/2023, relata que a parte autora reside com sua genitora, genitor, e seu irmão, em imóvel próprio financiado pela CEF, de alvenaria, possuindo 09 cômodos com energia elétrica e água tratada, o imóvel apresenta conforto e é guarnecido por móveis em excelente estado.
Além disso, possui gastos com gás de cozinha (R$ 125,00), conta de luz (R$ 220,00), conta de água (R$ 60,00), prestação do imóvel (R$ 410,00), vestuário (R$ 300,00), plano de saúde (R$ 190,00) e alimentação (R$ 700,00).
Conforme a perícia, a renda familiar é composta pelo salário do genitor, no valor de R$ 1.300,00 como autônomo em conserto de eletrônicos e o salário da mãe no valor de R$ 600,00 como autônoma (fornecimento de quentinha). 5.
Desse modo, a renda “per capita” é de R$ 475,00 acima de ¼ do salário-mínimo.
Há de se mencionar que o BPC/LOAS é um benefício criado com o objetivo de atender às famílias realmente hipossuficientes economicamente, não podendo ser banalizado ao nível de “ajuda de custo” ou “renda extra”, bem como deve ser levada em consideração a diferença entre a miserabilidade e condições modestas de vida. 6.
Recurso improvido. 7.
Condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso -
24/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: J.
H.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: JONYSE RANGEL SALES SANTOS CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS DE MOURA LEAO CARVALHO - PI18024-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010281-55.2023.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 Horário: 09:00 Local: 14.
TR 4.0 - Rel 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/8yRiJYW82t (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
11/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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