TRF1 - 1074488-54.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1074488-54.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEMISTOCLES BARBOSA DE SOUSA NETO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TEMISTOCLES BARBOSA DE SOUSA NETO contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “ a CONCESSÃO DA LIMINAR, inaudita altera pars, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e art. 151, IV, do CTN, para determinar que o Impetrado se abstenha de: i) exigir o cálculo do IRPJ e CSLL sobre a base de cálculo no percentual de 32% (aplicável às demais empresas prestadoras de serviços), passando, por conseguinte, a calcular sobre uma base reduzida de 8% para o IRRJ e 12% para a CSLL, conforme prescrito no art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20, III, ambos da Lei n. 9.249/1995; ii) impedir a liberação da certidão positiva de débitos com efeitos de negativas; e iii) incluir a Impetrante em qualquer banco de devedores, como por exemplo, Serasa, Cadin etc; (...); - no mérito, requer seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, concedendo-se em definitivo a segurança pleiteada para declarar o direito da Impetrante de calcular o IRPJ e a CSLL, respectivamente, com a base de cálculo no percentual de 8% e 12% da receita bruta (excetuadas as receitas oriundas de simples consultas médicas), conforme previsto no art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20, III, ambos da Lei n. 9.249/1995; - seja declarado o DIREITO À COMPENSAÇÃO dos recolhimentos indevidamente efetuados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em observância ao que dispõe o artigo 168 do CTN, bem como dos recolhimentos indevidos que venham a ser efetuados no curso da presente ação até o trânsito em julgado, montante que deverá ser acrescido da SELIC, conforme autoriza a legislação pertinente, com arrimo na Súmula 213 do STJ e na forma do artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que os artigos 15, §1º, III, “a” e 20, da Lei 9.249/95, discorrem que, para os “prestadores de serviços em geral”, a base de cálculo do IRPJ e CSLL é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, enquanto para os prestadores de serviços hospitalares, a base de cálculo do IRPJ é de 8% (oito por cento) e da CSLL é de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para os optantes pelo lucro presumido.
Aduz que, de acordo com os dispositivos legais acima citados, com a conjugação do entendimento do C.
STJ, para fazer jus à alíquota reduzida, o contribuinte precisa conjugar três requisitos, quais sejam: (i) enquadrar-se como prestador de serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, excetuando-se as simples consultas médicas; (ii) ser pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, sob o regime de tributação do lucro presumido; (iii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Nesse contexto, afirma que é uma clínica médica constituída sob a forma de sociedade empresária, optante pelo lucro presumido e atendendo as normas da Vigilância Sanitária, tendo como especialidade a realização de “serviços ambulatoriais para exames complementares”, atendendo aos três requisitos exigidos.
Entretanto, as autoridades administrativas fiscais editaram diversos instrumentos normativos com o fito de regulamentar a matéria, mas que acabaram restringindo o texto da lei.
Por fim, afirma que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
Decisão id. 1393407249 determinou a emenda à inicial e postergou a apreciação da medida liminar requerida.
Emendas à inicial id. 1431541262 e no id. 1739606074.
Informações prestadas id. 1886886680.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa (id. 2041862920).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme esclarecido pela própria parte impetrante, para fazer jus à alíquota reduzida, o contribuinte precisa conjugar três requisitos, dentre os quais “ser pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária”.
Contudo, de acordo com o comprovante de situação cadastral no CNPJ (id. 1391558268), o impetrante é um “empresário individual”, e não uma sociedade empresária, motivo pelo qual não atende ao referido requisito.
Por outro lado, as atividades que o impetrante exerce estão descritas no comprovante de situação cadastral no CNPJ, abaixo copiado: Verifica-se, portanto, que as atividades acima descritas não podem ser enquadradas como “serviços hospitalares”, pois não basta, para isso, que se trate de atividade voltada à promoção da saúde, devendo haver vinculação com as atividades desenvolvidas pelos hospitais, o que não se vislumbra na documentação apresentada.
Ademais, salienta-se que, em consonância com a jurisprudência do STJ, a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal (cf.
AgInt no AREsp 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; REsp 2.101.487/MG, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023; e EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 09/06/2010).
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida, notadamente em sede de mandado de segurança, para cuja concessão se exige a existência de direito líquido e certo.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Diante da petição id. 1865699057, corrija-se a autuação, para fazer incluir a União Federal (Fazenda Nacional), representada pela PGFN.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2022 01:04
Decorrido prazo de TEMISTOCLES BARBOSA DE SOUSA NETO em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:06
Juntada de emenda à inicial
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16/11/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:45
Outras Decisões
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11/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/11/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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