TRF1 - 1008137-65.2024.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008137-65.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008137-65.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: SERGIO APARECIDO CASSIANO DE SALES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL BRAGA SILVA - PR93029-A e RAFAEL FERREIRA DALL AMICO - PR93466-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A Exma.
Senhora Desembargadora Federal DANIELA MARANHÃO (Relatora): Trata-se de agravo em execução penal interposto por Sergio Aparecido Cassiano da Silva, contra decisão da 7ª Vara Federal/RO, que deferiu pedido de prorrogação do prazo de permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal por mais um ano.
Alega o agravante (Id. 422165680), preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, porque não intimada a defesa após a manifestação do MPF, já que a intimação para se manifestar sobre o pedido de renovação se deu de forma concomitante à acusação.
No mérito, alega não haver contemporaneidade em relação aos fatos que inicialmente autorizaram a sua inserção no Sistema Penitenciário Federal, que se reportariam aos anos de 2009, 2013 e 2014; que haveria comprovação atual de que pertence a organização criminosa, considerando a condenação por esse fato que remonta a 2014, tampouco a sua periculosidade; a não existência de relatórios de inteligência que justifiquem as conclusões acerca da sua necessidade de permanência no Sistema Penitenciário Federal, além de destacar jurisprudência do STJ, no sentido de que a só reiteração de argumento de periculosidade do agente, sem fatos atuais, não justifica essa manutenção.
Mantida a decisão em juízo de retratação, e processado o recurso, ascendem os autos a este Tribunal, manifestando-se o Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Claudio Drewes Jose de Siqueira, pelo desprovimento do agravo. (Id. 422336814) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A Exma.
Senhora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Relatora): A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação: "[...] II – FUNDAMENTAÇÃO A representação pela renovação ou prorrogação da permanência de preso no âmbito do SPF se justifica em razão do caráter excepcional1e, outrossim, temporário, da custódia em estabelecimento penitenciário federal de segurança máxima, consoante se extrai do disposto no art. 10, §§2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 11.671/2008 e do art. 10, caput e § único, do Decreto n . 6.877/2009.
Sobre o tema, a Recomendação n. 4, editada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964 /2019, no I Workshop sobre o SPF, organizado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), dispõe que “o prazo da permanência do Sistema Penitenciário Federal, segundo estatuído na Lei n. 11.671/08, é de trezentos e sessenta dias, podendo ser prorrogado, sucessivamente, em hipóteses excepcionais”.
Ademais, na esteira da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do disposto nos Enunciados ns. 6 e 35 , editados no I e III Workshops sobre o SPF, a renovação da permanência depende de manifestação positiva do Juízo da origem e da demonstração da persistência dos motivos que ensejaram a inclusão do custodiado no SPF, sendo dispensável a existência de fatos novos.
Na espécie, consta da representação pela renovação da permanência subscrita pelo DEPEN/PR (mov. seq. 1.3) que SÉRGIO APARECIDO CASSIANO DA SILVA ingressou no SPF pela primeira vez no ano de 2013 e desde então fora reincluído em mais 3 ocasiões.
SÉRGIO integraria a organização criminosa autointitulada “Primeiro Comando da Capital (PCC)”, no âmbito da qual teria desempenharia a função de “Resumo Disciplinar”.
ADISPF (mov. seq. 1.2) reafirmou parcela das informações lançadas na representação e consignou que SÉRGIO APARECIDO CASSIANOteria ingresso no SPF pela primeira vez em 20/03/2013 (PFMOS), onde permaneceu até 14/04/2016.
A segunda inclusão ocorrera em 17/ 09/2016 (PFPV), com regresso à origem em 29/03/2018.
O representado fora reincluído em 18/ 08/2018 (PFCAT), excluído em 05/04/2021.
A última inclusão data de 16/03/2022 (PFMOS).
Acrescentou ainda a DISPF (mov. seq. 1.2) que ao ocupante da função de “Resumo Disciplinar”, que teria sido desempenhada por SÉRGIO, incumbiria atividades alusivas à exclusão e decretação da morte de integrantes da organização que porventura descumpram as regras do seu “estatuto”, além da articulação de atentados e ações criminosas contra agentes e órgãos de segurança pública.
Esclareceu a DISPF (mov. seq. 1.2), com base em informações de inteligência, que o representado SÉRGIO APARECIDO teria coordenado plano voltado à execução de Policial Penal Federal lotado na PFPV.
A empreitada, inclusive, seria financiada com recursos de elevada monta e estaria em fase avançada de preparação, na medida em que possuiria alvo definido e levantamento realizado.
