TRF1 - 0011185-48.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0011185-48.2012.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM EXECUTADO: GABRIEL DOMINGUES ALVES DE LIMA, RAPHAEL FERNANDES ALVES DE LIMA, GODOBERTO ALVES DE LIMA, PHELIPE FERNANDES ALVES DE LIMA, EMANUELLE FERNANDES ALVES DE LIMA, PRISCILA DOMINGUES ALVES DE LIMA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA em embargos de declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, por meio dos quais se aduz omissão na sentença que pronunciou a prescrição intercorrente dos créditos que lastreiam a presente demanda.
Sustenta, em síntese, que a citação dos sucessores de GODOBERTO ALVES DE LIMA interrompeu a contagem do prazo prescricional, de modo que os créditos permanecem plenamente exigíveis.
Requereu o acolhimento do recurso para que seja suprida a alegada omissão, restabelecendo-se o processamento da demanda.
Não houve oferecimento de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Verifica-se na espécie, ao contrário do que afirma a parte recorrente, que o ato judicial objeto de recurso não possui qualquer obscuridade, contradição ou omissão em seu conteúdo.
A decisão recorrida traz, de forma clara, o motivo pela qual a houve a fulminação dos créditos, de modo que o ato judicial não padece de contradição, omissão ou obscuridade em seu conteúdo.
Some-se a isso que, embora tenha havido a citação dos sucessores do falecido, essa circunstância ocorreu quando os créditos já haviam sido alcançados pelo fenômeno extintivo, uma vez que a intimação do insucesso da primeira tentativa de constrição ocorreu em 04/09/2015 e, portanto, a prescrição intercorrente ocorreu em 05/09/2021, ao passo que a citação só foi determinada em decisão proferida em 22/05/2022.
Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re.
Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009).
Não se olvide, outrossim, que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Noutro aspecto, imperioso enfatizar que os embargos de declaração visam a melhorar a qualidade formal do ato judicial recorrido e, ainda que possível seu acolhimento com efeitos infringentes, a modificação de seu conteúdo deve estar necessariamente atrelada a uma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O que verifica, portanto, é o descontentamento do embargante com as conclusões expostas pelo órgão julgador, o que não configura hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.
Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra o ato judicial o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos sob a id 2142526156.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
02/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0011185-48.2012.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM EXECUTADO: GABRIEL DOMINGUES ALVES DE LIMA, RAPHAEL FERNANDES ALVES DE LIMA, GODOBERTO ALVES DE LIMA, PHELIPE FERNANDES ALVES DE LIMA, EMANUELLE FERNANDES ALVES DE LIMA, PRISCILA DOMINGUES ALVES DE LIMA DESPACHO Considerando o escopo infringente dos aclaratórios interpostos sob a id 2142526156, intime-se a parte executada para que sobre eles se manifestem, no prazo de 5 dias, a teor do art. 1.023, §2, do CPC.
Intime-se.
Após, nova conclusão dos autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0011185-48.2012.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM EXECUTADO: GABRIEL DOMINGUES ALVES DE LIMA, RAPHAEL FERNANDES ALVES DE LIMA, GODOBERTO ALVES DE LIMA, PHELIPE FERNANDES ALVES DE LIMA, EMANUELLE FERNANDES ALVES DE LIMA, PRISCILA DOMINGUES ALVES DE LIMA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em face de GABRIEL DOMINGUES ALVES DE LIMA e outros (5), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1991874662).
A parte exequente informou não haver prescrição intercorrente (id 2083224174).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 01/10/2012, foi ajuizada a execução.
Em 15/05/2015, a parte exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis.
Em 07/04/2015, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 15/05/2021.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
28/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:06
Juntada de termo
-
14/09/2022 12:05
Juntada de termo
-
02/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 18:29
Proferida decisão interlocutória
-
22/10/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 14/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2021 07:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 11:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 29/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:19
Juntada de Petição intercorrente
-
25/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 14:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/08/2020 14:58
Juntada de termo
-
19/08/2020 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/08/2020 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2020 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSOS ENCAMINHADOS P/ DIGITALIZAÇÃO
-
23/06/2020 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2020 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2020 12:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/02/2020 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2019 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2019 14:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/05/2019 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) INDEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE (FL. 64) DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR POR ESTE JUÍZO, VIA INFOJUD, POIS O ÔNUS DE INDICAR BENS A SEREM PENHORADOS É DAS PARTES, SENDO INCABÍVEL SUA TRANSFERÊNCIA
-
30/01/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2018 15:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/08/2017 13:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/08/2017 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE PRAZO
-
10/04/2017 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2017 14:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/01/2017 10:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/11/2016 15:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
27/07/2016 14:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 613
-
13/04/2016 17:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/04/2016 18:23
Conclusos para decisão
-
02/10/2015 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FL. 50
-
15/09/2015 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2015 13:55
CARGA: RETIRADOS AGU - DNPM
-
01/07/2015 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CARGA PARA A PROCURADORIA FEDERAL
-
07/04/2015 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2015 14:59
Conclusos para despacho
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03/06/2014 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2014 18:08
Conclusos para despacho
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22/01/2014 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2014 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2013 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/09/2013 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/09/2013 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2013 18:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/09/2013 18:43
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/05/2013 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2013 09:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2013 13:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
10/10/2012 17:49
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/10/2012 17:48
CitaçãoORDENADA
-
10/10/2012 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2012 17:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2012 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2012 16:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/10/2012 16:52
INICIAL AUTUADA
-
01/10/2012 17:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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