TRF1 - 1004736-97.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 17:51
Juntada de Informação
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12/05/2025 09:00
Juntada de contrarrazões
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21/04/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:39
Juntada de apelação
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13/08/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004736-97.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA contra a UNIÃO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que autorize a inclusão no valor aduaneiro do imposto de importação - II das despesas com o serviço de THC/Capatazia, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos a esse respeito, por meio de compensação, observando o prazo prescricional quinquenal.
Narra que tem por objeto social a importação, exportação e comercialização de produtos, estando sujeita ao recolhimento do II.
Informa que a parte ré, por intermédio da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 327/2003, ampliou a base de cálculo do referido imposto para incluir os custos referentes à chamada “capatazia” – serviço utilizado geralmente em portos e estações em que profissionais autônomos executam o trabalho de carregamento, descarregamento, movimentação e armazenagem de cargas.
Sustenta a nulidade da exação ao argumento de que fere a base de cálculo prevista em lei (valor aduaneiro), em ofensa ao princípio da legalidade.
Inicial instruída com os documentos, Id. 36514045.
Custas recolhidas, Id. 37972449.
A análise do pedido de tutela provisória foi diferida para permitir a prévia formação do contraditório, Id. 58586092.
Determinou-se a intimação da parte autora para justificar o valor atribuído à causa.
O valor da causa foi modificado, Id. 64114568.
Em sua contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, incorreção ao valor da causa, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, defendendo a legitimidade da exação em questionamento, Id. 328524380.
Réplica apresentada, Id. 514252863. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que muito embora as partes não tenham especificado provas, o processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental.
Dessa forma, estando a causa madura para julgamento, passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC).
Rejeito a preliminar arguida pela parte ré, uma vez que a parte autora especificou claramente o proveito econômico perseguido, apresentando a fórmula matemática utilizada para calcular o novo valor, além de fornecer prova documental.
Destaca-se que a alegação de insuficiência de documentos para promover a análise valorativa não deve prosperar, a exemplo do Id. 36511026.
Inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
A controvérsia posta em Juízo cinge-se em determinar se os valores pagos pela parte autora, relativos às despesas no recinto alfandegado de descarga (despesas de capatazia), devem ou não ser incluídos no conceito de "valor aduaneiro" para a composição da base de cálculo do Imposto de Importação.
Para deslinde da matéria posta, cabe aqui examinar, no que interessa, a legislação pertinente.
Vejamos: O art. 153, I, da Constituição Federal prevê a competência da União para instituir imposto sobre importação de produtos estrangeiros.
Com base na competência tributária atribuída pela Constituição, a União criou o referido tributo, na forma dos arts. 19 e 20 do Código Tributário Nacional – CTN (recepcionado pelo texto constitucional em vigor na qualidade de lei complementar): Art. 19.
O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20.
A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
No que concerne ao imposto de importação, ao tratar da base de, o art. 2º do Decreto-lei nº 37/1966 (também recepcionado pela Constituição de 1988) assim previu: Art.2º - A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
O Decreto nº 6.759/2009 – o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, assim determina: Art. 75.
A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994): I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Como se verifica dos dispositivos colacionados, a base de cálculo do imposto em análise, quando a alíquota for “ad valorem”, é o valor aduaneiro.
O art. 77 do Decreto nº 6.759/2009 prevê as hipóteses que integram o valor aduaneiro, redação conferida ao tempo: Art. 77.
Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, e III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Com a finalidade de regulamentar os diplomas normativos mencionados, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 327, de 09.05.2003, especificamente estabelecendo normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.
Ao determinar o valor aduaneiro, assim previu em seu art. 4º: Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos: I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e III - o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II. § 1º Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata o inciso I deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso. § 2º No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, para determinação do custo que trata o inciso I, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro. § 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.
O §3º incluiu no cálculo do valor aduaneiro os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional (geralmente, navios) no território nacional.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou o entendimento de que “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.
