TRF1 - 1001399-92.2023.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001399-92.2023.4.01.4101 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES - RO10443-A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de condenação à implantar o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), alegando que merece ser reformada, pois que a visão monocular não gera incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Na hipótese, o juízo da origem julgou procedente pedido para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por invalidez, em razão da visão monocular.
Não obstante os fundamentos para a concessão do benefício, há questão relevante que diz com a incompetência deste juízo para apreciar a demanda, teor do expresso na parte final do inciso I do art. 109 da CF/88, pois conforme laudo judicial e próprias informações do autor, o evento que deu causa ao benefício decorreu de acidente de trabalho, ocorrido em 2017, a saber: “(...)− O autor informa que, em 2017, durante seu serviço na lavoura, estava realizando poda de pé de café, quando uma lasca transfixou o seu olho. − Relatou ainda que, durante a perícia, procurou auxílio médico de imediato, sendo encaminhado para especialista que informou que ele havia perdido a visão do olho esquerdo definitivamente.; (...)” A perícia judicial assim concluiu: 7.1.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? − Sim.
Segundo relato do autor. 7.2.
Quando e onde ocorreu o acidente de trabalho? − Lavoura de café; segundo autor. 7.3.
Em sendo constatada doença, conforme quesito “1”, trata-se de convalescença profissional ou de doença do trabalho? − Sim.
Doença do trabalho. − Periciando, 40 anos, informa que - durante serviço na lavoura - sofreu acidente de trabalho (há 6 anos), ocasião em que sofreu trauma perfurocortante em olho esquerdo, perdendo a visão. − Informa que permaneceu no mesmo serviço após perda da visão por mais três anos; posterior a esse serviço, não conseguiu outro emprego fixo sendo que a renda familiar era mantida pelo cônjuge.
O artigo 19 da Lei 8.213/9, que trata sobre a previdência social, diz: “Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Em se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar feitos relativos à concessão, restabelecimento, revisão e outros aspectos afins ao acidente que deu origem ao benefício, é da Justiça Estadual, segundo entendimento pacífico da jurisprudência e consolidado na Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal/STF: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO DE JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Da mesma forma decidiu o Superior Tribunal de Justiça/STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1.
A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2.
Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3.
Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4.
Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC 152.187/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) Assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, seguindo orientação do Enunciado n. 24 do FONAJEF, a fim de oportunizar à parte autora ajuizar a ação perante à justiça estadual, diante da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar a presente demanda.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para ANULAR a sentença originária, e assim, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil/CPC e art. 51, da Lei n. 9.099/95.
CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1001399-92.2023.4.01.4101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES - RO10443-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA O processo nº 1001399-92.2023.4.01.4101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-08-2024 a 29-08-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
27/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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