TRF1 - 0021790-45.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021790-45.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021790-45.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIOLA NEVES TORRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021790-45.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os, extinguindo a execução ao reconhecer a inexistência de crédito exequendo, condenando as embargadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) pro rata.
Sustentou a parte embargada, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que o título judicial determinou o pagamento das diferenças decorrentes da revisão dos benefícios previdenciário pelo reajuste com aplicação da ORTN/OTN e do art. 58 do ADCT/88, sendo que as diferenças entre seus cálculos e os do INSS decorre da aplicação correta de todos os índices de correção; que não restou demonstrada a realização da revisão pelo INSS, nem o pagamento do devido passivo, devendo prevalecer os cálculos por ela apresentados por estar em conformidade com ao parâmetros determinados de correção da RMI pela ORTN/OTN e do art. 58 do ADCT/88; e que é injusta sua condenação em honorários advocatícios por não ter contribuído em nada para a instauração da presente demanda, conforme previsto no princípio da causalidade.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021790-45.2009.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Aplicação do CPC/73 à espécie, pois a sentença foi proferida e publicada sob sua égide.
Por proêmio, possui presunção relativa a mera alegação ou declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com objetivo de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que sujeita à ponderação pelo juízo se existirem elementos nos autos que descaracterizem o suposto estado de hipossuficiência.
Em havendo razoável dúvida sobre a alegação de hipossuficiência de recursos pela parte, o magistrado não está obrigado a aceitar a simples afirmativa de insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo, podendo determinar a comprovação, por meios probatórios idôneos, da real necessidade de concessão de benefício, sob pena de subverter o próprio instituto ao permitir que qualquer pessoa que, voluntariamente, compromete todos os seus rendimentos para manter um elevado padrão de qualidade de vida tenha acesso à benesse em vez de restringir sua concessão apenas aos que verdadeiramente enfrentem dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que os postulantes não podem arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, quando existente dúvida razoável quanto à alegada situação financeira implica manter distante da realidade brasileira o conceito constitucional e legalmente estabelecido para concessão do beneplácito da justiça gratuita; implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto alegassem insuficiência de recursos porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida em que preponderam os altos custos com o pagamento de utilidades mantenedoras de padrão de vida elevado e desejável; não as pessoas naturais ou jurídicas que, mesmo detentoras de renda, enfrentassem dificuldade verdadeira de acesso ao Judiciário em decorrência dos custos do processo judicial. 2.
Necessidade não demonstrada.
Ausência de plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça não afastada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1321316, 07152697120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na situação em análise, em que pese a alegação genérica existente na petição recursal de que teria surgido hipossuficiência por ocasião da interposição da apelação, a declaração colacionada a esse respeito foi firmada pelo próprio causídico – sem comprovação de poderes para tanto –, não trazendo nenhum elemento de prova sobre a modificação dos rendimentos mensais no curso da lide que pudesse ensejar a posterior ausência de condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, mormente após ter sido sucumbente em primeira instância, de modo que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse.
No mais, a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada em nada prejudica o interesse de agir do segurado de buscar eventual direito de assegurar a percepção do benefício previdenciário no montante corretamente devido pela autarquia previdenciária, sendo de conhecimento público e notório que o fato de haver tal complementação por previdência privada poderá ensejar ausência de repercussão financeira ao segurado, mesmo com a procedência do pedido de revisão/reajuste, considerando que o valor complementado poderá suprir integralmente o valor a mais a ser percebido dos cofres do INSS por conta da ação revisional.
Não se está, por esta sistemática, discutindo a relação jurídica da entidade de previdência privada para com o segurado ou mesmo para com o INSS – o que deve ser objeto de ação própria, conforme delimitado pela jurisprudência –, mas, tão somente, verificando se a revisão/reajuste do benefício previdenciário a que foi condenado o INSS ensejará repercussão financeira positiva em favor de seu titular, quando então deverá ser objeto de execução de obrigação de pagar a cargo da autarquia previdenciária, ou se não haverá repercussão financeira positiva em favor do segurado em razão da complementação que recebe; neste último caso, sob pena de enriquecimento sem causa dele ao receber em duplicidade tais quantias, não é cabível o pagamento de nenhuma diferença, limitando-se a execução do título à obrigação de fazer, ou seja, do INSS revisar o salário-de-benefício com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos por posteriores emendas constitucionais.
Nesse sentido, vide os seguintes julgados, a seguir transcritos por suas respectivas ementas: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 76 E 930 DO STF.
DIREITO RECONHECIDO E CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE DA PETROS INTEGRAR A LIDE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
A presente ação busca a revisão do benefício previdenciário da parte autora com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão.
Constitui-se, pois, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PETROS.
Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. 2.
Reforma parcial da sentença tão somente quanto à eventual intervenção processual da PETROS, visto que a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, constitui-se em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando da complementação de aposentadoria paga pela PETROS. 3.
Não há discussão quanto ao critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas do limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso.
Assim, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ no julgamento de Tema de repercussão geral 1005. 4.
A matéria está definida pelo Supremo Tribunal Federal com o entendimento firmado para permitir aplicar os valores dos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior às respectivas emendas constitucionais, mediante a análise das particularidades do caso concreto. 5.
