TRF1 - 1000097-95.2024.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000097-95.2024.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A AGRAVADO: IVANEIDE MEIRELES PENHA DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra IVANEIDE MEIRELES PENHA em face de decisão proferida no processo de origem n.º 1054231-49.2020.4.01.3700, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, que entendeu que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de reparação por atualização indevida e/ou desfalque de conta vinculada ao PASEP, nos seguintes termos: (...) O(a) autor(a) propôs ação buscando reparação por atualização indevida de sua conta PASEP e/ou desfalques na conta.
A ação foi proposta contra a União e o Banco do Brasil, mas já está sedimentado que a legitimidade passiva nesses casos é exclusiva da instituição financeira.
Nesse sentido recente decisão do TRF1: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta Pasep, em que se pretendia a restituição de valores supostamente desfalcados da referida conta mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" 3.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 4.
Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. 5.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. (TRF1, 1001005- 21.2018.4.01.3500, p. 15/5/2024) Ante o exposto, excluo a União da lide e, remanescendo apenas o Banco do Brasil no polo passivo, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis ou Juizado Especial Cível da Justiça Estadual. (...) 2.
O recorrente sustenta que “A referida decisão citou precedente do TRF1, tendo como único fundamento o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema nº 1150, senão veja-se:, (...) Todavia, contrariamente à decisão agravada, as referidas teses não são aplicáveis ao caso em tela. 4.5 Os Recursos Especiais sob nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF que originaram o Incidente de Demandas Repetitivas sob nº 71 tratam acerca de supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP, neste aspecto cabe transcrever trecho do acórdão: ‘Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.’ 4.6 Ou seja, o Tema Repetitivo nº 1150 somente é aplicável nos casos em que se discute a falha na prestação de serviços da instituição financeira, seja pela incorreta aplicação dos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo ou ainda quando há existência de desfalques das contas PASEP, não sendo aplicável nos feitos em que se discute acerca dos expurgos inflacionários. 4.7 No caso em tela, em especial da leitura dos fatos narrados pela Requerente, verificase que o verdadeiro objeto da ação ajuizada é o questionamento dos índices de atualização do saldo (...)”.
Ao final, o recorrente veicula os seguintes pedidos: “a) O conhecimento e recebimento do presente recurso, haja vista a sua tempestividade e pertinência, conforme art. 1.015 e art. 1.016 do CPC; b) A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, em razão do preenchimento dos requisitos necessários, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC; c) No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para, confirmando o efeito suspensivo concedido, reformar a decisão proferida pelo d.
Juízo da 12ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMA, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da União e a ilegitimidade do Banco Agravante e, por conseguinte, declarar a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; d) Que as publicações e/ou intimações referente ao presente feito sejam lançadas exclusivamente em nome do patrono GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, com escritório na Rua Voluntários da Pátria, n.º 400, 8º andar, Cj. 802, Ed.
Wawel, Centro, Curitiba/PR CEP 80020-000, e-mail: [email protected]; sob pena de nulidade conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil”.
Sucintamente relatado.
Decido. 3.
A concessão da tutela antecipada, segundo disposição do CPC (art. 300), reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida.
Em âmbito recursal, visualizam-se as disposições constantes do art. 932, II, CPC 4.
No caso concreto, após resposta ao despacho registrado em 12/07/2024 (ID 421399058), o recorrente instruiu a impugnação, dentre outros, com os seguintes documentos: petição inicial, procurações, cópia da decisão agravada; contestação e anexos; certidão de intimação acerca da decisão agravada. 5.
Pois bem, observa-se que a controvérsia em apreço versa sobre a legitimidade passiva da União nas questões de má gestão Banco do Brasil, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta PASEP.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do TEMA 1150 do STJ, em 13/09/2023, que dispõe que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.1.
Ocorre que, nos presentes autos, visualiza-se na petição inicial pedido de recomposição do saldo em conta do PASEP em razão de índices alegadamente equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, atinente aos chamados "expurgos inflacionários"; veja-se que a causa de pedir não recai exclusivamente sobre alegações de falhas atribuídas ao agente financeiro gestor da conta vinculada, por atualizações indevidas e subtração de valores, o que, a primeira vista, se afigura hipótese de distinguishing do mencionado precedente vinculante, não sendo o caso de exclusão da União da lide.
Nesse sentido, cita-se o veiculado pela parte na exordial: (...) Por fim, conforme restará melhor desenvolvido adiante, houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material. (...) DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855 -7 -RS).
Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos das contas deve ser de 10,14% em fevereiro/89 (IPC), 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR) (REsp nº 1.111.201-PE). É devido também o índice de 84,32% relativo a março de 1990, conforme jurisprudência do Egrégio STJ.
Nesse sentido, considerando que ao PIS/PASEP se aplicam as mesmas conclusões firmadas no tocante à correção monetária, conforme os valores dos cálculos anexos, devem os réus serem obrigados a aplicar os índices acima referidos, acrescidos de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. (...) Inquestionável, portanto, que a correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Assim sendo, não resta dúvida sobre a necessária revisão dos expurgos inflacionários devidos. (...) 5.2.
