TRF1 - 0004288-73.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004288-73.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004288-73.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:ROBERTO DIMENSTEIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENY MARQUES PINHEIRO - PI4735 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004288-73.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004288-73.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - FUFPI e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que reconheça o direito do impetrante à progressão funcional para o cargo de Professor Associado I desde a implementação das condições legais.
Em suas razões de apelação a FUFPI assevera, em síntese, preliminarmente que: "a) a comunicação contra o ato que ora se insurge data de 25/03/2008.
Ocorre que não obstante ter protocolado a presente ação em 25/07/2008, ou seja, com exatos 04 (meses) contados da ciência do ato ora impugnado, tal fato não arreda a inadequação da via eleita.
Ou seja, o prazo decadencial da impetração do Mandado de Segurança não é contado em meses — 4 meses -, mas em dias — 120 dias; b) Desta forma, considerando que quando do ajuizamento do presente Mandado de Segurança já transcorrera mais de 120 dias do ato impugnado, requer-se a extinção do processo, com análise de mérito, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.; c) Ademais, não se queira dizer que o caso é de relação jurídica de trato sucessivo, onde o prazo decadencial se renovaria mensalmente.
Este não é o caso, visto que aqui não se trata de valores a serem recebidos, mas sim acerca do deferimento ou não de um pedido administrativo, qual seja, a progressão funcional de um servidor público; d) Assim, faz-se necessária extinção do processo, com análise de mérito, haja vista escoamento do prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009." No mérito, sustenta que: "a) a FUFPI, ora Apelante, tem legitimidade para a atribuição de regulamentação de normas e diretrizes gerais que regem a progressão funcional de seus docentes; b) Dentre os preceitos genéricos delimitados pela Carta Política para o ensino superior, em seu artigo 207, com a redação reinante após a Emenda Constitucional n. 11, de 8 de maio de 1996, consta a "autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial"; c) A Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que define as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente no art. 53, prevê as atribuições das Universidades, no exercício de sua autonomia, apresentando o inciso V a incumbência para "elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes"; d) O artigo 5° da Lei 5.540/68 já dizia que "a organização e o funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos e em regimentos das unidades que as constituem, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho de Educação competente."; e) Dispensável análise mais aprofundada para compreender que cabe às Universidades, por disposição constitucional e, em consequência disso, legal, regulamentar os critérios e normas atinentes a procedimentos da avaliação de desempenho docente para a Progressão da Classe de Professor, e o faz, em especial, no caso da FUFPI, através da Resolução n° 140/06; f) In casu, a referida norma que rege a * pretensa "progressão" a veda para os docentes que não estejam em exercício na FUFPI, consoante se afere do inciso "I" do art. 4° da referida Resolução 140/06, fls. 64; g) Sabe-se que os parâmetros alusivos à pretensa progressão hão de estar todos previstos em normas regulamentadas pela FUFPI; h) Configura-se, no presente caso, a ausência de autorização normativa para o intento esboçado, circunstância que, por si, já configura óbice para o respectivo atendimento, em atenção ao primado da legalidade, vinculante para a Administração." Contrarrazões apresentadas pela parte Autora.
O Ministério Público Federal opina pela confirmação da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004288-73.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004288-73.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual o impetrante insurge-se contra ato do Reitor da Universidade Federal do Piauí, que não reconheceu a progressão funcional para o cargo de Professor Associado I, nos termos da Lei n°. 11.344/06.
Discute-se se o impetrante, Professor Universitário, faz jus a progressão funcional.
O Juiz sentenciante concedeu segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que reconheça o direito do impetrante à progressão funcional para o cargo de Professor Associado I desde a implementação das condições legais.
A sentença deve ser mantida.
O art. 207 da Constituição Federal de 1988 dispõe que "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." A Medida Provisória n. 295/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.344/2006, ao reestruturar a carreira de magistério em ensino superior, incluiu a classe de professor associado, subdividida em quatro níveis, pressupondo-se, para a progressão vertical para o nível inicial da novel classe, conforme regulamentado no art. 1º da Portaria/MEC n. 7, de 29/06/2006, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: exercício mínimo de 2 (dois) anos no último nível da classe de professor adjunto; possuir título de doutor ou livre docente; e aprovação em avaliação de desempenho acadêmico, por banca examinadora constituída especificamente para este fim, conforme critérios definidos nos incisos do art. 4º daquela portaria regulamentadora.
