TRF1 - 1006874-80.2018.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006874-80.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006874-80.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NAOMI OGASAWARA SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA - BA27719-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006874-80.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL de sentença que julgou procedente em parte o pedido de Naomi Ogasawara Souza, representada por seu genitor Jorge Augusto Souza Pinto, para o fornecimento do suplemento alimentar INFATRINI (leite hipercalórico) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
São fundamentos da sentença recorrida: a determinação de que os entes federativos (União, Estado da Bahia e Município de Salvador) adotem as providências necessárias para prover à autora o suplemento alimentar, considerando a prematuridade extrema da autora e a necessidade do suplemento para sua recuperação nutricional.
Foi rejeitada a ilegitimidade passiva da União e a ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: 1) a ilegitimidade passiva da União, alegando que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o Estado e o Município; 2) o não preenchimento dos requisitos para a concessão do suplemento alimentar, conforme laudo pericial que concluiu não haver necessidade atual do uso do suplemento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, argumentando que não ficou comprovada a imprescindibilidade do medicamento solicitado pela autora e sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme precedente do STF (RE 855.178). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006874-80.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a apelante União Federal que a condenação ao fornecimento do suplemento alimentar INFATRINI, imposto na sentença de primeira instância, deve recair exclusivamente sobre o Estado da Bahia e o Município de Salvador, por entender que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do suplemento.
O presente caso amolda-se aos conceitos presentes no regime jurídico aplicável à responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793).
Sem razão a parte apelante.
No caso dos autos, a análise dos fatos e das provas produzidas demonstra que a menor Naomi, de fato, necessitou do suplemento alimentar INFATRINI durante os primeiros meses de vida devido à sua condição de prematuridade extrema, conforme atestado pelos relatórios médicos apresentados e evidenciada a sua efetiva dispensação por meio da petição de id. 274011524.
No entanto, conforme laudo pericial, atualmente a menor se encontra em boas condições de saúde, não apresentando mais necessidade do referido suplemento para seu desenvolvimento, uma vez que se alimenta de forma natural e adequada.
Por sua vez, a União alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo fornecimento do suplemento deveria recair exclusivamente sobre o Estado e o Município.
Sustentou, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do suplemento, baseando-se no laudo pericial que conclui pela ausência de necessidade atual do mesmo.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde está bem estabelecida na jurisprudência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178 (Tema 793).
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Assim, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, o laudo pericial que conclui pela ausência de necessidade atual do suplemento não é suficiente para afastar a responsabilidade da União no período em que o suplemento foi necessário para o adequado desenvolvimento da menor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão, ao reconhecer a necessidade do julgamento de mérito, mesmo após o cumprimento da prestação jurisdicional, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018).
Conclui-se, assim, que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e que a responsabilidade pelo fornecimento do suplemento INFATRINI deve ser compartilhada entre os entes federativos.
Dessa forma, mantém-se a sentença de primeira instância, que determinou aos réus o fornecimento do suplemento alimentar conforme os relatórios médicos, ratificando a tutela concedida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006874-80.2018.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: JORGE AUGUSTO SOUZA PINTO APELADO: NAOMI OGASAWARA SOUZA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA - BA27719-A Advogado do(a) APELADO: ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA - BA27719-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
NÃO PADRONIZADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DO SUPLEMENTO DEMONSTRADA NO PERÍODO REQUERIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a União ao fornecimento do suplemento alimentar INFATRINI, destinado à parte autora, devido à sua condição de prematuridade extrema. 2.
A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas prestacionais na área da saúde é estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793).
A Constituição Federal, em seu artigo 196, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, incluindo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, a União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Precedentes. 4.
Os relatórios médicos apresentados comprovaram a necessidade do suplemento alimentar INFATRINI para o desenvolvimento adequado da parte autora durante os primeiros meses de vida.
Apesar do laudo pericial atual indicar a desnecessidade do suplemento, isso não exime a responsabilidade dos entes federativos no período em que o suplemento era imprescindível. 5.
A necessidade do julgamento de mérito permanece, mesmo após o cumprimento da tutela antecipada, para determinar se a parte autora faz jus à pretensão. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
10/11/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:23
Juntada de Informação
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19/10/2022 02:10
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 01:46
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 01:40
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:54
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 05:11
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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21/06/2022 16:05
Juntada de apelação
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14/06/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 00:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 00:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:40
Juntada de resposta
-
07/04/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:02
Conclusos para despacho
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05/02/2022 01:50
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/01/2022 23:59.
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17/12/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 15:43
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:50
Juntada de documentos diversos
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26/11/2021 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 04:19
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:17
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 04:30
Juntada de diligência
-
17/11/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 19:14
Juntada de diligência
-
10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de SHEILA MARÍLIA CASTRO LIMA em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:02
Juntada de documentos diversos
-
03/11/2021 08:50
Juntada de documentos diversos
-
01/11/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 18:28
Juntada de diligência
-
28/10/2021 16:41
Juntada de resposta
-
28/10/2021 16:33
Juntada de resposta
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18/10/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:30
Decorrido prazo de TATIANA REGIA SUZANA AMORIM BOA SORTE em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 16:20
Juntada de diligência
-
30/09/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 07:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:44
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2021 03:54
Decorrido prazo de TATIANA REGIA SUZANA AMORIM BOA SORTE em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 07:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 00:25
Juntada de diligência
-
12/07/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2021 21:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 04:09
Decorrido prazo de TATIANA REGIA SUZANA AMORIM BOA SORTE em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 22:31
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 22:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/10/2020 21:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 02:12
Decorrido prazo de SELMA ALVES VALENTE DO AMARAL LOPES em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:59
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2019 15:58
Juntada de diligência
-
28/11/2019 00:21
Decorrido prazo de SELMA ALVES VALENTE DO AMARAL LOPES em 27/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 06:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 06:09
Decorrido prazo de TATIANA REGIA SUZANA AMORIM BOA SORTE em 08/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/11/2019 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2019 10:37
Mandado devolvido cumprido
-
01/11/2019 10:37
Juntada de diligência
-
30/10/2019 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2019 15:42
Mandado devolvido cumprido
-
27/10/2019 15:41
Juntada de diligência
-
25/10/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:41
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 29/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2019 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/09/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 16:35
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 30/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2019 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2019 18:02
Outras Decisões
-
01/04/2019 18:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 18:50
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/04/2019 18:50
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/03/2019 13:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2019 12:43
Decorrido prazo de NAOMI OGASAWARA SOUZA em 28/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2018 03:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/11/2018 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2018 23:59:59.
-
11/11/2018 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 16:09
Juntada de outras peças
-
25/10/2018 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 16:45
Juntada de réplica
-
11/10/2018 16:16
Juntada de outras peças
-
09/10/2018 22:37
Juntada de diligência
-
09/10/2018 22:37
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2018 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2018 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/10/2018 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/10/2018 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/10/2018 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/10/2018 17:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/10/2018 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2018 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2018 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 14:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/09/2018 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2018 07:55
Juntada de diligência
-
28/08/2018 07:55
Mandado devolvido cumprido
-
27/08/2018 18:29
Juntada de contestação
-
27/08/2018 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2018 15:35
Juntada de contestação
-
20/08/2018 16:47
Juntada de diligência
-
20/08/2018 16:47
Mandado devolvido cumprido
-
14/08/2018 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2018 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2018 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 19:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/08/2018 18:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
07/08/2018 17:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/08/2018 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2018 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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