TRF1 - 1046331-12.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046331-12.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZAIRA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA ISABELA RIBEIRO COELHO - BA78843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZAIRA GOMES DOS SANTOS TAYNARA ISABELA RIBEIRO COELHO - (OAB: BA78843) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 14 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046331-12.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ZAIRA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA ISABELA RIBEIRO COELHO - BA78843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Requer, a parte autora, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, determinando-se ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas, mês a mês, a partir da cessação, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, bem como as parcelas vincendas enquanto persistir as doenças.
Deu à causa o valor correspondente a R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais).
O valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora, sendo inferior àquele indicado no artigo 3°, da Lei n. 10.259/2001.
Assim, considerando que o valor da causa é critério de fixação da competência absoluta, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º do CPC, determino a intimação da parte autora para ciência, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, querendo.
Salvador, 2 de agosto de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
31/07/2024 21:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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