Necessário frisar-se que, consoante, inclusive, expressamente consignado no aresto do referido Recurso Especial Repetitivo, o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 5.3.
No mesmo sentido, os seguintes julgados de Turmas Recursais e do Tribunal Regional federal da 1ª Região: VOTO-EMENTA FUNDO PIS/PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NATUREZA ESTATUTÁRIA.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ERRO NOS SALDOS NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1.
Trata-se de recurso inominado pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os demais pedidos relativos à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.2.
A autora sustenta que o montante disponibilizado em sua conta PASEP, no valor de R$998,00, é incompatível com os 31 anos de serviço público, por isso requer procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, conforme planilha apresentada, e a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas a partir de 08/1988.3. É pacífico no STJ a tese de que o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das contas é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, conforme decidido no RESP 1.205.277/PB, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado na sistemática do recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes. 2.
Recurso Especial a que se dá provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.4.
Por sua vez, quanto à data de início do prazo prescricional, o STJ tem consolidado que o termo inicial corresponde à data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS/PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DL 20.910/32.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1.
O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.
Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2.
No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3.
Agravo regimental não provido. (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 976670 2007.02.64880-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2010 ..DTPB:.).5.
De acordo com o extrato que instrui a petição inicial, o último creditamento na conta vinculada da parte autora ocorreu em 2019 (ID 193049516), de modo que, ajuizada a presente ação no ano de 2020, ainda restam parcelas não atingidas pela prescrição, na forma do Decreto-Lei n. 20.910/32.6.
Superada essa questão prejudicial, passa-se à análise do mérito.7.
A correção monetária das contas do PIS/PASEP tem disciplina na Lei Complementar n. 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (...).
Com o advento da Lei n. 9.365/96, o índice de correção monetária aplicável, a partir de 1994, passou a ser a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em substituição à Taxa Referencial - TR.8.
Cabe salientar que, assim como o FGTS, possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei (TRF4, AC 5032407-10.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021), pelo que não pode a parte autora adotar índices e periodicidades diferentes da estabelecida na legislação.9.
Analisada a planilha de cálculo trazida ID 193049518, observa-se claramente que a atualização pretendida não atende a legislação de regência, não se desincumbindo a recorrente de demonstrar o suposto erro na evolução do saldo de sua conta vinculada.
Aliás, contrariando as disposições da LC n. 26/1975, a parte autora utiliza outro índice de correção monetária, qual seja, o INPC, e ainda o aplica de maneira mensal, quando a regra legal define anualmente.10.
Como sinalizado na jurisprudência, O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF4, AC 5032407-10.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021).11.
Não demonstrado o erro na atualização do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.12.
Sentença mantida.13.
Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.14.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. (AGREXT 1020515-76.2020.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 12/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DAS CONTAS PIS/PASEP.
METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO CREDITAMENTO A MENOR QUE O PRETENDIDO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO NÃO SURPRESA (CPC, ART. 10).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e moral decorrente da incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas PIS/PASEP da parte autora e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, o que enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal. 3.
No julgamento do tema repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que em se tratando de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 4. À luz destes parâmetros, a pretensão de aplicação dos percentuais correspondentes aos meses de jan./89, fev./89, mar./89 a fev./90, mar./90 a fev./91, mar./91 a jun./94, jul./94 a jun./95, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, proposta em 2021. 5.
Apelação não provida. 6.
Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor atribuído à causa), R$128.068,46, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida à apelante. (AC 1009258-02.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DAS CONTAS PIS/PASEP.
METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO NÃO SURPRESA (CPC, ART. 10).
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e moral decorrente da incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas PIS/PASEP da parte autora e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, que enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal. 3.
No julgamento do tema repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que em se tratando de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 4. À luz destes parâmetros, a pretensão de aplicação dos percentuais 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13,90%, correspondentes aos meses de jan./89, fev./89, mar./90, abr./90, jun./90, jul./90, jan./91 e mar./91, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, proposta em 2020. 5.
A prescrição, por circunscrever matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Não incide, na espécie, em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), uma vez que a questão foi previamente debatida. 6.
Prescrição decretada de ofício. 7.
Apelação prejudicada. (AC 1006317-25.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG.) 5.3.
Frente a tal contexto, no juízo próprio à espécie, verifica-se a probabilidade do direito alegado atinente ao reconhecimento da legitimidade passiva da UNIÃO e consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa; na mesma via, entende-se atendido o requisito da urgência, uma vez que a manutenção do ato hostilizado implica no deslocamento do feito para Juízo diverso que, a primeira vista, na linha do raciocínio expendido, não teria competência para o exame do processo, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 6.
Isto posto, com fulcro no art. 1019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO. 7.
Dê-se ciência ao Juízo a quo. 8.
Intimem-se a parte Agravada, para resposta (art. 1.019, II, CPC/2015), e parte Agravante, para ciência. 9.
Cumpra-se com urgência. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
NEIAN MILHOMEM CRUZ Respondendo, pela 1a Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
10/07/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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