TRF1 - 1054406-70.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1054406-70.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIV SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença Id. 2124140596, que concedeu a segurança postulada, com base no art. 487, I, do CPC.
Na petição recursal, Id. 2129466547, alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade na sentença prolatada, sob o fundamento de que “[...] a eventual mora administrativa, se confirmada, ocorreu já no âmbito do CRSS/ME e não no campo de atuação da Autarquia Previdenciária.
Do mesmo modo, o órgão de representação judicial deve ser corretamente intimado. [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentado pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, entendo ser o prazo de 20 (vinte) dias suficiente para que seja processado e incluído em pauta o recurso administrativo apresentado pela parte impetrante, até porque há muito superado o estabelecido no art. 174 do Decreto n. 3.048/99 e os termos do acordo firmado no bojo do RE n. 1.171.152/SC.
Nesse descortino, passados tantos anos sem qualquer resposta administrativa, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado e ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração. À derradeira verifico que a impetrada não trouxe nenhum elemento apto a demonstrar a inocorrência da mora, pelo que deve ser concedida a segurança.
Intime-se, por mandado e com urgência, a APSADJ/SADJ – INSS – Atendimento de Demandas Judiciais e a autoridade impetrada, para que dê imediato cumprimento a esta decisão, a teor Recomendação TRF1 - Corregedoria - Gager n. 11362824. [...] Id. 2124140596.
Nesse diapasão, buscando a embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo, caso queira, pela via recursal adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054406-70.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO BALIEIRO GOMES - MG164360 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIV e outros Destinatários: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA LUCIO BALIEIRO GOMES - (OAB: MG164360) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
14/02/2023 02:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIV em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/01/2023 09:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/01/2023 21:51
Juntada de manifestação
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10/01/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
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15/12/2020 22:17
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/12/2020 22:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/12/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2020 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:42
Juntada de manifestação
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28/09/2020 20:26
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 17:07
Outras Decisões
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28/09/2020 14:45
Conclusos para decisão
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28/09/2020 14:44
Juntada de Certidão
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28/09/2020 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/09/2020 08:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/09/2020 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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