TRF1 - 1007643-85.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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29/06/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:35
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:21
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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24/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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21/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:38
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/12/2024 10:24
Juntada de Informação
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02/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:01
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1007643-85.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 12 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/11/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:12
Juntada de recurso inominado
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31/10/2024 07:08
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1007643-85.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOÃO ANTÔNIO FERNANDES DE CARVALHO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 06/06/2024 verificou que foram transferidos via pix o valor de R$ 12.400,00 para uma conta da demandada de titularidade de GUSTAVO CORREIA DE LIMA; (b) dirigiu-se à Polícia Civil do Tocantins para elaborar boletim de ocorrência n.º 00051916/2024; (c) contatou a demandada para obter a restituição do valor transferido mas essa se manteve inerte e posteriormente informou que não seria providenciado o reembolso. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) bloqueio cautelar do valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), na conta do PIX Celular (16) 981264082, de titularidade de Gustavo Correa de Lima; (c) seja designada audiência de conciliação; (d) inversão do ônus da prova em favor da parte autora, transferindo-se para a requerida o ônus probatório (e) procedência da presente ação com a condenação da CEF a reparar os danos materiais no valor total de R$ 12.400,00 a ser devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; 03.
Por meio da decisão de ID 2142241999, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de tutela provisória; (e) deferir a inversão dos ônus da prova para as finalidades acima explicitadas; (f) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 04.
A CEF contestou sustentando, em síntese, o seguinte (ID 2149834143): (a) a transação contestada na conta 2525.1288.000805274827-3 foi realizada por meio da internet no dia 06/06/2024 por meio de dispositivo id “3066ACED56311366” do cliente, com uso de senha de internet e assinatura eletrônica cadastrada pelo cliente, sem ocorrência de erros na digitação da assinatura eletrônica, que é de uso pessoal e intransferível não havendo falha por parte da CEF; (b) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; (c) inexiste dever de indenizar; (d) requereu a improcedência dos pedidos autorais. 05.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a proposta conciliatória (ID 2147986742). 06.
A parte demandante apresentou réplica (ID 2152089887). 07.
O processo foi concluso em 26/09/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumou decadência ou prescrição.
APLICAÇÃO DO CDC e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 11.
Aplicáveis as normas do CDC, já que presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/90, pois adequam-se as partes às figuras de consumidor e fornecedor de produtos. 12.
Uma das consequências da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos de seu artigo 6º, VIII, desde que presente a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência. 13.
No caso, mostra-se clara a superioridade técnica da demandada, que ostenta maior condição de produzir as provas que entender cabíveis, e a fim de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes, observa-se que foi deferida a inversão do ônus da prova na última decisão proferida (ID 2142241999).
EXAME DO MÉRITO 14.
Pretende o demandante a condenação da CEF a reparar os danos materiais no valor total de R$ 12.400,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 15.
Da análise dos fatos e documentos acostados aos autos, verifica-se a inexistência de qualquer conduta culposa da CEF quanto ao acesso à conta e efetivação das transferências.
O dever de guarda inerente ao contrato bancário em nenhum momento foi descumprido pela CEF. 16.
Deve ser destacada a conduta culposa do próprio demandante (culpa exclusiva da vítima).
A operação bancária foi realizada com as credenciais (login e senha) da própria parte e utilizando-se de terminal telefônico móvel com ID atribuído ao demandante, o que evidencia ausência de falha na prestação de serviços bancários pela demandada.
A parte demandante, portanto, transferiu, sem qualquer conduta positiva ou negativa da CEF, os valores para uma pessoa natural, conduta que não se espera de qualquer pessoa dotada de mínima cautela e diligência. 17.
Ademais, não se pode perder de vista que os bancos divulgam ostensivamente orientações aos clientes para que não aceitem efetivar transferência ou fornecer dados que permitam operações bancárias. 18.
No caso, a transferência foi realizada no dia 06 de junho de 2024 e os fatos foram levados ao conhecimento da CEF somente no dia 14 de junho de 2024, conforme consta do protocolo de contestação (ID 2132992482).
De todo modo, as operações bancárias envolvendo transferências de numerários são instantâneas, de sorte que a CEF nada poderia fazer para evitar a concretização da transferência para a qual a parte autora foi a única protagonista. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 21.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas e julgo improcedentes os pedidos da parte autora (CPC, artigo 487, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2024 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 22:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 16:22
Juntada de réplica
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02/10/2024 15:41
Juntada de substabelecimento
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26/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:12
Juntada de contestação
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17/09/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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16/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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16/09/2024 09:32
Juntada de Ata de audiência
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05/09/2024 11:02
Juntada de informação
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15/08/2024 15:51
Juntada de manifestação
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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14/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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13/08/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007643-85.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
Ademais, o artigo 373, § 1º, do CPC, autoriza a distribuição diversa dos ônus probatórios nos casos previstos em lei, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo seguindo a regra geral e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso em exame todos os dados e documentos da operação bancária controvertida estão em poder da CEF, sendo a única que tem condições técnicas e materiais de comprovar como foi operacionalizada a transferência eletrônica.
A inversão dos ônus probatória para a empresa pública o dever de comprovar como, quando e quais meios foram empregados para a consecução da tranferência questionada, sob pena de restar provado que ocorreu falha na prestação dos serviços bancários.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A demanda não foi ajuizada contra a pessoa natural que teria recebido a transferência bancária.
Assim, a tutela de urgência contra terceira pessoa é procesualmente inadequada.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) indeferir o pedido de tutela provisória; (f) deferir a inversão dos ônus da prova.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (d) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação, com advertência de que: (d.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (d.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d.3) o prazo para contestação será de 15 dias úteis; (d.4) o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). (e) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (f) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (g) intimar as partes acerca da designação da audiência; (h) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 10 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/08/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/08/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 17:35
Declarada incompetência
-
23/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/06/2024 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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