TRF1 - 1000984-75.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/03/2025 11:41
Juntada de Informação
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04/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI em 27/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Paulo Henrique Viana Pindaíba em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000984-75.2024.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUIREU: PAULO HENRIQUE VIANA PINDAÍBA, MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação de id 2141325834.
Ato contínuo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
30/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI em 27/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Paulo Henrique Viana Pindaíba em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 11:19
Juntada de apelação
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000984-75.2024.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUIREU: PAULO HENRIQUE VIANA PINDAÍBA, MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI em face do MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ em que se pretende a condenação do réu a observar o piso salarial do profissional cirurgião dentista para os cirurgiões dentistas, servidores públicos municipais.
Argumenta, em síntese, que a “que valores de salários dessa envergadura, R$: 3.120,00 (Três Mil e Cento e Vinte Reais) para uma carga horária semanal de 40 horas semanais, propostos pelos requeridos em sede de Edital de certame público, Edital nº 01/2024, em anexo, são aviltantes à profissão e impedem o perfeito desempenho ético da profissão e dos profissionais, além de desrespeitar o prestígio e o bom conceito da profissão e dos profissionais da odontologia”, e que estaria em desacordo com a Lei 3.999/1961, que prescreve, como piso para a categoria, o valor equivalente e 3 (três) salários mínimos mensais, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 2066040682.
MPF manifestou-se no sentido de não ter interesse na lide (ID 2071585662).
O Requerido apresentou contestação (ID 2126885946) argumentando, em síntese, que o piso remuneratório delineado pela Lei nº 3.999/61 é exclusivamente aplicável aos profissionais da odontologia que mantenham vínculo laboral de natureza privada, não se estendendo aso funcionários públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário.
Réplica anexada no ID 2127270807.
As partes não expressaram interesse na produção de novas provas. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar, houve a prolação da seguinte decisão: São requisitos para a concessão da tutela de urgência: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tudo em conformidade com as regras do art. 300 do Código de Processo Civil.
O cerne do litígio orbita em torno do piso salarial aplicável aos profissionais cirurgiões dentistas contratados pelo Poder Público.
Melhor refletindo sobre o tema, considerando jurisprudência mais recente, inclusive do próprio STF, transcrita mais adiante (RE 1361341 / CE – CEARÁ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI - Julgamento: 25/02/2022 - Publicação: 02/03/2022), passo a proferir a decisão a seguir: Como premissa imprescindível à solução da contenda, faz-se necessário definir qual o regime de contraprestação pecuniária aplicável aos agentes ocupantes de cargos, empregos e funções públicas.
Neste ponto, a Constituição Federal estabelece a necessidade de lei para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos e veda expressamente a indexação automática no âmbito do serviço público, conforme redação do art. 37, incisos X e XIII.
Além disso, o direito social ao piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho, previsto no art. 7º, V da Constituição, não se aplica aos servidores públicos à luz do art. 39, § 3º.
Com efeito, cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração de servidores públicos, nos moldes do art. 61, §1º, II “a” da Carta Magna.
Ressalte-se que a concessão de aumento ou vantagem de remuneração depende de dotação orçamentária e autorização específica em lei, nos moldes do art. 169 do Constituição Federal.
Nesta linha de ideias, em cotejo dos dispositivos constitucionais apontados, entendo que a ratio decidendi adotada nos autos da ADPF 151/DF não se amolda ao caso concreto, tendo em vista a distinção criada pela própria norma constitucional.
O artigo 5º da Lei nº 3.999/61 assim dispõe: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Constato, todavia, que, por expressa previsão legal, o salário mínimo profissional não se aplica aos médicos, nem aos cirurgiões dentistas (artigo 22 da Lei 3.999/61) que venham a manter contrato de trabalho com pessoas jurídicas de direito público, como é o caso dos autos, servidores do Município de Bonfim do Piauí/PI, pessoa jurídica de direito público. É o que dispõe o texto literal do 4º da Lei nº 3.999/61, que assegura a aplicação da lei somente às relações privadas, in verbis: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Além do mais, a remuneração dos servidores públicos, ainda que não estatutários, deve observar os artigos 37, inciso X, e 169, da Constituição da República, os quais estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.