A Suprema Corte, no julgamento da repercussão geral dos Temas 76 e 930, firmou as seguintes teses: Tema 76: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (RE 564354, Relatora Min.
Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).
Tema 930: Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral (RE 937595 RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno DJe de 16-05-2017) 6.
Reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado mediante a elaboração de cálculos específicos em conformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354. 7.
Ressalta-se que há possibilidade de uma execução vazia se o valor do benefício apurado à época da edição das EC 20/98 e EC 41/03 for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas emendas constitucionais. 8.
A sentença estabeleceu os juros e a correção monetária em conformidade com o entendimento adotado em sede de representatividade de controvérsia pelas Cortes Superiores, Tema 810 da repercussão geral - STF e Tema 905 - STJ, aplicado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, daí porque não conheço do recurso nesta parte. 9.
Apelação da parte autora provida. (AC 1045233-94.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA INDEVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 2.
Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. 4.
A parte autora não perde o direito de buscar a revisão de seu benefício previdenciário caso receba complementação de aposentadoria.
A readequação da renda mensal buscada na presente ação envolve relação jurídica restrita apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar.
Desse modo, eventual acerto de contas entre o INSS e o e ente privado exigirá demanda por via processual própria. 5.
A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 6.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional"(RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 7.
A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991.
De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. 8.
Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/1998 e da EC 41/2003. 9.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 11.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS desprovida.
Remessa oficial não conhecida. (AC 1067573-32.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.) Adentrando à situação fática dos autos, No caso concreto, o título exequendo reconheceu o direito das embargadas à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de que são titulares, calculado pela média dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária e observada a prescrição quinquenal.
Dentre outros fundamentos diversos, o INSS sustentou, nos embargos à execução opostos, que as embargadas receberiam complementação de fundo de previdência privada para fins de manutenção da equivalência entre o salários do servidor da ativa e os proventos do aposentado, de modo que não teria repercussão patrimonial em favor delas a aplicação da revisão determinada no título exequendo, isso porque a complementação de aposentadoria cobriria a diferença não recebida dos cofres da autarquia previdenciária.
Considerando que o juízo a quo constatou, do arcabouço probatório da lide, que a aplicação da revisão determinada no título executivo judicial em relação à embargada Lucíola Neves Torres implicaria renda mensal inicial inferior àquela originalmente concedida, o que resulta na ausência de diferenças a serem calculadas, ao passo que, no tocante às embargadas Yara Esteves Braga e Maria Madalena Sartori, identificou, dos contracheques colacionados aos autos principais, que o valor dos benefícios previdenciários devidamente revisados, conforme determinado no título executivo judicial, acarreta quantia inferior ao que já receberam de benefício previdenciário não revisado acrescido da complementação de aposentadoria – ou seja, em outras palavras, a complementação supre integralmente o valor a mais a ser percebido dos cofres do INSS por conta da ação revisional –, o que também conduz à ausência de repercussão financeira ao segurado e inexistência de diferenças a serem executadas, não merece reforma a sentença que acolheu os embargos à execução, extinguindo a fase correspondente ao reconhecer a inexistência de crédito exequendo.
Vide a análise feita na sentença e que adoto como complemento aos fundamentos deste voto: In casu, o benefício previdenciário revisado é menor que o valor total, com a complementação para Yara Esteves Braga e de Maria Madalena Sartor, como se infere dos contracheques juntados aos autos principais.
Por exemplo, para Maria Madalena Sartori, seu benefício total (proventos do INSS mais complementação de aposentadoria) em julho/2003 é de R$ 2.531,92 (vide fl. 107 dos autos principais), sendo que o beneficio previdenciário revisado monta em R$ 1.770,55 para essa competência (vide fl. 12).
Ou seja, o benefício do INSS que era de R$ 1.477,36 passou para R$ 1.770,55 em julho/2003, mas sem que isso caracterizasse qualquer prejuízo para a Embargada, que recebeu nesse mês o valor bruto de R$ 2.531,92.
Por fim, os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor, tendo como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico da lide ou o valor da causa, observando-se, na sua fixação o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese em tela, considerando que a parte embargada, ao postular a execução de valores que não faz jus, deu causa à necessidade de oposição dos embargos à execução, e sendo estes acolhidos para reconhecer a ausência de diferenças a serem executadas, correta a condenação da referida parte ao pagamento dos honorários advocatícios da presente lide.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021790-45.2009.4.01.3400 APELANTE: LUCIOLA NEVES TORRES, MARIA MADALENA SARTORI, YARA ESTEVES BRAGA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA POSITIVA.
NOVA RMI REVISADA INFERIOR À ORIGINAL EM RELAÇÃO A UMA DAS EMBARGADAS.
BENEFÍCIO COMPLEMENTADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS.
IDENTIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM RECEBIDAS PELA PERCEPÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Possui presunção relativa a mera alegação ou declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com objetivo de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que sujeita à ponderação pelo juízo se existirem elementos nos autos que descaracterizem o suposto estado de hipossuficiência. 2.