Na ocasião, o STJ concluiu que a Instrução Normativa SRF 327/2003 não ultrapassou os limites estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994) ao determinar que as despesas com carga, descarga e manuseio de mercadorias importadas no território nacional devem ser incluídas no valor aduaneiro para fins de incidência tributária.
Confira-se a ementa do REsp 1.799.306/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I – O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art.
VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação.
Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II – Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação.
Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.
Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1799306/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, rel. p/ o acórdão Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, publ.
DJe 19/05/2020)(grifos nossos) Diante disso, considerando que a divergência foi oposta em face do Resp nº 1.799.306/RS, repetitivo, sendo vinculante a observância por este Juízo, em consonância do art. 927, III, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Destaco os seguintes julgados que refletem a harmonia da jurisprudência sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO.
IPI e IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
DESPESAS DE CAPATAZIA.
INCLUSAO NO VALOR ADUANEIRO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.799.308/SC, sob a sistemática vinculante dos recursos repetitivos, onde enunciada no Tema 1.014 a tese jurídica de que "os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação".
Diante disso, os serviços de capatazia compõem a base de cálculo de todos os tributos que levam em conta o valor aduaneiro (IPI, do PIS Importação, Cofins Importação e o Imposto de Importação), nos termos do Decreto-Lei 37/1966. 2.
Invertido o ônus de sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, esse que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigida. 3.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação a que se dá provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão deduzida em Juízo.( TRF 1ª Região, 8ª Turma, AC 0037160-54.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, DJ 28/05/2024) TRIBUTÁRIO.
VALOR ADUANEIRO.
INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
IN SRF 327/2003.
TEMA REPETITIVO 1014.
LEGALIDADE. 1.
Ao decidir a questão referente ao Tema repetitivo 1014, o STJ assentou o entendimento no sentido de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. 2.
Na oportunidade, entendeu aquela Corte que a Instrução Normativa SRF 327/2003 não desbordou dos limites do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ao estabelecer que devem ser incluídas no valor aduaneiro, para fins de incidência tributária, as despesas com carga, descarga e manuseio de mercadorias importadas no território nacional. 3.
Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas. .( TRF 1ª Região, 7ª Turma, AC1006018-44.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, DJ 22/04/2024) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
TEMA 1.014/STJ.
SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
EFEITO VINCULANTE. 1.
Apelação interposta por ambas as partes e remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, em AO, para afastar do Imposto de Importação a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo, reconhecendo, ainda, o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, com débitos vencidos e vincendos, administrados pela RFB, respeitada a prescrição quinquenal. 1.1- A União (FN) pugna pela incidência das despesas de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação e pela reforma da sentença.
A parte autora, por sua vez, pugna pela suspensão do crédito tributário do Imposto de Importação (II).
Remessa necessária dispensada em razão do valor da causa. 2.
O STJ (REPET-REsp n. 1.799.306/RS c/c Tema Repetitivo Tema 1014/STJ) assentou que: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação." 3.
Neste Tribunal: (AC 1000497-59.2019.4.01.3300, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/10/2022 PAG.) 4.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação da União (FN) provida.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Honorários de sucumbência pela parte autora, nos termos do CPC/2015. .( TRF 1ª Região, 7ª Turma, AC 1008236-11.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, DJ 20/03/2024) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado monetariamente desde o ajuizamento, observando-se os limites e critérios do art. 85, § 3º,do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal Titular da 17ª Vara/DF -
05/08/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2020 10:57
Juntada de contestação
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26/08/2020 21:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 23:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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31/03/2020 10:16
Juntada de manifestação
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24/03/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
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24/06/2019 16:43
Juntada de emenda à inicial
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31/05/2019 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2019 17:21
Outras Decisões
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01/03/2019 13:48
Conclusos para despacho
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01/03/2019 13:47
Juntada de Certidão
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25/02/2019 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/02/2019 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/02/2019 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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