TRF1 - 1020786-04.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020786-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020786-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN POLO PASSIVO:GRASIELA TEBALDI TOLEDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA CITADIN OLIVEIRA - RS101277-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020786-04.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN e remessa oficial, tida por interposta, de sentença que, nos autos do mandado de segurança, confirmou a liminar e concedeu a segurança para assegurar à impetrante direito à prorrogação da licença maternidade em 60 dias.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que a concessão da prorrogação da licença é contrária à legislação em vigor, que a apelada requereu o benefício depois de decorrido um mês após o parto, sendo este o motivo do indeferimento administrativo.
Assim, pede o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, denegando-se a segurança.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020786-04.2019.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Por ser concessiva da segurança, a sentença sujeita-se à remessa oficial, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não da prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença maternidade para a impetrante.
Em sentenciando o feito, o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada para para assegurar à impetrante direito à prorrogação da licença maternidade em 60 dias.
A sentença não merece reparos.
Vejamos.
A matéria posta nos autos já possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de prorrogação da licença, perfazendo o total de 6 (seis) meses ao servidor público federal, nos termos da lei n. 11.770/08.
A prorrogação, em 60 (sessenta) dias - conforme previsão da Lei n. 11.770, de 09/09/2008 - do prazo de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, concedido pelo art. 7º, XVIII, da CF/88, teve por escopo a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior, de forma que importa em ofensa à Carta Magna a fixação de critérios discriminatórios ou a criação de óbices de qualquer natureza para a concessão deste benefício em decorrência da categoria profissional a que pertence a genitora, tal como ocorre com a inércia da administração pública em regulamentar tal direito em favor das servidoras públicas estatutárias.
Nesse sentido, confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
LICENÇA MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO.
DECRETO 6.690/2008.
REQUERIMENTO EFETUADO APÓS O TRINTÍDIO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu à segurança, determinando à autoridade coatora que procedesse à prorrogação da licença gestante da Impetrante, por 60 dias.
Houve reexame necessário. 2.
Argumenta a Apelante que o Decreto n. 6.690/2008 é expresso quanto à imprescindibilidade de que o requerimento da servidora gestante seja feito até o final do primeiro mês após o parto para que a Administração, por meio de ato vinculado, venha a conceder a prorrogação.
Trata-se de normatização clara e objetiva, de forma a não impor à Administração Pública, a contrário sensu, o dever de deferir o pleito da gestante protocolado após o prazo de um mês após o parto. 3.
Nos termos do Decreto 6.690/2008, a prorrogação da licença maternidade é garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto, e terá duração de sessenta dias.
Argumenta a autoridade coatora que o pedido de prorrogação da Impetrante deu-se fora do lapso normativo, razão pela qual o mesmo restou indeferido. 4.
A limitação temporal imposta pelo Decreto mencionado desborda da razoabilidade, na medida em que impõe à mãe, ainda em estado puerperal, protocolar, no órgão a que se vincula, pedido de prorrogação de sua licença, em nítido prejuízo à sua saúde e estabilidade da relação familiar recém formada ( 0029692-64.2014.4.01.3500; Segunda Turma do TRF1; e-DJF1: 30.10.2018). 5.
Apelação e reexame necessário não providos. (TRF-1 - AC: 10066902320154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/09/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/09/2019) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM 60 DIAS.
LEI N. 11.770/2008.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DA GENITORA EM DECORRÊNCIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
REGULAMENTAÇÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO.
DECRETO N. 6.690/2008. 1.
A prorrogação, em 60 (sessenta) dias conforme previsão da Lei n. 11.770, de 09/09/2008 do prazo de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, concedido pelo art. 7º, XVIII, da CF/88, teve por escopo a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior, de forma que importa em ofensa à Carta Magna a fixação de critérios discriminatórios ou a criação de óbices de qualquer natureza para a concessão deste benefício em decorrência da categoria profissional a que pertence a genitora, tal como ocorre com a inércia da Administração Pública em regulamentar tal direito em favor das servidoras públicas estatutárias. 2.