Da leitura atenta da legislação pertinente e de sua regulamentação, depreende-se que, ainda que preenchidos os demais requisitos, o interstício de 2 (dois) anos no último nível da classe de professor adjunto é o mínimo requerido para a progressão vertical para a classe acima de professor associado, de modo que, independentemente do fato de possuir o integrante da carreira tempo suficiente para progredir horizontalmente para os níveis subsequentes dentro daquela nova classe – o que se dá após o cumprimento pelo docente do prazo de dois anos em cada um dos níveis dentro da classe de professor associado, nos exatos termos do art. 6º da Portaria/MEC n. 7/2006 –, seu enquadramento deve ser realizado no nível inicial, por força de expressa previsão do art. 1º daquela mesma norma regulamentadora.
A Resolução n°140/06 do CEPEX/UFPI no seu art. 4°, inciso I, estabeleceu outro requisito, qual seja: a participação nas atividades formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Federal do Piauí, configurando óbice à supracitada progressão.
Assim, a Resolução, ao criar novos critérios para a progressão funcional do professor na carreira configurou excesso do poder regulamentar e considerando que o impetrante cumpriu as demais exigências da legislação, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a referida progressão.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004288-73.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004288-73.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: ROBERTO DIMENSTEIN E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR.
LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual o impetrante insurge-se contra ato do Reitor da Universidade Federal do Piauí, que não reconheceu a progressão funcional para o cargo de Professor Associado I, nos termos da Lei n°. 11.344/06. 2.
O art. 207 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” 3.
A Medida Provisória n. 295/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.344/2006, ao reestruturar a carreira de magistério em ensino superior, incluiu a classe de professor associado, subdividida em quatro níveis, pressupondo-se, para a progressão vertical para o nível inicial da novel classe, conforme regulamentado no art. 1º da Portaria/MEC n. 7, de 29/06/2006, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: exercício mínimo de 2 (dois) anos no último nível da classe de professor adjunto; possuir título de doutor ou livre docente; e aprovação em avaliação de desempenho acadêmico, por banca examinadora constituída especificamente para este fim, conforme critérios definidos nos incisos do art. 4º daquela portaria regulamentadora. 4.
Da leitura atenta da legislação pertinente e de sua regulamentação, depreende-se que, ainda que preenchidos os demais requisitos, o interstício de 2 (dois) anos no último nível da classe de professor adjunto é o mínimo requerido para a progressão vertical para a classe acima de professor associado, de modo que, independentemente do fato de possuir o integrante da carreira tempo suficiente para progredir horizontalmente para os níveis subsequentes dentro daquela nova classe – o que se dá após o cumprimento pelo docente do prazo de dois anos em cada um dos níveis dentro da classe de professor associado, nos exatos termos do art. 6º da Portaria/MEC n. 7/2006 –, seu enquadramento deve ser realizado no nível inicial, por força de expressa previsão do art. 1º daquela mesma norma regulamentadora. 5.
A Resolução n°140/06 do CEPEX/UFPI no seu art. 4°, inciso I, estabeleceu outro requisito, qual seja: a participação nas atividades formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Federal do Piauí, configurando óbice à supracitada progressão. 6.
Assim, a Resolução, ao criar novos critérios para a progressão funcional do professor na carreira configurou excesso do poder regulamentar e considerando que o impetrante cumpriu as demais exigências da legislação, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a referida progressão. 7.
No caso, discute-se se o impetrante, Professor Universitário, faz jus a progressão funcional.
O benefício foi-lhe indeferido, porque resolução da UFPI veda a progressão dos Professores que não exerçam ali a docência.
O impetrante conseguiu, por meio de decisão judicial, ser lotado provisoriamente na UFRN..
Configurado o excesso do poder regulamentar e atendidas as demais exigências do Edital, deve ser mantida a sentença que assegurou a sua progressão. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004288-73.2008.4.01.4000 Processo de origem: 0004288-73.2008.4.01.4000 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: ROBERTO DIMENSTEIN Advogado(s) do reclamado: GENY MARQUES PINHEIRO O processo nº 0004288-73.2008.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
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11/07/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:03
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/04/2019 15:03
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/01/2011 15:11
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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18/01/2011 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/12/2010 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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06/12/2010 17:42
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2526061 PETIÃÃO
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09/11/2010 15:32
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201004789 para DRA. GENY MARQUES PINHEIRO
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09/11/2010 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/11/2010 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/11/2010 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - COM DECISÃO / DESPACHO.
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28/10/2010 18:17
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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22/09/2010 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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22/09/2010 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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14/09/2010 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/09/2010 15:45
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2481763 PETIÃÃO
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08/09/2010 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
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01/09/2010 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/09/2010 18:32
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2010
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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