Em havendo razoável dúvida sobre a alegação de hipossuficiência de recursos pela parte, o magistrado não está obrigado a aceitar a simples afirmativa de insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo, podendo determinar a comprovação, por meios probatórios idôneos, da real necessidade de concessão de benefício, sob pena de subverter o próprio instituto ao permitir que qualquer pessoa que, voluntariamente, compromete todos os seus rendimentos para manter um elevado padrão de qualidade de vida tenha acesso à benesse em vez de restringir sua concessão apenas aos que verdadeiramente enfrentem dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.
Na situação em análise, em que pese a alegação genérica existente na petição recursal de que teria surgido hipossuficiência por ocasião da interposição da apelação, a declaração colacionada a esse respeito foi firmada pelo próprio causídico – sem comprovação de poderes para tanto –, não trazendo nenhum elemento de prova sobre a modificação dos rendimentos mensais no curso da lide que pudesse ensejar a posterior ausência de condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, mormente após ter sido sucumbente em primeira instância, de modo que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. 4.
A complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada em nada prejudica o interesse de agir do segurado de buscar eventual direito de assegurar a percepção do benefício previdenciário no montante corretamente devido pela autarquia previdenciária, sendo de conhecimento público e notório que o fato de haver tal complementação por previdência privada poderá ensejar ausência de repercussão financeira ao segurado, mesmo com a procedência do pedido de revisão/reajuste, considerando que o valor complementado poderá suprir integralmente o valor a mais a ser percebido dos cofres do INSS por conta da ação revisional.
Não se está, por esta sistemática, discutindo a relação jurídica da entidade de previdência privada para com o segurado ou mesmo para com o INSS – o que deve ser objeto de ação própria, conforme delimitado pela jurisprudência –, mas, tão somente, verificando se a revisão/reajuste do benefício previdenciário a que foi condenado o INSS ensejará repercussão financeira positiva em favor de seu titular, quando então deverá ser objeto de execução de obrigação de pagar a cargo da autarquia previdenciária, ou se não haverá repercussão financeira positiva em favor do segurado em razão da complementação que recebe; neste último caso, sob pena de enriquecimento sem causa dele ao receber em duplicidade tais quantias, não é cabível o pagamento de nenhuma diferença, limitando-se a execução do título à obrigação de fazer, ou seja, do INSS revisar o salário-de-benefício com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos por posteriores emendas constitucionais. 5.
No caso concreto, o título exequendo reconheceu o direito das embargadas à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de que são titulares, calculado pela média dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária e observada a prescrição quinquenal.
Dentre outros fundamentos diversos, o INSS sustentou, nos embargos à execução opostos, que as embargadas receberiam complementação de fundo de previdência privada para fins de manutenção da equivalência entre o salários do servidor da ativa e os proventos do aposentado, de modo que não teria repercussão patrimonial em favor delas a aplicação da revisão determinada no título exequendo, isso porque a complementação de aposentadoria cobriria a diferença não recebida dos cofres da autarquia previdenciária. 6.
Considerando que o juízo a quo constatou, do arcabouço probatório da lide, que a aplicação da revisão determinada no título executivo judicial em relação à embargada Lucíola Neves Torres implicaria renda mensal inicial inferior àquela originalmente concedida, o que resulta na ausência de diferenças a serem calculadas, ao passo que, no tocante às embargadas Yara Esteves Braga e Maria Madalena Sartori, identificou, dos contracheques colacionados aos autos principais, que o valor dos benefícios previdenciários devidamente revisados, conforme determinado no título executivo judicial, acarreta quantia inferior ao que já receberam de benefício previdenciário não revisado acrescido da complementação de aposentadoria – ou seja, em outras palavras, a complementação supre integralmente o valor a mais a ser percebido dos cofres do INSS por conta da ação revisional –, o que também conduz à ausência de repercussão financeira ao segurado e inexistência de diferenças a serem executadas, não merece reforma a sentença que acolheu os embargos à execução, extinguindo a fase correspondente ao reconhecer a inexistência de crédito exequendo. 7.
Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor, tendo como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico da lide ou o valor da causa, observando-se, na sua fixação o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese em tela, considerando que a parte embargada, ao postular a execução de valores que não faz jus, deu causa à necessidade de oposição dos embargos à execução, e sendo estes acolhidos para reconhecer a ausência de diferenças a serem executadas, correta a condenação da referida parte ao pagamento dos honorários advocatícios da presente lide. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021790-45.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0021790-45.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: LUCIOLA NEVES TORRES, MARIA MADALENA SARTORI, YARA ESTEVES BRAGA Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0021790-45.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/01/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 14:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/05/2017 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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05/05/2017 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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03/05/2017 18:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4146951 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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03/05/2017 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO.
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03/05/2017 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
-
13/03/2017 12:23
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
19/01/2015 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
24/10/2014 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 12:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/03/2014 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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10/03/2014 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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28/06/2012 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/06/2012 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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08/06/2012 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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04/06/2012 18:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2858847 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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01/06/2012 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (PARA JUNTADA DE PETIÇÃO)
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01/06/2012 08:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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14/05/2012 16:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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07/12/2010 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2010 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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07/12/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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06/12/2010 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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