TRF1 - 1001754-07.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/01/2025 23:01
Juntada de Informação
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17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ELEUZA CANDIDA PIRES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ELEUZA CANDIDA PIRES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:40
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001754-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELEUZA CANDIDA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE ELISE KUCHNIR CARVALHO - GO68246 e NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por ELEUZA CANDIDA PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos previamente qualificados nos autos. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Dispensado o relatório, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 6.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), a condição de dependente da parte autora em face do(a) de cujus e a condição de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) - esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 7.
O pretenso instituidor, Aron de Araujo Cabral, veio em óbito na data de 22/05/2021, conforme certidão de óbito trazida aos autos (ID 138599091).
DA QUALIDADE DE SEGURADO 8.
Extrai-se dos autos que o pretenso instituidor estava aposentado na data do óbito (ID 2138599566), sendo satisfeito o presente requisito.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE 9.
A controvérsia apresentada nesta relação processual reside sobre o reconhecimento da parte autora como dependente do pretenso instituidor. 10.
A comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 11.
Com o intuito de constituir início de prova material idônea a comprovar condição de dependente em face do de cujus, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de reconhecimento de união estável (ID 2138599749, ID 2138599802); escritura pública de reconhecimento de união estável pós-morte (ID 2138599891); Carteira Individual de Visitante (ID 2138599973); Imagens não datadas (ID 2138600099); Certidão de Casamento averbada em 2022, com reconhecimento do divórcio em 03/01/2020. 12.
Ainda que aduzido à separação de corpos e a posterior reativação da união, não restou devidamente esclarecida o restabelecimento do vínculo, não havendo prova documental capaz de motivar a recognição da qualidade de dependente.
Isto porque as declarações de reconhecimento de união estável apresentadas são equiparadas à prova testemunhal, não constituindo força material. 13.
Observa-se que os documentos juntados pela parte autora para a tentativa de prova de união superior a 2 (dois) anos e anterior ao óbito, são unilaterais ou extemporâneos, não havendo provas de que o casal mantinha uma relação de convivência em período imediatamente anterior ao óbito. 14.
Apesar de a prova testemunhal corroborar com o reconhecimento da união alegada, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, verifico a insuficiência da prova material apresentada, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão da parte autora. 15.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
DISPOSITIVO 16 Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NPC. 17.
Não incidem ônus sucumbenciais. 18.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:30
Juntada de outras peças
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07/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 13:54
Cancelada a conclusão
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07/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:26
Juntada de alegações/razões finais
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30/10/2024 20:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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30/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:26
Juntada de Ata de audiência
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22/10/2024 14:01
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ELEUZA CANDIDA PIRES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ELEUZA CANDIDA PIRES em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:14
Juntada de contestação
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03/09/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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27/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001754-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELEUZA CANDIDA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 e ANNE ELISE KUCHNIR CARVALHO - GO68246 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Recebo peça retro como emenda à inicial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/10/2024, às 15:20 horas. 5.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 6.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 7.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 8.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 9.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 10.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 11.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 12.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 13.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 14.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 15. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 16.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 17.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
23/08/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELEUZA CANDIDA PIRES em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:04
Juntada de aditamento à inicial
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELEUZA CANDIDA PIRES em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:24
Juntada de emenda à inicial
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05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001754-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELEUZA CANDIDA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE ELISE KUCHNIR CARVALHO - GO68246 e NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/07/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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