Já partindo dessa premissa, pode-se afirmar que a Lei nº 3.999/61 não deveria ser aplicável à Administração Pública.
Conclui-se de forma idêntica, com mais firmeza, quando se analisa que a Administração submete-se a uma faceta mais rígida do princípio da legalidade, especialmente no que diz respeito ao dispêndio de recursos públicos (com remuneração de agentes), o que demanda previsão orçamentária, notadamente nos casos de aumento de vencimentos.
A pretensão autoral,
por outro lado, vai de encontro a essas bases.
Submeter a Administração aos pisos salariais defendidos causaria distorção em todo regramento previsto, até mesmo constitucionalmente, para a remuneração de servidores.
De nada adiantaria a Constituição prever lei específica fixando os vencimentos de cada cargo e a previsão de iniciativa privativa de lei se o piso salarial criado "livremente" pelo Poder Legislativo (sem necessidade de iniciativa do Chefe do Executivo) para uma categoria em geral subvertesse a ordem e fosse vinculante aos agentes públicos, especialmente os estatutários.
De todo modo, nem mesmo há provas de que a legislação de pessoal do Município previu vencimento para o cargo de odontólogo em valor correspondente a menos do que três salários mínimos vigentes à época da edição da Lei Municipal.
Nesse particular, há de se ponderar o quanto assentado na Súmula Vinculante n. 4 do STF, no sentido de que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Certo, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565.714, o tribunal passou a reconhecer a utilização de múltiplos do salário mínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional.
Essa estipulação, no entanto, deve se restringir à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado o reajuste automático quando houver aumento do salário mínimo nacional - pretensão esta do autor. É preciso consignar que a interferência jurisdicional no exercício das competências da Administração Pública deve ocorrer com máxima cautela e sempre dotada de critérios técnicos que evidenciem que a atuação do agente público está afastada dos princípios que devem reger os atos administrativos.
Notório, portanto, que não é possível ao Judiciário se imiscuir na atividade legislativa e alterar a remuneração de servidores ou determinar ao ente público que o faça, pois qualquer alteração deste tipo necessita de previsão legal e prévia dotação orçamentária. É dizer, resta clara a incidência do enunciado de n. 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Em caso análogo, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou entendimento em consonância com os fundamentos ora trazidos, vejamos: RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA .
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o art . 37, X, da Constituição Federal, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS.SALÁRIO PROFISSIONALDE ARQUITETO.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 4.950-A/66.
Ao tratar da aplicação de salário profissional para o servidor público, a Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que "os entes públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão adstritos à observância dos artigos 37, X, e 169, § 1.º, da Constituição Federal, que estabelecem que a remuneração dos servidores públicos, sejam eles autárquicos ou celetistas, somente pode ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária" (E-RR- 10469-85.2014.5.15.0127, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 1.º/9/2017).
Dessa forma, salvo em relação aos entes da Administração Pública indireta sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, não se aplica ao servidor público a Lei n.º 4.950-A/66, que fixou piso salarial para os profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11971-35.2015.5.15.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019) grifo nosso.
Como se pode notar, as decisões favoráveis ao pleito autoral mencionadas na exordial são isoladas e não representam o atual entendimento deste Juízo, que se encontra em harmonia com aquele exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho que rotineiramente se depara com casos similares ao presente.
Se não bastasse, o próprio STF, em recente decisão, assim se manifestou: RE 1361341 / CE – CEARÁ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI - Julgamento: 25/02/2022 - Publicação: 02/03/2022 - RECTE.(S): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADV.(A/S) : JOSE ISAIAS RODRIGUES TOMAZ RECDO.(A/S) : ANA VITORIA LEITE LUNA ADV.(A/S) : MARIA IZAILDE DE LUNA RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NO EDITAL MANTIDO.
ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AOS PRECEITOS DA LEI Nº 3.999/61. 1.
Apelações interpostas em desafio a sentença que julgou procedente a demanda, para determinar o cancelamento de todos os atos atinentes aos cargos de cirurgiões dentistas praticados no certame público regulamentado pelo ao Edital nº 001, de 20 de março de 2019, da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte.