Por fim, a DISPF (mov. seq. 1.2) consigna ainda que o representado ainda possuiria relevante potencial para desestabilizar o Sistema Penitenciário do Paraná, de modo que o seu regresso à origem ensejaria riscos à ordem e à segurança pública do aludido estado federado.
Ao final, por considerar subsistentes os motivos ensejadores da inclusão, sugere a manutenção do representado no SPF por novo período.
Nessa toada, considerando a harmonia das informações apresentadas na representação e no ofício da DISPF a este Juízo Federal Corregedor, que apontam, a uma só voz, para o risco à estabilidade do Sistema Penitenciário estadual em caso de regresso do representado à origem e, outrossim, para a persistência da posição de relevância que ostentaria junto à organização criminosa, conclui-se pela subsistência dos motivos que ensejaram a inclusão do representado no âmbito do SPF.
Diante desse quadro, tenho que a renovação da permanência do representa dono âmbito do SPF é medida que se afigura consentânea, sob o aspecto teleológico, com as previsões da Lei n. 11.671/08.
Remanescemos motivos que justificaram a inclusão do representado, a bem da segurança pública (art. 3º da Lei n. 11.671/08), no SPF, em especial por haver indícios de participação relevante ou o exercício de papel de destaque em organização criminosa (art. 3º, inciso I, Decreto n. 6.877/09).
Registro que as sugestões do DEPEN/DISPF sobre das inclusões e prorrogações da permanência de presos no SPF recomendam elevado grau de deferência judicial, porquanto trata-se de órgão de administração penitenciária de âmbito nacional, cujo sistema de inteligência goza de maior capilaridade, estando próximo da realidade dos presídios federais de segurança máxima e que, portanto, fiscaliza de perto o comportamento carcerário de presos perigosos e lideranças criminosas.
Por oportuno, esclareço que os incidentes de inclusão e renovação da permanência de custodiados no SPF não se sujeitam ao juízo de cognição exauriente e o rigor probatório aplicável às ações penais, eis que não se prestam à apuração de responsabilidades criminais e, portanto, ao desvelamento da autoria e materialidade de fatos delituosos.
A legislação de regência (art. 52, §§3º e 4º, da LEP) admite a inclusão e a renovação da permanência no SPF escorada em elementos indiciários.
Na espécie, a renovação não está fulcrada na fragilidade do sistema penitenciário estadual, mas sim na persistência dos motivos ensejadores da inclusão, que não é afastada por eventual bom comportamento carcerário.
Ademais, a própria Lei de Execuções Penais (art. 86, §1º) prevê a possibilidade de cumprimento da pena em local distante da condenação, ao passo que a jurisprudência do C.
STJ orienta-se pelo caráter não absoluto do direito do preso em permanecer próximo à sua família.
Acrescento que as normas regentes da inclusão e a renovação da permanência de presos no SPF não preveem limite quantitativo ou prazo máximo para a segregação neste regime de cumprimento de pena, sendo possível a renovação do prazo de permanência sempre que verificada a manutenção dos motivos ensejadores da inclusão.
Não obstante, consigno que a excepcionalidade está atrelada à satisfação dos requisitos subjetivos para o ingresso e permanência no SPF.
Por fim, quanto ao novel prazo de permanência, considerando as características pessoais do representado, as informações de que este continuaria a exercer papel de destaque em organização criminosa e o fato de que permanece segregado no âmbito do SPF há mais de 1 ano, FIXO o novo prazo de permanência no patamar de1(um)ano, com início no dia seguinte ao do vencimento do prazo de permanência anterior (ou seja, do dia 04-03-2024 ao dia04-03- 2025).
III– DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para RENOVAR a permanência de SÉRGIO APARECIDO CASSIANO DA SILVA no âmbito do SPF (PFPV) por mais 1 (um) ano, tudo nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei n. 11.671/08 e, outrossim, do artigo 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09, a contar do dia seguinte ao do vencimento do prazo de permanência anterior (04-03-2024ao dia04-03-2025). [...]" PRELIMINAR Inicialmente, afasto a alegação de nulidade, na compreensão de que tendo a defesa se manifestado no âmbito da autoridade carcerária estadual quando do pedido de prorrogação da permanência no SPF, revela-se desnecessária a sua intervenção obrigatória no âmbito do juízo corregedor do Sistema Penitenciário Federal, senão diante de eventual imprescindibilidade de diligências complementares (§ 4º do art. 5º da Lei 11.671/2008).
Isso não obstante, foi facultada à defesa e ao MPF vista dos autos.
