TRF1 - 1054591-94.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/10/2024 11:08
Juntada de Informação
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04/10/2024 11:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA MENDES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:THAIS FERREIRA MENDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1054591-94.2023.4.01.3500 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: THAIS FERREIRA MENDES Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A VOTO/EMENTA CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FGTS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA CEF.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da Caixa Econômica Federal/CEF, requerendo reforma da sentença que julgou o recurso parcialmente procedente para reconhecer a nulidade da cobrança da taxa de administração, alegando que "(...) Pelo próprio nome/tipo do contrato já se verifica que se trata de operação envolvendo recursos do FGTS, sendo que a sentença partiu de premissa equivocada ao declarar a nulidade da taxa de administração. (...)" 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) vale registrar que a Taxa de Administração representa encargo contratual exigido pela ré/CEF nas hipóteses em que o mutuário utiliza recursos do FGTS como entrada do financiamento habitacional.
A Resolução 702/2002, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, regula, dentre outras matérias, a aplicação dos recursos do FGTS.
O artigo 38 do ato infralegal assim estabelece: Art. 38.
Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, será cobrado valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) referente à taxa de administração.
Com efeito, a cobrança do encargo está condiciona ao uso, pelo trabalhador, dos recursos depositados em conta do FGTS.
Ocorre que, no caso dos autos, a adquirente do bem não se valeu destes recursos (vide cláusula B).
Mostra-se ilegal, portanto, a cobrança da denominada “Taxa de Administração”, uma vez que está sendo exigida em situação diversa daquela legalmente autorizada.
A primeira consequência jurídica que emerge desta sentença consiste na pronúncia de ilegalidade da referida cláusula contratual.
Ademais, devem ser restituídos os valores já quitados pela consumidora, a título de Taxa de Administração.
Sobre o numerário incidirá a SELIC, a englobar juros e correção monetária, desde o dia em que cada encargo foi pago. (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré. 6.
CUSTAS pagas.
CONDENO a ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
02/09/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:05
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 16:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA MENDES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1054591-94.2023.4.01.3500 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: THAIS FERREIRA MENDES Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e RECORRIDO: THAIS FERREIRA MENDES O processo nº 1054591-94.2023.4.01.3500 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-08-2024 a 29-08-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 5 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/08/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 13:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/05/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 08:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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