Honorários sucumbenciais fixados em favor do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § § 1º e 3º, do CPC. 2.
O Conselho Regional de Odontologia do Ceará pleiteia a correção da remuneração prevista no edital ao piso salarial e carga horária dispostos na Lei 3.999/61, tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e contratados, sob pena multa diária; a reabertura do período de inscrição para os cargos de cirurgiões-dentistas ofertados, designando novas datas, seja de 90 dias ou outro prazo razoável; e a aplicação do salário inicial previsto na Lei 3.999/61 caso o certame tenha sido encerrado com convocação de cirurgião-dentista. 3.
Por sua vez, o Município de Juazeiro do Norte/CE argui a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do processo legal e pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário ou assistência litisconsorcial dos candidatos aprovados no certame.
Ainda, defende a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 nas contratações realizadas por pessoa jurídica de direito público, bem como a inconstitucionalidade na aplicação da Lei nº 3.999/61 ao presente caso, nos termos da ADPF 151/ DF. 4.
Também recorre Ana Vitória Leite Luna, candidata aprovada no 1º lugar do concurso regido pelo edital 001/2019 do Município de Juazeiro do Norte-CE para o cargo de Odontopediatria (Código 1301 - fl. 81 de id 17236891), pede a anulação da sentença e o retorno dos autos para habilitação de todos os candidatos nos autos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pede a improcedência da ação. 5.
Na ação ajuizada, o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Ceará objetiva o cancelamento de todos os atos atinentes aos cargos de cirurgiões dentistas praticados no certame público regulado pelo Edital nº 001/2019, bem como que determine a observância e a aplicação do piso salarial e da carga horária previstos na Lei n 3.999/61, que regulamenta a categoria, tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e contratados que desenvolvem a atividade na Municipalidade.
Alternativamente, no caso de já ter sido encerrado o certame com a convocação dos aprovados, que seja observada a legislação sobredita.
Alega o Conselho que o valor de R$ 4.646,80 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), para o cirurgião-dentista com carga horaria de 40 horas semanais, bem como o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a carga horária de 20 horas semanais não obedece ao disposto na Lei nº 3.999/61. 6.
A sentença de origem indeferiu o pedido de ingresso na ação, na qualidade de litisconsorte necessária, formulado por Ana Vitória Leite Luna. 7.
Não há nulidade a ser declarada.
O concurso encontra-se em fase de resultado preliminar (fls. 80/81 de id. 17236891), podendo ainda sua situação vir a se modificar com o resultado definitivo do concurso, de forma que a candidata possui, no máximo, mera expectativa de direito à nomeação, o que torna dispensável a formação de litisconsórcio necessário. 8.
Não se desconhece que devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 na contratação de médicos e cirurgiões dentistas por entes públicos, contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal. 9.
O entendimento da Segunda Turma do TRF 5ª Região se orienta no sentido de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária Precedente: TRF5, 2º Turma, AC - 08015871920194058201, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/11/2019. 10.
Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei 3.999/1961 é medida que se impõe. (PROCESSO: 08007274620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2020). (...) É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte de origem não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário desta Corte no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria, assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (DJe de 28/3/14).
Ainda nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Direito administrativo e constitucional.
Agravo interno no agravo em recurso extraordinário.
Piso salarial nacional.
Servidor titular de cargo efetivo. 1.
Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo. 2.
Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18). 4.
Agravo interno provido” (ARE nº 1.209.895/PE-AgR, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe de 21/10/21). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (RE nº 1.339.419/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 14/10/21).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
Ministro Dias Toffoli-Relator (grifo nosso).
Na mesma linha de convergência destaco ainda decisão recente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPO DE UTINGA/BA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária de Irecê/BA nos autos da Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência n. 1006126-70.2022.4.01.3312, pela qual se determinou a retificação de edital de concurso para a contratação de odontólogos com a observância do dispostos "nos artigos 5º, 8º e 22 da Lei nº 3.999/1961 (para uma carga horária de 20 – vinte – horas semanais; remuneração de, no mínimo, R$3.636,00 – três mil, trezentos e trinta e seis reais – para o cargo de Odontólogo), determinando, ainda, que os odontólogos com contratos vigentes com o município tenham suas remunerações adequadas às previsões da Lei 3.999/1961.