Ademais, a alegação de nulidade vem trazida de forma retórica, na defesa apenas formal do procedimento, sem demonstração de que o fato processual tenha implicado prejuízo na defesa.
A ausência de prejuízo não autoriza o reconhecimento da nulidade, vistos os fatos à luz do princípio norteador das nulidades em Processo Penal - pás de nulitté sans grief – decorrente da norma do art. 563 do CPP.
A mais que isso, é de se invocar para o caso o enunciado da Súmula 639 do STJ, segundo a qual "não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal." Rejeito a preliminar de nulidade.
MÉRITO No mérito, segundo prescreve o art. 3º da Lei 11.671/2008[1], é admitida a transferência do preso, provisoriamente ou por sentença condenatória transitada em julgado, para presídio federal de segurança máxima na hipótese em que haja fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso.
Dispõe ainda o § 2º do art. 10 da mesma lei que essa prorrogação pode ser de até três anos, prorrogável por igual período, dentro da premissa de que presentes as razões que ensejaram a transferência, e essa, em que pesem os fundamentos do agravo, estão devidamente justificadas na decisão recorrida.
O apenado, diante da sua vida pregressa e das informações trazidas pelo relatório de inteligência, ostenta, ainda, condições subjetivas que justificam a sua manutenção no Sistema Penitenciário Federal.
Não é possível se ter mínima certeza de que o seu retorno a vida carcerária no sistema carcerário do Estado do Paraná não vai implicar em ações que importem quebra da segurança pública.
Não procede também a alegação de necessidade da prova de que o réu represente risco à segurança pública, uma vez que a medida tem fundamento no fato de desempenhar função relevante em organização criminosa, sendo o que basta para justificar a medida, na forma do art. 3º, I, da Lei 11.671/2008: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, além da situação de extrema necessidade, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Uma vez incluído no sistema penitenciário federal (SPF), pontua a jurisprudência não ser imprescindível a ocorrência de fato novo para a prorrogação da permanência do preso no SPF, se persistirem os motivos que ensejaram a transferência inicial.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PERMANÊNCIA DE CONDENADO EM PRESÍDIO FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo.
Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. 2.
Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de membro de organização criminosa, não é possível que seja determinada a devolução do condenado ao estado de origem. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 612.263/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).
Ainda que o preso tenha o direito a cumprir a pena fixada em local próximo ao seu meio social e familiar (arts. 10 e 23, VII, da LEP), a sua permanência em estabelecimento prisional federal pode ser renovada para a garantia do interesse público, como se deu na hipótese, em consonância com o art. 3º da Lei 11.671/2008.
Não houve, portanto, a demonstração de nenhum vício no exercício do juízo de admissibilidade da decisão agravada, a fim de dar continuidade à permanência do agravante no SPF, sobretudo porque a decisão agravada demonstrou que o agravante é tido como liderança da denominada organização criminosa “PCC”, ocupando posto de “Resumo Disciplinar”, responsável pela repressão disciplinar de presos e coordenação de atentados contra a vida de agentes públicos e autoridades policiais, havendo elementos indiciários de que teria sido responsável por coordenar plano para execução de policial penal no presídio de Porto Velho/RO.
Consta dos autos ainda Certidão de Conduta Carcerária que demonstra tratar-se de preso de comportamento indisciplinado, com condenação em vários procedimentos disciplinares por prática da faltas graves, e com outros procedimentos em andamento (Id. 422165695).
Não há, portanto, vício configurado na decisão agravada que mantém o agravante no presídio federal de segurança máxima de Porto Velho/RO, razão pela qual nego provimento ao agravo. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1] “Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1008137-65.2024.4.01.4100 AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO CASSIANO DE SALES Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL BRAGA SILVA - PR93029-A, RAFAEL FERREIRA DALL AMICO - PR93466-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO.
PRORROGAÇÃO DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A manutenção de preso no Sistema Penitenciário Federal (mais 360 dias) está justificada na informação de que o apenado ostenta, ainda, condições subjetivas de registros de condenações por faltas disciplinares graves que, agregada ao seu histórico periculosidade e envolvimento em organização criminosa não autorizam o seu retorno ao sistema prisional do Estado do Paraná. 2.
Não exige o art. 3º, I, da Lei 11.671/2008 a necessidade da prova de que o réu represente risco à segurança pública, uma vez que a medida tem fundamento no fato de desempenhar função relevante em organização criminosa (PCC), sendo o que basta para justificar a medida. 3.
Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO CASSIANO DE SALES Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA DALL AMICO - PR93466-A, GABRIEL BRAGA SILVA - PR93029-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1008137-65.2024.4.01.4100 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/06/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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