Hipótese em que a impetrante tomou posse no cargo em 17/07/2013 e entrou em exercício no mesmo dia, o seu filho nascera em 19/04/2013, razão pela qual requereu a licença maternidade e sua respectiva prorrogação, de forma proporcional, o que foi indeferido pelo ato coator sob o fundamento de ausência do requerimento de prorrogação do prazo até o final do primeiro mês após o parto.
Ora, o Decreto n. 6.690, de 12/12/2008, regulamentou a Lei n. 11.770, de 09/09/2008, possibilitando a prorrogação daquela licença em 60 (sessenta) dias também para as servidoras públicas, sendo despropositado criar óbice de ordem temporal para o exercício deste direito, consistente no fato do requerimento de prorrogação ter sido realizado após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do parto, em detrimento do interesse da mãe e da criança, ainda mais por não ser possível à impetrante o cumprimento de tal determinação, isso porque só tomou posse após o escoamento do respectivo prazo de requerimento da prorrogação, quando seu filho já possuía três meses de vida. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0041651-75.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/09/2020 PAG.) Hipótese em que a impetrante tomou posse no cargo em 28/05/2019 e sua filha nascera em 16/04/2019, razão pela qual requereu a licença maternidade e sua respectiva prorrogação, de forma proporcional, o que foi indeferido pelo ato coator sob o fundamento de ausência do requerimento de prorrogação do prazo até o final do primeiro mês após o parto.
O Decreto n. 6.690, de 12/12/2008, regulamentou a Lei n. 11.770, de 09/09/2008, possibilitando a prorrogação daquela licença em 60 (sessenta) dias também para as servidoras públicas, sendo dezarrazoado criar óbice de ordem temporal para o exercício deste direito, consistente no fato do requerimento de prorrogação ter sido realizado após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do parto, em detrimento do interesse da mãe e da criança, ainda mais por não ser possível à impetrante o cumprimento de tal determinação, isso porque só tomou posse após o escoamento do respectivo prazo, quando sua filha já possuía um mês e doze dias de vida.
Assim, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Isto posto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020786-04.2019.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN APELADO: GRASIELA TEBALDI TOLEDO Advogado do(a) APELADO: DANIELA CITADIN OLIVEIRA - RS101277-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM 60 DIAS.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por ser concessiva da segurança, a sentença sujeita-se à remessa oficial, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009. 2.
A prorrogação, em 60 (sessenta) dias - conforme previsão da Lei n. 11.770, de 09/09/2008 - do prazo de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, concedido pelo art. 7º, XVIII, da CF/88, teve por escopo a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior, de forma que importa em ofensa à Carta Magna a fixação de critérios discriminatórios ou a criação de óbices de qualquer natureza para a concessão deste benefício em decorrência da categoria profissional a que pertence a genitora, tal como ocorre com a inércia da administração pública em regulamentar tal direito em favor das servidoras públicas estatutárias. 3.
Hipótese em que a impetrante tomou posse no cargo em 28/05/2019 e sua filha nascera em 16/04/2019, razão pela qual requereu a licença maternidade e sua respectiva prorrogação, o que foi indeferido pelo ato coator sob o fundamento de ausência do requerimento de prorrogação do prazo até o final do primeiro mês após o parto.
O Decreto n. 6.690, de 12/12/2008, regulamentou a Lei n. 11.770, de 09/09/2008, possibilitando a prorrogação daquela licença em 60 (sessenta) dias também para as servidoras públicas, sendo dezarrazoado criar óbice de ordem temporal para o exercício deste direito, consistente no fato do requerimento de prorrogação ter sido realizado após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do parto, em detrimento do interesse da mãe e da criança, ainda mais por não ser possível à impetrante o cumprimento de tal determinação, isso porque só tomou posse após o escoamento do respectivo prazo, quando sua filha já possuía um mês e doze dias de vida. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020786-04.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1020786-04.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN APELADO: GRASIELA TEBALDI TOLEDO Advogado(s) do reclamado: DANIELA CITADIN OLIVEIRA O processo nº 1020786-04.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/01/2021 19:34
Juntada de parecer
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07/01/2021 19:34
Conclusos para decisão
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17/12/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 07:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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17/12/2020 07:42
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 17:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2020 13:45
Recebidos os autos
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11/12/2020 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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