Na ação de origem, o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA insurge-se contra a carga horária e o salário previsto no edital do certame, os quais estão em desconformidade com a previsão da Lei n. 3.999/61, requerendo, além da retificação do edital ou a suspensão do processo seletivo, a extensão da determinação a todos os odontólogos com vínculo com a administração municipal.
Os fundamentos da decisão impugnada estão centrados no entendimento de que o edital viola as disposições da Lei n. 3.999/61, no que se refere à regulação da jornada de trabalho e à remuneração mínima dos profissionais de Odontologia.
Entendeu o juízo de origem ser cabível a intervenção judicial para determinar que a Administração Municipal promova a adequação das disposições do edital à regra legal vigente, assim como promover a adequação dos contratos vigentes com profissionais da mesma categoria.
A recorrente sustenta não ser possível ao Judiciário determinar intervenção na forma de remuneração e forma de distribuição de carga horária de servidores da municipalidade, pois a organização de seus serviços e funcionários é matéria atribuída à legislação autônoma do ente estatal, centrando-se em sua autonomia administrativa, com subordinação às condições orçamentárias do município.
Aponta o entendimento fixado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que ao julgar o RE 1.361.341-CE, ratificou o entendimento de que os pisos salariais profissionais, a remuneração de profissionais da União ou mesmo índices de correção salarial editados pela União não podem constituir elemento apto a vincular a remuneração de servidores públicos de Estados, os quais estão subordinados à organização administrativa da unidade federativa.
Requer seja reconhecida a aplicabilidade de tal posicionamento aos municípios, devendo ser respeitada sua autonomia para fixar a carga horária e a remuneração de seus servidores em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade inerentes às suas condições.
Fundado, em síntese, na inaplicabilidade do piso salarial de categoria profissional e na necessidade de observância à legislação de regência dos servidores públicos do município, requer o agravante a deferimento de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
O Conselho Regional de Odontologia da Bahia, CRO-BA, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II A decisão agravada, no que interessa, está assim redigida: "Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA – CRO/BA, em desfavor do MUNICÍPIO DE UTINGA/BA, visando obter ordem deste Juízo para que: a) "o Réu adeque os atuais contratos dos Cirurgiões-Dentistas contratados pela edilidade, independentemente do regime jurídico, aos artigos 5º, 8º e 22 da Lei nº 3.999/61, no que concerne ao valor da remuneração paga aos sobreditos profissionais, que deverá, no mínimo, corresponder ao valor de 03 (três) salários mínimos, bem como à carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer redução dos vencimentos, estendendo, ainda, aos inativos/aposentados, ou, ALTERNATIVAMENTE, se não for o melhor entendimento deste Douto Juízo, determinar ao Réu que adeque apenas os contratos dos atuais Cirurgiões-Dentistas, ativos e inativos, efetivos ou não, independentemente do regime jurídico de contratação, apenas no que se refere ao cumprimento da carga horária máxima de 20 (vinte) horas por semana e sem redução de salário, nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº3.999/61, até o provimento final; e, igualmente, obrigar o Réu a contratar, no futuro, CirurgiõesDentistas obedecendo a Lei Federal nº3.999/61, em prol da intangibilidade de futuro provimento definitivo, tudo em deferência ao art. 303 do CPC, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo"; b) "seja apreciado e concedido o pedido INAUDITA ALTERA PARS de concessão da tutela de urgência antecipada antecedente, a fim de determinar que o Requerido, imediatamente ou em tempo hábil, instrua ao feito a relação de todos os Cirurgiões-Dentistas contratados por ele, sejam aqueles ativos ou inativos, efetivos ou não, independentemente do regime jurídico de contratação, devendo conter os seguintes dados: o nome completo, o número de matrícula, o número de registro no CRO-BA, a data de admissão, o valor da remuneração base paga, a carga horária semanal e o local de prestação de serviços, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outra a ser arbitrada pelo Juízo, além de configuração de crime de desobediência".
Afirma a parte requerente que recebeu denúncias de profissionais de Odontologia referentes ao Edital 001/2012, instaurado para a seleção de diversos cargos, dentre eles, odontólogo, com remuneração de R$ 2.900,00 e carga horária de 40 horas semanais.
Sustenta que a Lei nº 3.999/61 estabelece um piso salarial para odontólogos equivalente a, no mínimo, três salários mínimos, para uma jornada máxima de 20 (vinte) horas semanais.
Dessa forma, "a legislação estabelece que a remuneração base a ser paga aos Cirurgiões-Dentistas contratados pelo Réu deve ser de R$ 3.636,00 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais), atribuindo-lhes a carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais".(...) (...)No caso em exame, entendo que se encontra satisfatoriamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Com efeito, o Edital nº 001/2012 (ID 1235680249 - Pág. 1/37) não segue as diretrizes da Lei nº 3.999/61, no que diz respeito à carga horária semanal de trabalho do profissional de Odontologia.
Nesse sentido, o referido diploma legal dispõe que: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (grifei) (...) (...)Como cediço, a Constituição Federal disciplina que a competência para dispor sobre a organização para o exercício de profissões é de competência privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive nos Municípios.
Nessa perspectiva, resta claro que o Município requerido deve obedecer aos ditames da Lei nº 3.999/61, que estabeleceu disposições gerais a respeito da jornada de trabalho e da remuneração dos profissionais de odontologia e seus auxiliares, nos estritos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Confira.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO.
EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS. 1.
A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente. 2.
A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 3.
No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. 4.
O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional. (TRF-4 - AC: 50006119820204047118 RS 5000611-98.2020.4.04.7118, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA) Lado outro, destaco que a Lei nº 3.999/61 não faz qualquer distinção entre servidores públicos e profissionais do setor privado.
Assim, não pode o Município, em princípio, criar exceções não previstas em lei federal ou deliberar sobre elas de forma diversa.
Nesse sentido, é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO.
EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS. 1.
A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente. 2.
A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 3.
No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. 4.
O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional. (TRF4.
AC 5017977-10.2020.4.04.7100. 4ª TURMA.
REL.
DES.
FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
DJ: 07/04/2021) (...) (...)Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que o Município de Utinga promova o aditamento contratual com os odontólogos que já possuem vínculos trabalhistas com o município, independente da natureza do vínculo, adequando suas remunerações e cargas horárias às normas dispostas respectivamente no artigo 5° (piso salarial) e 8° (jornada diária e semanal) da Lei Federal n° 3999/61 (03 salários mínimos, para uma jornada de 20 horas semanais, ou, por dedução lógica, 06 salários mínimos para uma jornada de 40 horas semanais), sob pena de arbitramento de multa diária.(...)" III Em que pese o entendimento lançado na decisão agravada estar fundamentado em entendimentos de Tribunais Regionais Federais é necessário observar que o posicionamento do Supremo Tribunal em exame colegiado de pretensão análoga, houve por bem ratificar entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a impossibilidade de se impor à Administração Pública valores de remuneração profissional fixados pela União.
Nesse sentido, confira-se: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022)" No mesmo sentido: DECISÃO 1.
O Conselho Regional de Odontologia do Ceará formalizou, com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, recurso extraordinário (eDOC 14) contra acórdão (eDOC 10) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa, com destaque para a matéria controvertida, segue transcrita: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL.
AUTONOMIA MUNICIPAL. [...] 2.
Na ação ajuizada, o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Ceará objetiva seja compelido a retificar o edital 01/2019, para observar e aplicar o Piso Salarial e carga horária disposto na Lei 3.999/61 para o cargo de cirurgião-dentista (03 salários mínimos/20 horas semanais ou, por dedução lógica, 06 salários mínimos/40 horas semanais), tanto para os servidores estatutários (promovendo a retificação do edital e reabertura do período de inscrição), como para os celetistas e contratados que desenvolvem atividades naquela edilidade, sob pena de multa diária, e caso o certame tenha sido encerrado com convocação de cirurgião-dentista, que o salário inicial seja o piso previsto na Lei 3.999/61. [...] 4.
Contudo, no que toca à remuneração prevista no edital, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa afeta à própria autonomia do ente federal. 5.
O entendimento da Segunda Turma do TRF 5ª Região se orienta no sentido de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária. [...]. 6.
Remessa oficial parcialmente provida.
Sustenta, o recorrente, em síntese, que a conclusão desse julgado, ao afastar a obrigatoriedade do ente municipal recorrido de observar o piso salarial definido na Lei n. 3.999/1961 para a profissão de cirurgião-dentista, viola o contido no inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal.
Alega que “é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação a cargos público, ante a competência da união conforme previsto no art. 22, XVI, da Constituição federal”.
Diz que não “pode o ente púbico municipal simplesmente ignorar o piso salarial nacional prevista na lei federal, e unilateralmente prevê uma remuneração em total desarmonia com a mesma, principalmente pelo fato de que não tem legitimidade para legislar acerca da matéria, vez que é competência da União, conforme previsto no art. 22, XVI, da Constituição Federal”.
Pontua, ainda, que “fixação do piso salarial estabelecida através da Lei 3.999/61 tem aplicabilidade tanto aos trabalhadores regidos pela CLT, como pelos servidores públicos regidos por Regime Próprio, diversamente do restou consignado na decisão ora combatida”.
Ao fim, requer seja conhecido e provido o recurso extremo. É o relatório.
Decido. 2.
A discussão constitucional submetida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal consiste em definir se é obrigatório ou não o piso salarial da profissão de cirurgião-dentista, definido na Lei n. 3.999/1961, para remuneração de profissionais dessa área a serem ou já admitidos por ente federativo municipal.
Feito esse registro, observo que o Plenário do Supremo, ao prestigiar a autonomia dos entes federativos para dispor sobre a remuneração de seus servidores, assentou que a “jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais” (ADI 668, Relator o ministro Dias Toffoli – grifei).
No mesmo sentido, cito precedente proferido em controvérsia igual à destes autos, no qual se reconheceu a impossibilidade da vinculação, ao piso indicado pela Lei n. 3.999/1961, da remuneração inicial de cargo de cirurgião-dentista em concurso público municipal.
Transcrevo a ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1.361.341 AgR, ministro Dias Toffoli) Assim, o pronunciamento recorrido está em conformidade com o entendimento e com os precedentes supra expostos. 3.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.
Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior como na espécie, a sua incidência é indevida. 4.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2022.
Ministro NUNES MARQUES Relator (RE 1406787 / CE - CEARÁ, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, Julgamento: 23/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01/12/2022 PUBLIC 02/12/2022) Diante desse entendimento, afigura-se prudente reconhecer a plausibilidade do direito invocado, tanto mais quando se observa que parte do posicionamento está fundado na solução firmado no julgamento da ADIN 668/AL, devendo ser prestigiada a função de uniformização de entendimento deferida à Corte de competência extraordinária, conforme propugnado pela legislação processual vigente.
Anote-se, por oportuno, ser necessário suspender os efeitos da decisão, ainda, em relação à determinação de aditamento dos contratos vigentes de odontólogos, pois a medida determinada apresenta possível violação ao entendimento sufragado na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Acrescente-se, a presença do risco de demora em razão da necessidade de contratação ínsita à obrigatoriedade de atendimento à saúde que constitui atribuição dos municípios.
IV Em face do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências cabíveis.
Intimem-se.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator (TRF1, AI 1035273-86.2022.4.01.0000, Decisão Monocrática, Rel.
Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 01/03/2023) (grifo nosso).
Nesse contexto, entendo que não estão presentes os requisitos legais aptos a ensejar a concessão da medida antecipatória vindicada. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da parte ré, não fazendo jus, o autor, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Ressalto, ainda, que a decisão acima citada foi confirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.361.341/CE.
Confira-se a ementa do julgado: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria . 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85) (RE 1361341 AgR/CE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, decidido em 27/06/2022).
Assim, até que sobrevenha decisão do Tema 1.250 da Repercussão Geral (RE 1416266/PE), entendo que merecem prestígio os precedentes aqui invocados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/07/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI em 17/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:08
Juntada de documentos diversos
-
13/05/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:43
Juntada de contestação
-
25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI em 24/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:56
Juntada de documentos diversos
-
29/02/2024 09:10
Juntada de procuração
-
28/02/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
27/02/2024 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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